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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-05
Ementa“ALTERA A BASE REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA NO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 506/2012”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
 _______________________________________________________
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2023
Súmula: “ALTERA A BASE REMUNERATÓRIA 
ESTABELECIDA NO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 
506/2012”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA - MT, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APROVA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento real dos vencimentos fixados para os cargos de 
Advogado, Contador, Secretário Administrativo e Secretário Legislativos, previstos na 
lei municipal nº 506/2012 que disciplina o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da 
Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT.
Art. 2º A base remuneratória constante do Anexo II da lei municipal nº 506/2012, 
que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores desta Câmara Municipal, 
passa a vigorar com os seguintes valores atualizados:
VAGAS CARGO SALÁRIO
1 ADVOGADO R$ 4.000,00
1 CONTADOR R$ 3.800,00
1 SECRETARIO ADMINISTRATIVO R$ 2.850,00
2 SECRETARIO LEGISLATIVO R$ 2.850,00
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da 
Câmara Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
a 1º de fevereiro de 2023. 
Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT, 05 de fevereiro de 2023.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
 Presidente 1º Secretário
MARCELO PIMENTA RAUL BATISTELLO
Vice-Presidente 2º Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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JUSTIFICATIVA
Nobres edis, o presente projeto de lei visa conceder um reajuste salarial aos 
servidores desta casa de leis, especialmente no que se refere aos cargos de Contador, 
Assessor Jurídico, Secretário Administrativo e Secretário Legislativo. 
Nesse contexto, para melhor compreensão dos motivos que justificaram a presente 
proposição, cabe uma breve análise dos vencimentos fixados para os nossos servidores. 
Segue abaixo o Anexo II da lei municipal 506/2012:
VAGAS CARGO SALÁRIO
1 ADVOGADO R$ 1.500,00 
1 CONTADOR R$ 1.500,00 
1 SECRETARIO ADMINISTRATIVO R$ 1.200,00 
2 SECRETARIO LEGISLATIVO R$ 1.200,00 
2 RECEPCIONISTA R$ 900,00 
2 ZELADORA R$ 700,00 
Os vencimentos expostos acima foram fixados de acordo com a realidade social e 
disponibilidade orçamentária do ano de 2012. Assim, para aquela época, tais vencimentos 
mostravam-se razoáveis, especialmente se considerado o valor do salário mínimo vigente. 
Com o passar dos anos e a incidência dos efeitos da inflação, os referidos 
vencimentos foram sofrendo, gradativamente, uma defasagem, de modo que não mais se 
adequam às necessidades dos nossos servidores. 
É claro, Senhores, não se pode ignorar o fato de que no presente ano foi concedida 
revisão geral anual aos vencimentos dos nossos servidores, de modo que os valores 
constantes no anexo II passaram para o seguinte: 
VAGAS CARGO SALÁRIO
1 ADVOGADO R$ 2.524,53
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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1 CONTADOR R$ 2.524,53
1 SECRETARIO ADMINISTRATIVO R$ 2.019,63
2 SECRETARIO LEGISLATIVO R$ 2.019,63
2 RECEPCIONISTA R$ 1.521,67
2 ZELADORA R$ 1.521,67
Ocorre que mesmo que se considere a revisão concedida, com exceção dos cargos 
de recepcionista e zeladora, os vencimentos dos demais cargos continuam defasados. Isso 
porque a referida revisão não corrigiu a inflação a acumulada dos últimos dez anos. Além 
disso, há outros fatores, além da carga horária, que igualmente devem ser considerados 
na fixação dos vencimentos. Deve ser considerado o grau de responsabilidade do servidor, 
a formação profissional (nível de escolaridade, graduação e especializações), o zelo 
profissional, bem como o tipo de cargo e suas atribuições. 
Se considerados os fatores expostos acima, fica evidente a defasagem dos 
vencimentos atualmente fixados para os cargos de Assessor Jurídico, Contador, 
Secretário administrativo e Secretário legislativo, pois são cargos que exigem formação 
superior de seus titulares ou até mesmo conhecimento técnico específico. Tais cargos, por 
sua natureza e complexidade, exigem que seus titulares estejam sempre em um constante 
processo de aprendizagem, pois as ciências jurídicas e contábeis, assim como outras áreas 
do conhecimento, são dinâmicas e estão sempre mudando, exigindo que seus operadores 
estejam sempre atualizados. 
Ademais, é importante salientar que com uma remuneração adequada os 
servidores, certamente, ficarão mais motivados quando no desempenho de suas funções, 
pois se sentirão valorizados. 
Em relação a fundamentação jurídica, é competência da Câmara Municipal fixar 
o vencimento dos seus servidores, conforme é possível extrair do disposto na Lei 
Orgânica do Município.
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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Art. 50. É competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
III – Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
Além disso, segundo o texto constitucional, a remuneração dos servidores 
públicos deverá ser fixada através de lei, sendo que em caso de aumento, é necessário a 
existência de dotação orçamentária e autorização da lei de diretrizes orçamentárias.
Observa-se ainda que o aumento pretendido não excede o limite previsto no §1º,
do art. 29-A, da Constituição Federal, ou seja, não chega a 70% da receita da Câmara 
Municipal.
Ainda sobre os requisitos, é importante salientar que o projeto de lei segue 
instruído com o estudo de impacto orçamentário e declaração de adequação orçamentária, 
observando as exigências de lei de responsabilidade fiscal.
Por fim, cumpri esclarecer que, inicialmente, a intenção era contemplar todos os 
servidores desta casa de leis, mas infelizmente os cargos de zelador e recepcionista não 
puderam ser incluídos, pois o inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal, dispõe que 
os vencimentos pagos pelo legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo 
executivo. Essa vedação incide sobre cargos com atribuições semelhantes. Daí porque ser 
inviável o aumento para os cargos mencionados, pois a remuneração atual já é equivalente 
a fixada para os cargos do executivo, com a diferença é que a carga horária destes é de 40 
horas semanais, ao passo que daqueles é de 20 horas. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder 
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(...)
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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São essas as razões que motivaram a propositura do presente projeto de lei. 
Contamos com a colaboração dos nobres edis para a sua apreciação e posterior aprovação. 
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso.
05 de fevereiro de 2023.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
 Presidente 1º Secretário
MARCELO PIMENTA RAUL BATISTELLO
 Vice-Presidente 2º Secretário

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