ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2023
Súmula: “ALTERA A BASE REMUNERATÓRIA
ESTABELECIDA NO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº
506/2012”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA - MT, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APROVA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento real dos vencimentos fixados para os cargos de
Advogado, Contador, Secretário Administrativo e Secretário Legislativos, previstos na
lei municipal nº 506/2012 que disciplina o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da
Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT.
Art. 2º A base remuneratória constante do Anexo II da lei municipal nº 506/2012,
que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores desta Câmara Municipal,
passa a vigorar com os seguintes valores atualizados:
VAGAS CARGO SALÁRIO
1 ADVOGADO R$ 4.000,00
1 CONTADOR R$ 3.800,00
1 SECRETARIO ADMINISTRATIVO R$ 2.850,00
2 SECRETARIO LEGISLATIVO R$ 2.850,00
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da
Câmara Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 1º de fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT, 05 de fevereiro de 2023.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente 1º Secretário
MARCELO PIMENTA RAUL BATISTELLO
Vice-Presidente 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Nobres edis, o presente projeto de lei visa conceder um reajuste salarial aos
servidores desta casa de leis, especialmente no que se refere aos cargos de Contador,
Assessor Jurídico, Secretário Administrativo e Secretário Legislativo.
Nesse contexto, para melhor compreensão dos motivos que justificaram a presente
proposição, cabe uma breve análise dos vencimentos fixados para os nossos servidores.
Segue abaixo o Anexo II da lei municipal 506/2012:
VAGAS CARGO SALÁRIO
1 ADVOGADO R$ 1.500,00
1 CONTADOR R$ 1.500,00
1 SECRETARIO ADMINISTRATIVO R$ 1.200,00
2 SECRETARIO LEGISLATIVO R$ 1.200,00
2 RECEPCIONISTA R$ 900,00
2 ZELADORA R$ 700,00
Os vencimentos expostos acima foram fixados de acordo com a realidade social e
disponibilidade orçamentária do ano de 2012. Assim, para aquela época, tais vencimentos
mostravam-se razoáveis, especialmente se considerado o valor do salário mínimo vigente.
Com o passar dos anos e a incidência dos efeitos da inflação, os referidos
vencimentos foram sofrendo, gradativamente, uma defasagem, de modo que não mais se
adequam às necessidades dos nossos servidores.
É claro, Senhores, não se pode ignorar o fato de que no presente ano foi concedida
revisão geral anual aos vencimentos dos nossos servidores, de modo que os valores
constantes no anexo II passaram para o seguinte:
VAGAS CARGO SALÁRIO
1 ADVOGADO R$ 2.524,53
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1 CONTADOR R$ 2.524,53
1 SECRETARIO ADMINISTRATIVO R$ 2.019,63
2 SECRETARIO LEGISLATIVO R$ 2.019,63
2 RECEPCIONISTA R$ 1.521,67
2 ZELADORA R$ 1.521,67
Ocorre que mesmo que se considere a revisão concedida, com exceção dos cargos
de recepcionista e zeladora, os vencimentos dos demais cargos continuam defasados. Isso
porque a referida revisão não corrigiu a inflação a acumulada dos últimos dez anos. Além
disso, há outros fatores, além da carga horária, que igualmente devem ser considerados
na fixação dos vencimentos. Deve ser considerado o grau de responsabilidade do servidor,
a formação profissional (nível de escolaridade, graduação e especializações), o zelo
profissional, bem como o tipo de cargo e suas atribuições.
Se considerados os fatores expostos acima, fica evidente a defasagem dos
vencimentos atualmente fixados para os cargos de Assessor Jurídico, Contador,
Secretário administrativo e Secretário legislativo, pois são cargos que exigem formação
superior de seus titulares ou até mesmo conhecimento técnico específico. Tais cargos, por
sua natureza e complexidade, exigem que seus titulares estejam sempre em um constante
processo de aprendizagem, pois as ciências jurídicas e contábeis, assim como outras áreas
do conhecimento, são dinâmicas e estão sempre mudando, exigindo que seus operadores
estejam sempre atualizados.
Ademais, é importante salientar que com uma remuneração adequada os
servidores, certamente, ficarão mais motivados quando no desempenho de suas funções,
pois se sentirão valorizados.
Em relação a fundamentação jurídica, é competência da Câmara Municipal fixar
o vencimento dos seus servidores, conforme é possível extrair do disposto na Lei
Orgânica do Município.
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Art. 50. É competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
III – Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
Além disso, segundo o texto constitucional, a remuneração dos servidores
públicos deverá ser fixada através de lei, sendo que em caso de aumento, é necessário a
existência de dotação orçamentária e autorização da lei de diretrizes orçamentárias.
Observa-se ainda que o aumento pretendido não excede o limite previsto no §1º,
do art. 29-A, da Constituição Federal, ou seja, não chega a 70% da receita da Câmara
Municipal.
Ainda sobre os requisitos, é importante salientar que o projeto de lei segue
instruído com o estudo de impacto orçamentário e declaração de adequação orçamentária,
observando as exigências de lei de responsabilidade fiscal.
Por fim, cumpri esclarecer que, inicialmente, a intenção era contemplar todos os
servidores desta casa de leis, mas infelizmente os cargos de zelador e recepcionista não
puderam ser incluídos, pois o inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal, dispõe que
os vencimentos pagos pelo legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo
executivo. Essa vedação incide sobre cargos com atribuições semelhantes. Daí porque ser
inviável o aumento para os cargos mencionados, pois a remuneração atual já é equivalente
a fixada para os cargos do executivo, com a diferença é que a carga horária destes é de 40
horas semanais, ao passo que daqueles é de 20 horas.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(...)
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São essas as razões que motivaram a propositura do presente projeto de lei.
Contamos com a colaboração dos nobres edis para a sua apreciação e posterior aprovação.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso.
05 de fevereiro de 2023.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente 1º Secretário
MARCELO PIMENTA RAUL BATISTELLO
Vice-Presidente 2º Secretário