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PROJETO DE LEI Nº 1019/2023
DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2013
SÚMULA: “ALTERA O VENCIMENTO DO CARGO DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE
DE COMBATE DE ENDEMIAS (ACE) PREVISTO NO
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 010/2001 E SUAS
ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso, Sr. PAULINHO BORTOLINI, embasado na Emenda Constitucional nº 120
de 05 de maio de 2022, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei;
Art. 1º. Fica autorizado a alteração do vencimento do cargo de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemias para R$ 2.604,00 (dois mil
seiscentos e quatro reais), conforme determinado na Emenda Constitucional nº 120 de 05 de
maio de 2022.
Parágrafo único. Para pagamento do disposto acima, fica
condicionado o repasse oriundo do Ministério da Saúde, do Governo Federal, sendo para tanto
permitido o pagamento retroativo aos ACS e ACE, caso seja devidamente recebidos estes
valores.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em
13 de fevereiro de 2023
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada
apreciação dos nobres pares a inclusa propositura de Lei que “ALTERA O VENCIMENTO
DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE
DE ENDEMIAS (ACE) PREVISTO NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 010/2001 E
SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A propositura em comento tem o fito de alterar o disposto no
anexo I da Lei Municipal nº 010/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da administração Municipal de Nova Santa Helena - MT, e dá outras
providências, em especial o que tange aos vencimentos dos ACS e ACE.
Tal alteração está embasada na Emenda Constitucional nº 120 de
05 de maio de 2022, que traz em seu bojo alteração do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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