PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1017/2023
DATA: 31 DE JANEIRO DE 2023.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O
MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT, PARA
ASSISTÊNCIA OPERACIONAL E FINANCEIRA
NO USO DO SAE/CTA SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA, E VINCULADA À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Município de
Colíder- MT, objetivando realizar repasses financeiros para o Serviço de Assistência
Especializado/Centro de Testagem e Aconselhamento-SAE/CTA, situada no referido
Município e devidamente vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que atende pacientes
portadores de HIV/Aids e Hepatites virais, dentre outras doenças sexualmente transmissíveis.
§ 1º - O valor para pagamento ao município de Colíder/MT, aos pacientes se refere a R$
151,00 (cento e cinquenta e um reais), por paciente/por mês, multiplicado pela quantidade de
pacientes cadastrados.
§ 2º O Convênio firmado entre o Município de Nova Santa Helena - MT e o Município de
Colíder – MT, terá validade até 31 de dezembro de 2024, sendo que, havendo interesse,
poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que o aditivo seja celebrado antes do
vencimento do convênio mediante apresentação de um novo plano de trabalho.
§ 3º - Haverá o envio do repasse previsto no §1º e enquanto estiver em vigor o Convênio que
atenda os pacientes encaminhados ao referido Serviços de Assistência Especializada – SAE
pelo Município de Nova Santa Helena – MT, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Fica determinado ao Município de Colíder – MT, por meio do Serviço de Assistência
Especializada – SAE, prestar contas mensalmente a Administração Pública Municipal dos
valores repassados devendo ser instruída dos seguintes documentos:
I – Ofício ao Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, encaminhando a
prestação de contas mensal
II – Relatório mensal pormenorizado aos atendimentos realizados em pacientes, devendo
impreterivelmente constar a data da diligência, bem como outras informações pertinentes.
Art. 3º - Para atender os valores constantes no art. 1°, desta Lei, as despesas decorrentes da
presente Lei correrão a conta de dotações do orçamento programa de cada exercício, e/ou
seus créditos adicionais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 10 Fevereiro de 2023.
Art. 5º - Ficam revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE
MATO GROSSO 31 DE JANEIRO DE 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA
1. Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei em
anexo, tendo como Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR
CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT, AO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
ESPECIALIZADA - SAE, A PACIENTES PORTADORES DO VÍRUS HIV/AIDS E
HEPATITES VIRAIS, DENTRE OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL,
SITUADA NAQUELE MUNICÍPIO E VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2. O Serviço de Assistência Especializada – SAE é um serviço
responsável pela assistência ambulatorial às pessoas vivendo HIV/Aids e Hepatites Virais,
dentre outras doenças sexualmente transmissível. Os Centros de Testagem e
Aconselhamento (CTA) são serviços de saúde que, articulados aos demais serviços do
Sistema Único de Saúde (SUS), representam uma estratégia importante na promoção da
equidade de acesso ao aconselhamento e ao diagnóstico do HIV, das hepatites B e C e da
sífilis.
3. Os objetivos destes serviços são, prestar atendimento integral e de
qualidade aos pacientes, por meio de uma equipe multidisciplinar, composta por médicos,
enfermeiros, técnicos, assistente Social, farmacêuticos/Bioquímicos dentre outros, com
atendimentos especial e diferenciado, devido aos constrangimentos e sigilos que o tratamento
requer. Por este motivo existe os estabelecimentos denominados SAE/CTA que prestam
atendimentos para este público específico.
4. O município de Nova Santa Helena sempre encaminhou os pacientes
para as unidades de referências, em alguns anos para Colíder e outros para Sinop. A princípio
a forma legal de pagamento do serviço era via PPI - Programação Pactuada e Integra, ao qual
estava pactuado com o município de Sinop. Devido ao baixo valor pago pelo Sistema PPI, o
município de Sinop não mais teve o interesse em continuar nos atendendo, foi quando o
município estabeleceu cooperação técnica com o município de Colíder, cedendo profissional
em troca dos atendimentos dos pacientes, posteriormente foi mudado e realizado cooperação
técnica com o município de Sinop, também através de cedência de profissional.
5. Levando em consideração a dificuldade de vagas para atendimento dos
pacientes no SAE/CTA de Sinop, também a dificuldade na questão do transporte e pelo fato
da distância, dentre outras situações, o município planeja conveniar estes serviços
novamente com o município de Colíder. A gestão atual de Colíder optou pela celebração de
convenio ao invés de cedências de profissional. Está secretaria municipal de saúde entende
que a proposta é favorável levando em consideração a redução dos custos, o fato de a oferta
de serviço ser mais próximo do município e a dificuldade em ceder o profissional.
6. Diante de todo o exposto, agradecemos o tradicional apoio dos Senhores
Vereadores na apreciação da presente matéria, bem como, solicitamos sua aprovação, em
regime de urgência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 31 DE JANEIRO DE 2023.
PAULINHO BORTOLINI
-Prefeito Municipal-
MINUTA DE CONVÊNIO
Aos XXXXXXXXXXXX dias do mês de Janeiro de 2023 (dois mil e vinte três), o MUNICÍPIO
DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob nº 04.214.704/0001-18, com sede Paço Municipal José
Gabriel Lorca, s/nº, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. PAULINHO
BORTOLINI, brasileiro, casado, Ordenador de Despesas, portador da Cédula de
Identidade RG nº 1180352-5 SSP/MT e do CPF/MF nº 631.762.201-97, e, de outro lado,
o MUNICÍPIO DE COLÍDER, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob
nº 15.023.930/0001-38 com sede na Travessa dos Parecis, nº 86, Centro, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. HEMERSON LOURENÇO MAXIMO, brasileiro,
casado, Ordenador de Despesas, portador da Cédula de Identidade RG nº 1752955-7
SSP/MT e do CPF/MF nº 022.580.321-64, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com
fundamento no art. 116 da Lei Federal n° 8.666/93, contendo as seguintes cláusulas e
condições a seguir estipuladas, devidamente autorizados pela Lei Municipal n° xxx 2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente CONVÊNIO tem por objeto o repasse financeiro para fins de prestar atendimento
integral e de qualidade aos pacientes, por meio de uma equipe multidisciplinar, composta por
médicos, enfermeiros, técnicos, assistente social, farmacêuticos/bioquímico dentre outros.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
O CONCEDENTE se compromete a:
1. Cumprir os objetivos deste instrumento;
2. Transferir os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, de acordo
com as especificações contidas no Cronograma de Desembolso, observada a sua
disponibilidade financeira;
3. Dar publicidade o extrato do Convênio, como condição de eficácia;
4. Exercer a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização
sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no
caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a
descontinuidade do serviço;
5. Notificar o Convenente por eventual irregularidade na aplicação dos recursos liberados,
caso seja detectado.
O CONVENENTE se compromete a:
1. Executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos
necessários à consecução do objeto deste Convênio, observando sempre os critérios de
qualidade técnica, custos e prazos previstos.
2. Facilitar o acesso do representante do Concedente e outros órgãos de controle externo a
locais e/ou a todas e quaisquer documentações técnicas, financeiras, processos de compras,
aquisição de serviços pertinentes à execução do objeto deste Convênio.
3. Dar livre acesso de servidores de órgão de controle interno, ao qual esteja subordinado à
concedente, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos relacionados direta ou indiretamente
com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
4. Aplicar os recursos recebidos e o pagamento de todas as despesas decorrentes do objeto
deste Convênio, conforme previsto no Plano de Trabalho;
5. Indicar conta corrente para os recebimentos dos repasses destinados ao cumprimento do
objeto do Convênio;
6. Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, ficando à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
7. Apresentar à Convenente prestação de contas mensais dos recursos recebidos, através de
ofício ao Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, encaminhando a
prestação de contas mensal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO E DAS NORMAS LEGAIS E
CONTRATUAIS
O presente instrumento está pela Lei Municipal n° xxx/2023 e sujeito aos dispositivos legais
previstos na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e as Cláusulas e Condições
acordadas no presente instrumento e, supletivamente, a Legislação do Direito Privado
pertinente à matéria.
CLÀUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de
2024, prorrogável, se necessário, mediante Termo Aditivo, desde que celebrado antes do
encerramento da vigência do convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR:
O valor de repasse ao município de Colíder/MT, se refere a R$ 151,00 (Cento e cinquenta e
um reais), por paciente/por mês, multiplicado pela quantidade de pacientes atendidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos das parcelas serão realizados entre o dia 15
(quinze) até o dia 20 (vinte) do mês de referência, enquanto estiver em vigor o presente
Convênio que atenda aos pacientes encaminhados ao Serviço de Assistência
Especializada/SAE no município de Colíder.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Convenente deverá prestar contas mensalmente ao
Concedente dos valores repassados, para liberação da parcela subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Os recursos financeiros correspondentes à execução deste Convênio ocorrerão à conta
de dotação prevista na Lei Orçamentária do Concedente.
PARÁGRAFO ÙNICO: Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão
utilizados os recursos orçamentários constantes na dotação orçamentária vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PROIBIÇÕES:
Utilizar de recursos com desvio de finalidade de objeto estabelecida no Plano de Trabalho
correspondente.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A prestação de contas dos recursos repassados será efetuada pelo Conveniado, devendo
ser apresentada ao Concedente até a data limite do 5° dia útil de cada mês.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES:
O presente Convênio poderá ser alterado, de comum acordo, por meio de Termos
Aditivos, conforme art. 65, caput, da Lei n° 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSTENTAÇÃO DO PAGAMENTO:
O Concedente poderá não efetuar o pagamento nos seguintes casos:
a) Inadimplência do Convenente em qualquer das Cláusulas deste Convênio;
b) Não apresentação da prestação de contas mensal através de relatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo se ocorrer comprovado
inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições nele estipuladas,
especialmente no tocante a:
a) Utilização pelo Convenente dos recursos financeiros repassados pelo Concedente em
desacordo com os objetivos e condições estabelecidos neste instrumento de Convênio;
b) Falta de prestação de contas pelo Convenente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES:
Em caso de inadimplência por parte do Convenente, o Concedente determinará o
bloqueio dos recursos transferidos sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis
e penais cabíveis, ressalvadas as exceções decorrentes de previsões legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO:
De comum acordo, fica eleito o Foro da Comarca de Itaúba – MT para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas do presente Convênio, desde que não forem solucionadas
amigavelmente.
E, por estarem cientes e de pleno acordo com todas as cláusulas e condições, as partes
por si firmam o presente Convênio, em duas vias de igual teor e valor jurídico, para todos
os efeitos legais.
Nova Santa Helena – MT, xxxx de 2023.
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA – MT
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COLIDER – MT
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO
Prefeito Municipal
FRANCIANO RENATO PEREGO
SECRETÁRIO MUN. DE SAÚDE/COLIDER-MT
JULIANA LORCA DA CRUZ BARIQUELO
SECRETARIA MUN. SAÚDE/NOVA SANTA HELENA-MT
TESTEMUNHAS:
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CPF:
NOME:
CPF: