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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1015/2023
DATA: 24 DE JANEIRO DE 2023
SÚMULA: “ALTERA CARGA HORÁRIA DE
FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL
E ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a carga horária da categoria
funcional dos cargos de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social,
constante anexo I, da Lei Municipal nº 010/2001, o qual passará para 30 (trinta) horas
semanais.
Art. 2º - Aos servidores efetivos, desta categoria funcional,
que fazem parte do quadro permanente atual é assegurada a adequação do horário de
trabalho sem redução de seus vencimentos.
Art. 3º - A jornada de trabalho realizada atualmente
excede em 10 horas semanais se comparada a carga horária exercida em todo território
nacional e que está regulamentada nas leis nº 8.856/1994 e 12.317/2010, que fixa a
jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional e
Assistência Social respectivamente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso 24 de janeiro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA
Nobre Sr. Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Apresento abaixo a justificativa ao Projeto de Lei que “Altera a carga
horária do cargo de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social e dá
outras providências”.
O Artigo 20 da Lei 1036/2022 – “INSTITUI A
REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA”., menciona que Os servidores
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas
e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
Contudo, no que pertine a regulamentação da carga horária dos
profissionais de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social, as Leis
Federais n° 8.856/1994 e 12.317/2010, respectivamente, expressamente define a carga
horária máxima de 30 (trinta) horas semanais,.
Nesse aspecto, é importante destacar que compete privativamente à
União legislar sobre a organização do Sistema Nacional de Emprego e condições para o
exercício de profissões, a teor do art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Dentro deste cenário, justifica-se a alteração da carga horária proposta
no presente a fim de evitar conflito entre a lei municipal e a lei federal, bem como,
futuras demandas judiciais por servidores postulando indenização por jornadas
extraordinárias.
Logo, há necessidade da aprovação desta proposta legislativa por essa
Egrégia Casa de Leis, para que este Poder Executivo possa regulamentar os referidos
cargos de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social, atendendo a Lei
Federal n° 8.856/1994 e a Lei Federal n° 12.317/2010, respectivamente.
Por derradeiro, colocamo-nos ao inteiro dispor desta Câmara
Municipal para as informações que por ventura forem consideradas necessárias, ao
passo que solicitamos que o presente Projeto de Lei depois de apreciado, seja votado e
aprovado por essa Egrégia Casa.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso 24 de janeiro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
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