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materia nº 1015/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2023
Date 2023-01-24
Ementa“ALTERA CARGA HORÁRIA DE FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id493

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-12T10:00:18.753790-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1015/2023 
DATA: 24 DE JANEIRO DE 2023 
SÚMULA: “ALTERA CARGA HORÁRIA DE 
FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL 
E ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de 
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterada a carga horária da categoria 
funcional dos cargos de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social, 
constante anexo I, da Lei Municipal nº 010/2001, o qual passará para 30 (trinta) horas 
semanais. 
Art. 2º - Aos servidores efetivos, desta categoria funcional,
que fazem parte do quadro permanente atual é assegurada a adequação do horário de 
trabalho sem redução de seus vencimentos. 
Art. 3º - A jornada de trabalho realizada atualmente 
excede em 10 horas semanais se comparada a carga horária exercida em todo território 
nacional e que está regulamentada nas leis nº 8.856/1994 e 12.317/2010, que fixa a 
jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional e 
Assistência Social respectivamente. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso 24 de janeiro de 2023. 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT 
JUSTIFICATIVA 
Nobre Sr. Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Apresento abaixo a justificativa ao Projeto de Lei que “Altera a carga 
horária do cargo de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social e dá 
outras providências”. 
 O Artigo 20 da Lei 1036/2022 – “INSTITUI A 
REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA”., menciona que Os servidores 
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos 
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas 
e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, 
respectivamente. 
Contudo, no que pertine a regulamentação da carga horária dos 
profissionais de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social, as Leis 
Federais n° 8.856/1994 e 12.317/2010, respectivamente, expressamente define a carga 
horária máxima de 30 (trinta) horas semanais,. 
Nesse aspecto, é importante destacar que compete privativamente à 
União legislar sobre a organização do Sistema Nacional de Emprego e condições para o 
exercício de profissões, a teor do art. 22, XVI, da Constituição Federal. 
Dentro deste cenário, justifica-se a alteração da carga horária proposta 
no presente a fim de evitar conflito entre a lei municipal e a lei federal, bem como, 
futuras demandas judiciais por servidores postulando indenização por jornadas 
extraordinárias. 
Logo, há necessidade da aprovação desta proposta legislativa por essa 
Egrégia Casa de Leis, para que este Poder Executivo possa regulamentar os referidos 
cargos de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social, atendendo a Lei 
Federal n° 8.856/1994 e a Lei Federal n° 12.317/2010, respectivamente. 
Por derradeiro, colocamo-nos ao inteiro dispor desta Câmara 
Municipal para as informações que por ventura forem consideradas necessárias, ao 
passo que solicitamos que o presente Projeto de Lei depois de apreciado, seja votado e 
aprovado por essa Egrégia Casa.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso 24 de janeiro de 2023. 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT 

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