PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 976/2022.
DATA: 05 DE MAIO DE 2022
SÚMULA: “INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO
MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA SANTA HELENA,
ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com
fulcro na lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Nova Santa
Helena, em conformidade com a Lei nº. 933/2020 que institui o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Nova Santa helena-MT. Este Plano possui vigência decenal
para o período de 2022 a 2032, e regido pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Nova Santa
helena/MT;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
IV - promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições,
arquivos, coleções e museus;
V - democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das
políticas públicas de cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura,
apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a
exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de
seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XII – capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação
das políticas culturais;
XlV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo
contemporâneo;
XV- fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes:
I - Proporcionar a participação social da comunidade local na gestão cultural do
município;
II - Assegurar a centralidade da cultura no desenvolvimento municipal, com inclusão
social;
III - Valorizar e promover a diversidade cultural;
IV - Estimular o desenvolvimento da economia da cultura.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. Os planos plurianuais (PPA), as leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e as
leis orçamentárias anuais (LOA), disporão sobre os recursos a serem destinados à
execução das ações constantes no Anexo I desta lei.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de
fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do
Plano Municipal de Cultura.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e fiscalizará a
aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único: O órgão gestor municipal de cultura, na condição de
coordenadora executiva do Plano Municipal de cultura, deverá estimular a
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender
os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu
cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão
realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC,
instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os
diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8º. O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais – SMIIC terá as
seguintes características:
I – Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a
atividade Cultural do município de Nova Santa Helena;
II – Caráter declaratório;
III – Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e
disponível na internet.
Art. 9º. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultural
contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio
dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações
socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC
e por meio dos fóruns anuais de cultura do município.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como
objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo Único: A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada
após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3
(três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, em assegurada a participação
do Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do poder público
e da sociedade civil.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o
Plano Municipal de Cultural será desenvolvido por uma coordenação executiva
composta por membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão gestor
municipal de cultura.
Art. 12. O município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo,
bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o
controle social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados
pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização
de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes
públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, 05 DE
MAIO DE 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Apraz-nos encaminhar à Vossas Excelências para exame e
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.º. 976/2022, que em súmula:
“INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE
NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Senhor Presidente:
Remetemos para análise e aprovação dessa Câmara Legislativa, o
presente Projeto de Lei que se refere à Instituição do Plano Municipal de Cultura.
Este Projeto de Lei completa o Sistema Municipal de Cultura (SMC),
sendo a última etapa para a adesão integral de Nova Santa Helena ao Sistema
Nacional de Cultura (SNC), descrito no art. 216-A da Constituição da República
Federativa do Brasil. Com a sua publicação, fica criado o Plano Municipal de
Cultura, um conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, estratégias e metas que
devem orientar o poder público na formulação de políticas culturais. Suas
prioridades foram definidas em Conferência Municipal e nortearão as políticas
públicas da Cultura para os próximos 10 (dez) anos, a serem revistas a cada 4
(quatro) anos.
No Sistema Nacional de Cultura, União, Estados e Municípios atuam
no planejamento e na gestão compartilhados das políticas culturais. As ações
desenvolvidas no âmbito do SNC são orientadas pelo Plano Nacional de Cultura –
PNC cujas diretrizes e metas devem nortear a formulação das políticas públicas de
Cultura. Através da Lei nº 10.363/2016, o Plano Estadual de Cultura do Estado de
Mato Grosso regulamenta a articulação, a gestão, a promoção e a participação
popular nas políticas públicas culturais.
Com a Lei n.º. 976/2022, Nova Santa Helena instituiu o Sistema
Municipal de Cultura em consonância com aquilo que preconizam o Sistema
Nacional de Cultura – Lei nº 12.343/2010 e o Sistema Estadual – Lei nº 10.362/2016.
Já estão criados o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura,
que fazem parte do sistema.
O Plano Municipal de Cultura coloca Nova Santa Helena em um
patamar que hoje não é realidade de todos os municípios mato-grossenses.
Salientamos ainda que o Sistema Municipal de Cultura e a sua devida adesão a
Secretaria de Estado da Cultura de Mato Grosso visa além de benefícios como a
participação em Editais de Seleção Pública, que trazem recursos, o fortalecimento
dos mecanismos de financiamento da Cultura e o desenvolvimento da população de
Nova Santa Helena.
Expostos os motivos e certos da compreensão dos Nobres
Vereadores, solicitamos apreciação e aprovação deste Projeto.
Reiteramos as Vossas Excelências a expressão de grande estima e
apreço.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA/MT, 05 DE MAIO DE 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal