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materia nº 976/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 976 / 2022
Date 2022-05-05
Ementa“INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2024-08-01T08:38:55.903152-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 976/2022.
DATA: 05 DE MAIO DE 2022
SÚMULA: “INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA SANTA HELENA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com 
fulcro na lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da 
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Nova Santa 
Helena, em conformidade com a Lei nº. 933/2020 que institui o Sistema Municipal de 
Cultura do Município de Nova Santa helena-MT. Este Plano possui vigência decenal 
para o período de 2022 a 2032, e regido pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura.
Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Nova Santa 
helena/MT;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
IV - promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, 
arquivos, coleções e museus;
V - democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das 
políticas públicas de cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, 
apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a 
exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de 
seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XII – capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação 
das políticas culturais;
XlV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo 
contemporâneo;
XV- fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes:
I - Proporcionar a participação social da comunidade local na gestão cultural do 
município;
II - Assegurar a centralidade da cultura no desenvolvimento municipal, com inclusão 
social;
III - Valorizar e promover a diversidade cultural;
IV - Estimular o desenvolvimento da economia da cultura.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. Os planos plurianuais (PPA), as leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e as 
leis orçamentárias anuais (LOA), disporão sobre os recursos a serem destinados à 
execução das ações constantes no Anexo I desta lei.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de 
fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do 
Plano Municipal de Cultura.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e fiscalizará a 
aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único: O órgão gestor municipal de cultura, na condição de 
coordenadora executiva do Plano Municipal de cultura, deverá estimular a 
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender 
os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu 
cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão 
realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, 
instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas 
públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os 
diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8º. O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais – SMIIC terá as 
seguintes características:
I – Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a 
atividade Cultural do município de Nova Santa Helena;
II – Caráter declaratório;
III – Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e 
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e 
disponível na internet.
Art. 9º. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultural 
contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio 
dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações 
socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC 
e por meio dos fóruns anuais de cultura do município.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como 
objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo Único: A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada 
após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 
(três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, em assegurada a participação 
do Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do poder público 
e da sociedade civil. 
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o 
Plano Municipal de Cultural será desenvolvido por uma coordenação executiva 
composta por membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão gestor 
municipal de cultura.
Art. 12. O município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, 
bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o 
controle social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados 
pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização 
de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes 
públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, 05 DE 
MAIO DE 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Apraz-nos encaminhar à Vossas Excelências para exame e 
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.º. 976/2022, que em súmula: 
“INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE 
NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Senhor Presidente:
Remetemos para análise e aprovação dessa Câmara Legislativa, o 
presente Projeto de Lei que se refere à Instituição do Plano Municipal de Cultura.
Este Projeto de Lei completa o Sistema Municipal de Cultura (SMC), 
sendo a última etapa para a adesão integral de Nova Santa Helena ao Sistema 
Nacional de Cultura (SNC), descrito no art. 216-A da Constituição da República 
Federativa do Brasil. Com a sua publicação, fica criado o Plano Municipal de 
Cultura, um conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, estratégias e metas que 
devem orientar o poder público na formulação de políticas culturais. Suas 
prioridades foram definidas em Conferência Municipal e nortearão as políticas 
públicas da Cultura para os próximos 10 (dez) anos, a serem revistas a cada 4 
(quatro) anos.
No Sistema Nacional de Cultura, União, Estados e Municípios atuam 
no planejamento e na gestão compartilhados das políticas culturais. As ações 
desenvolvidas no âmbito do SNC são orientadas pelo Plano Nacional de Cultura –
PNC cujas diretrizes e metas devem nortear a formulação das políticas públicas de 
Cultura. Através da Lei nº 10.363/2016, o Plano Estadual de Cultura do Estado de 
Mato Grosso regulamenta a articulação, a gestão, a promoção e a participação 
popular nas políticas públicas culturais.
Com a Lei n.º. 976/2022, Nova Santa Helena instituiu o Sistema 
Municipal de Cultura em consonância com aquilo que preconizam o Sistema 
Nacional de Cultura – Lei nº 12.343/2010 e o Sistema Estadual – Lei nº 10.362/2016. 
Já estão criados o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, 
que fazem parte do sistema.
O Plano Municipal de Cultura coloca Nova Santa Helena em um 
patamar que hoje não é realidade de todos os municípios mato-grossenses. 
Salientamos ainda que o Sistema Municipal de Cultura e a sua devida adesão a 
Secretaria de Estado da Cultura de Mato Grosso visa além de benefícios como a 
participação em Editais de Seleção Pública, que trazem recursos, o fortalecimento 
dos mecanismos de financiamento da Cultura e o desenvolvimento da população de 
Nova Santa Helena.
Expostos os motivos e certos da compreensão dos Nobres 
Vereadores, solicitamos apreciação e aprovação deste Projeto.
Reiteramos as Vossas Excelências a expressão de grande estima e 
apreço.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA/MT, 05 DE MAIO DE 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
 

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