1
TÍTULO I........................................................................................................................ 6
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................... 6
TÍTULO II....................................................................................................................... 7
DO PROVIMENTO, DA ESTABILIDADE, DA JORNADA, DA
DISPONIBILIDADE, DA VACÂNCIA E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO............. 7
CAPÍTULO I................................................................................................................... 7
DO PROVIMENTO....................................................................................................... 7
SEÇÃO I ......................................................................................................................... 7
DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................... 7
SEÇÃO II........................................................................................................................ 8
DA NOMEAÇÃO ............................................................................................................. 8
SEÇÃO III....................................................................................................................... 8
DO CONCURSO PÚBLICO................................................................................................ 8
SEÇÃO IV....................................................................................................................... 9
DA POSSE E DO EXERCÍCIO............................................................................................ 9
SEÇÃO V...................................................................................................................... 10
DA JORNADA DE TRABALHO........................................................................................ 10
SEÇÃO VI..................................................................................................................... 11
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO........................................................................................... 11
SEÇÃO VII................................................................................................................... 11
DA ESTABILIDADE....................................................................................................... 11
SEÇÃO VIII.................................................................................................................. 12
DA REINTEGRAÇÃO..................................................................................................... 12
SEÇÃO IX..................................................................................................................... 12
DA REVERSÃO............................................................................................................. 12
SEÇÃO X...................................................................................................................... 13
DA READAPTAÇÃO...................................................................................................... 13
SEÇÃO XI..................................................................................................................... 13
DA RECONDUÇÃO........................................................................................................ 13
SEÇÃO XII................................................................................................................... 14
DA PROMOÇÃO............................................................................................................ 14
SEÇÃO XIII.................................................................................................................. 14
DO APROVEITAMENTO................................................................................................. 14
SEÇÃO XIV.................................................................................................................. 14
DA DISPONIBILIDADE .................................................................................................. 14
CAPÍTULO II............................................................................................................... 15
DA VACÂNCIA............................................................................................................ 15
CAPÍTULO III.............................................................................................................. 16
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO ............................................................. 16
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 16
DA REMOÇÃO.............................................................................................................. 16
SEÇÃO II...................................................................................................................... 16
2
DA REDISTRIBUIÇÃO ................................................................................................... 16
CAPÍTULO IV.............................................................................................................. 17
DA SUBSTITUIÇÃO................................................................................................... 17
TÍTULO III................................................................................................................... 17
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS E DOS
DIREITOS..................................................................................................................... 17
CAPÍTULO I................................................................................................................. 17
DO VECIMENTO E DA REMUNERAÇÃO............................................................ 17
CAPÍTULO II............................................................................................................... 19
DAS VANTAGENS...................................................................................................... 19
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 19
DAS INDENIZAÇÕES..................................................................................................... 19
Subseção I............................................................................................................... 20
Da Ajuda de Custo.................................................................................................. 20
Subseção II.............................................................................................................. 20
Das Diárias............................................................................................................. 20
Subseção III ............................................................................................................ 21
Da Indenização de Transporte ............................................................................... 21
SEÇÃO II...................................................................................................................... 21
DOS AUXÍLIOS............................................................................................................. 21
Subseção I............................................................................................................... 21
Do Auxílio-Natalidade ............................................................................................ 21
Subseção II.............................................................................................................. 22
Do Auxílio-Funeral................................................................................................. 22
Subseção III ............................................................................................................ 22
Do Salário-Família................................................................................................. 22
Subseção IV ............................................................................................................ 23
Do Auxílio-reclusão ................................................................................................ 23
SEÇÃO III..................................................................................................................... 24
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS............................................................................. 24
Subseção I............................................................................................................... 24
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança ..................................... 24
Subseção II.............................................................................................................. 25
Da Gratificação Natalina ....................................................................................... 25
Subseção III ............................................................................................................ 25
Do Adicional por Tempo de Serviço....................................................................... 25
Subseção IV ............................................................................................................ 25
Do Adicional por Atividade Insalubre ou Perigosa ............................................... 25
Subseção V.............................................................................................................. 26
Do Adicional de Férias........................................................................................... 26
Subseção VI ............................................................................................................ 27
Do Adicional por Serviço Extraordinário ....................................................... 27
Subseção VII ........................................................................................................... 27
3
Do Adicional Noturno............................................................................................. 27
CAPÍTULO III.............................................................................................................. 27
DAS FÉRIAS................................................................................................................. 27
CAPÍTULO IV.............................................................................................................. 29
DAS LICENÇAS........................................................................................................... 29
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 29
DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................... 29
SEÇÃO II...................................................................................................................... 30
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE............................................................... 30
SEÇÃO III..................................................................................................................... 31
DA LICENÇA A GESTANTE ........................................................................................... 31
SEÇÃO IV..................................................................................................................... 32
DA LICENÇA A ADOTANTE .......................................................................................... 32
SEÇÃO V...................................................................................................................... 32
DA LICENÇA-PATERNIDADE......................................................................................... 32
SEÇÃO VI..................................................................................................................... 32
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA................................. 32
SEÇÃO VII................................................................................................................... 32
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR ......................................................................... 32
SEÇÃO VIII.................................................................................................................. 33
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO.................................................... 33
SEÇÃO IX..................................................................................................................... 33
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES........................................ 33
SEÇÃO X...................................................................................................................... 33
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ..................................................................... 33
SEÇÃO XI..................................................................................................................... 35
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.................................... 35
SEÇÃO XII................................................................................................................... 35
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO......... 35
CAPÍTULO V ............................................................................................................... 35
DOS AFASTAMENTOS.............................................................................................. 35
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 36
DO AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ............................................ 36
SEÇÃO II...................................................................................................................... 37
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO.................. 37
SEÇÃO III..................................................................................................................... 37
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE ............................. 37
SEÇÃO IV..................................................................................................................... 38
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO............................................ 38
SEÇÃO V...................................................................................................................... 38
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO......................................... 38
CAPÍTULO VI............................................................................................................ 38
DAS CONCESSÕES.................................................................................................. 38
4
CAPÍTULO VII............................................................................................................ 40
DO TEMPO DE SERVIÇO......................................................................................... 40
CAPÍTULO VIII........................................................................................................... 42
DO DIREITO DE PETIÇÃO...................................................................................... 42
TÍTULO IV ................................................................................................................... 43
DO REGIME DISCIPLINAR..................................................................................... 43
CAPÍTULO I................................................................................................................. 43
DOS DEVERES............................................................................................................ 43
CAPÍTULO II............................................................................................................... 44
DAS PROIBIÇÕES ...................................................................................................... 44
CAPÍTULO III.............................................................................................................. 46
DA ACUMULAÇÃO.................................................................................................... 46
CAPÍTULO IV.............................................................................................................. 46
DAS RESPONSABILIDADES.................................................................................... 46
CAPÍTULO V ............................................................................................................... 47
DAS PENALIDADES................................................................................................... 47
TÍTULO V..................................................................................................................... 52
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR........................................... 52
CAPÍTULO I................................................................................................................. 52
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................. 52
CAPÍTULO II............................................................................................................... 53
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO....................................................................... 53
CAPÍTULO III.............................................................................................................. 53
DO PROCESSO DISCIPLINAR ................................................................................ 53
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 54
DO INQUÉRITO............................................................................................................. 54
SEÇÃO II...................................................................................................................... 56
DO JULGAMENTO......................................................................................................... 56
SEÇÃO III..................................................................................................................... 58
DA REVISÃO DO PROCESSO ......................................................................................... 58
TÍTULO VI................................................................................................................... 59
DA PREVIDÊNCIA ..................................................................................................... 59
TÍTULO VII.................................................................................................................. 59
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO...................................................................................................................... 59
5
TÍTULO VIII................................................................................................................ 59
DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................................... 59
6
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 977/2022.
DATA: 05 DE MAIO DE 2022
SÚMULA: “INSTITUI A REESTRUTURAÇÃO DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda
com fulcro na lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituída a reestruturação do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Nova Santa Helena, abrangendo a administração
direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é a unidade da estrutura
organizacional, com atribuições e responsabilidades específicas.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, com especificação
de requisitos exigidos para o seu exercício.
Art. 4° Os cargos de provimento efetivo da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão
organizados e providos em carreiras.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e
complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades
dos órgãos ou entidades a que devam atender.
§ 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os
cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades.
§ 2º As Classes serão desdobradas em padrões, aos quais
correspondem a remuneração do cargo.
7
§ 3º As carreiras compreendem Classes de cargos do
mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis
básico, auxiliar, médio e superior.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA ESTABILIDADE, DA
JORNADA, DA DISPONIBILIDADE, DA VACÂNCIA E DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - habilitação em concurso público;
VII - aptidão física e mental.
§ 1º A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do
serviço podem justificar a exigência de requisitos essenciais para o exercício,
estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante
ato da autoridade competente de cada Poder.
8
Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
Parágrafo único. A natureza do cargo, suas atribuições e as
condições do serviço podem justificar a exigência de requisitos essenciais para o
exercício, estabelecidos em lei.
Seção II
Da Nomeação
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 11. A nomeação para cargo de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
9
Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e
em sítio eletrônico.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3º O concurso deve ser homologado pelo Prefeito
Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da proclamação do resultado final,
prorrogável por igual período.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento
por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo público ou da função de confiança.
10
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo, ou será tornado
sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício
nos prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá
com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença
ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil
após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 18. A promoção não interrompe o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato
que promover o servidor.
Art. 19. O servidor que for designado para outra localidade
em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício
provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da
publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em
licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do impedimento.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 20. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada
em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis
horas e oito horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a
regulamentação específica da duração da jornada de trabalho por meio de decreto.
11
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 21. O servidor provido por nomeação para cargo
efetivo ficará sujeito ao estágio probatório com duração de 03 (três) anos de efetivo
exercício no cargo, durante o qual sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade serão objeto de avaliação.
§ 1º A avaliação do servidor em estágio probatório
constitui-se de um processo contínuo e sistemático a ser efetivado pelo chefe imediato,
sob a coordenação de uma Comissão de Avaliação, através de mecanismos específicos, a
partir da data do início do exercício no cargo, em etapas assim compreendidas:
I - avaliação parcial, realizada semestralmente, onde os
resultados do processo de acompanhamento, verificação de desempenho e de mudança
comportamental do servidor, serão registrados em formulários próprios;
II - avaliação final, baseada nos relatórios das avaliações
parciais, devendo ser realizada no último trimestre do período de estágio probatório, e
cujos resultados serão objeto de parecer conclusivo da Comissão de Avaliação.
§ 2º A Comissão de Avaliação deverá ser composta por no
mínimo 03 (três) servidores efetivos e estáveis, e um Secretário, nomeados por portaria
do(a) Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O período de estágio probatório será cumprido,
obrigatoriamente, no efetivo exercício do cargo para qual o servidor foi nomeado,
podendo ser designado para exercer cargo em comissão integrante do quadro de
servidores, desde que com atribuições correlatas às de seu cargo efetivo.
§ 4º A aprovação do servidor no estágio probatório será
declarada através de ato da autoridade competente.
§ 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 6º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas a licença para tratamento de saúde e o afastamento para desempenho de
mandato eletivo, suspendendo-se nesse período a contagem do prazo do estágio
probatório.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 22. O servidor será considerado estável no serviço
público municipal somente após 3 (três) anos de efetivo exercício, com a devida
12
publicação do ato de Declaração de Estabilidade pela autoridade competente, cumpridas
as formalidades de avaliação.
Art. 23. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou pelo cometimento de infração disciplinar
punível com demissão e apurada em processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada a ampla defesa.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 24. A reintegração é o reingresso do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará
em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 33.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção IX
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
I - por invalidez, quando, por perícia médica, constatar-se
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores
à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
13
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da
administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração
do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no
cargo.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção X
Da Readaptação
Art. 27. Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção XI
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
14
Seção XII
Da Promoção
Art. 29. Promoção é a passagem do servidor de um nível
para outro imediatamente superior, dentro da mesma carreira, com acréscimo da
remuneração e elevação das atribuições.
Parágrafo único. Os requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei
que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus
regulamentos.
Seção XIII
Do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade ou reconduzido far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Órgão central do sistema de pessoal
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier
a ocorrer nos órgãos da administração pública.
Art. 31. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior
tempo no serviço público.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Seção XIV
Da Disponibilidade
Art. 33. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 34. O período relativo à disponibilidade será
considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 35. A disponibilidade no cargo efetivo não impede a
nomeação para cargo em comissão, devendo o servidor fazer opção de remuneração.
15
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 37. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art. 38. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa
de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
16
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
§ 2º Em caso de remoção com mudança de sede é facultada
a recusa ao servidor, desde que devidamente justificada.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de
lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
17
§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou
entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma do art. 30.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41. Os servidores investidos em cargo ou função de
direção ou chefia poderão ter substitutos definidos em regulamento ou designados por ato
da autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente,
sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia
nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais
do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período.
TÍTULO III
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO, DAS
VANTAGENS E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO VECIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo público,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 44. Vantagens pecuniárias são acréscimos de
estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário.
Art. 45. Provento é a retribuição pecuniária paga ao
servidor aposentado ou em disponibilidade.
18
Art. 46. Ao servidor efetivo nomeado para o exercício de
cargo em comissão é devido optar, entre o vencimento do seu cargo efetivo e o do cargo
em comissão.
Art. 47. É assegurado a isonomia do vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos
poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 48. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores fixados como
remuneração, em espécie, a qualquer título, para Prefeito Municipal.
Art. 49. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia que tiver faltado, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
previamente estabelecida a cada caso.
Parágrafo único. O atraso ou saída antecipada superior a 02
(duas) horas será considerado como falta ao serviço.
Art. 50. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou
autorização expressa do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
§1º Mediante autorização do servidor poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
§2° Sob pena de responsabilidade a autoridade que
determinar o desconto em folha de pagamento para instituições de previdência ou
associações, deverá efetivar o repasse do desconto, no prazo máximo dos 05 (cinco)
primeiros dias úteis do mês subsequente.
§3º A soma das consignações não deverá exceder a 30%
(trinta por cento) da remuneração ou provento.
Art. 51. As reposições e indenizações devidas ao erário
serão descontadas em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte da
remuneração ou provento, exceto na ocorrência de dolo ou pagamento indevido, hipóteses
em que não será admitido parcelamento.
§ 1º Será dispensada a reposição nos casos em que a
percepção indevida tiver decorrido de erro da administração.
19
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica caso haja
má-fé.
§ 3º Se inviável a reposição ou a indenização, os valores,
devidamente corrigidos, serão inscritos na dívida ativa e cobrados administrativa ou
judicialmente.
Art. 52. O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 53. O pagamento da remuneração dos servidores
públicos dar-se-á até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que se refere.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 54. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios;
III - gratificações;
IV - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 55. As vantagens pecuniárias não serão computadas,
nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 56. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
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II - diárias;
III - transporte.
Art. 57. Os valores das indenizações estabelecidas nos
incisos I a III do art. 56, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 58. A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento
de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha
também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de
1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de
remoção previstas no inciso I do parágrafo primeiro do art. 39.
Art. 59. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração
do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses.
Art. 60. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que
se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 61. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de
custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta)
dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 62. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
21
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando
o município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 63. O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,
no prazo previsto no caput.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a
restituição poderá ser feita ao fim do mês, mediante desconto na folha de pagamento.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 64. Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento.
Seção II
Dos Auxílios
Art. 65. Serão concedidos ao servidor e a sua família os
seguintes auxílios, custeados pelo Tesouro Municipal:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-funeral;
III - auxílio-família;
IV - auxílio-reclusão.
Subseção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 66. O auxílio-natalidade é devido ao servidor, por
motivo de nascimento de filhos, em quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do
vencimento, inclusive no caso de natimorto, pago em uma única vez, por nascimento.
22
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio será
acrescido de 100% (cem por cento).
§ 2º É vedada a duplicidade de pagamento caso o cônjuge
ou companheiro também detenha a condição de servidor público.
Subseção II
Do Auxílio-Funeral
Art. 67. Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar
ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor, poderá ser concedido auxíliofuneral, correspondente a importância 2 (dois) meses de vencimento.
Parágrafo Único. O pagamento será efetuado mediante
requerimento, a vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas
expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.
Art. 68. Em caso de falecimento de servidor fora do local
de trabalho, inclusive no exterior, a serviço, as despesas de transporte do corpo correrão
a conta dos recursos do tesouro municipal, autarquia ou fundação instituída pelo Poder
Público Municipal.
Subseção III
Do Salário-Família
Art. 69. O salário-família será devido, mensalmente, aos
servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem servidores,
ambos terão direito ao salário-família.
Art. 70. O pagamento do salário-família será devido a partir
da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo
definido pelo RGPS.
Art. 71. A invalidez do filho ou equiparado maior de
quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do
Município.
23
Art. 72. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar,
o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 73. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês
seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos
de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de servidor.
Art. 74. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Subseção IV
Do Auxílio-reclusão
Art. 75. O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, acrescido do décimo
terceiro proporcional enquanto durar o benefício, concedida ao conjunto de seus
dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para
este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e
que por este motivo, não perceba outra remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais
entre os dependentes do servidor.
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em
que o servidor preso deixar de perceber seus vencimentos dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será
interrompido e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo
período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste
benefício, será exigido a certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo
tal documento renovado trimestralmente.
24
§ 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de
gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
§ 6º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício
será transformado em pensão por morte a cargo do SANTA HELENA - PREVI.
§ 7º Não fará jus a este benefício o servidor preso que
estiver cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto.
Seção III
Das Gratificações e adicionais
Art. 76. Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais, conforme
seguem:
I - gratificação pelo exercício de função de confiança;
II - décimo terceiro;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou
perigosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - adicional por tempo de serviço.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança
Art. 77. Ao servidor investido em função de confiança é
devida gratificação pelo seu exercício.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo é inacumulável
com a percepção do vencimento de cargo em comissão.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será definia por
lei.
25
§ 3º A designação para função de confiança recairá tão
somente em servidor ocupante de cargo efetivo.
Subseção II
Do Décimo Terceiro
Art. 78. O décimo terceiro corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias será considerada como mês integral.
Art. 79. A gratificação será paga até o dia 20 do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 80. O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor efetivo
exonerado de cargo de comissão ou destituído de função de confiança aplica-se o disposto
neste artigo, observando-se, no período remanescente, a remuneração do cargo efetivo.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 81. A adicional por tempo de serviço é devido a razão
de 2% (dois por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento
básico, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional no mês
que completar o anuênio, a partir de um ano.
Subseção IV
Do Adicional por Atividade Insalubre ou Perigosa
Art. 82. Os servidores que trabalham, com habitualidade,
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
e de periculosidade deve optar por um deles.
26
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não se
incorporando ao vencimento.
§ 3º Os serviços executados em caráter eventual nos locais
insalubres ou perigosos, não serão considerados para a concessão dos adicionais.
§ 4º Para fins de identificação das atividades consideradas
como insalubres ou perigosas serão observadas as disposições da NR-15 (Atividades e
Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
Art. 83. As servidoras gestantes ou lactantes é proibido o
trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres.
Art. 84. Os valores dos adicionais de insalubridade e
periculosidade serão calculados conforme segue:
I - para as atividades insalubres, o cálculo será efetuado
sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:
a) 10% (dez por cento) em grau mínimo;
b) 20% (vinte por cento) em grau médio;
c) 40% (quarenta por cento) em grau máximo.
II - o trabalho em condições de periculosidade assegura ao
servidor um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único. A caracterização e a classificação dos
adicionais de insalubridade e periculosidade serão realizadas, obrigatoriamente, por
médico habilitado em Medicina do Trabalho, através de Perícia Técnica em consonância
com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e outros laudos
pertinentes.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art.85. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
27
Subseção VI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 86. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 87. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada.
Subseção VII
Do Adicional Noturno
Art. 88. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora
como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 86.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 89. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que
poder ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço.
§ 1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos
12 (doze) meses de serviço.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 02 (duas)
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, respeitado o intervalo mínimo de 60
(sessenta) dias entre um período e outro, resguardado o interesse da administração.
§ 4º Para gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser
observada a escala a ser organizada pelo chefe da repartição.
Art. 90. O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto
no § 1º deste artigo.
28
§ 1º Ao servidor que não tenha optado pelo parcelamento
previsto no § 3º do art. 89 é facultado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§ 2º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias.
§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração
do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 91. Quando em gozo de férias, o servidor poderá
receber, a pedido e no interesse da administração, adiantadamente 01 (um) mês de
vencimento, não se aplicando caso tenha optado pelo parcelamento a que se refere o § 3º
do art. 89.
Art. 92. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raio X ou substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese, a acumulação.
Art. 93. É proibida a remoção do servidor quando em gozo
de férias.
Art. 94. As férias somente poderão ser suspensas por
motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público definidos em Lei, devendo o
período suspenso ser gozado imediatamente, após a cessão do motivo de interrupção.
Art. 95. Perderá o direito a férias o servidor que no curso
período aquisitivo:
I - usufruir de licença para prestação de serviço militar;
II - usufruir de licença para tratar de interesse particular;
III - tiver sido afastado para o desempenho de mandato
eletivo;
IV - houver gozado qualquer licença por prazo superior a
60 (sessenta) dias, salvo para repouso à gestante, acidente em serviço ou doença
profissional;
V - tiver mais de 30 (trinta) faltas injustificadas.
29
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Ao servidor conceder-se-ão os seguintes tipos de
licença:
I - Licença para tratamento de saúde;
II - Licença a gestante;
III - Licença adotante;
IV - licença-paternidade;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - licença quando convocado para o serviço militar;
VII - licença para concorrer a cargo eletivo;
VIII -licença para tratar de interesses particulares;
IX - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
X - licença-prêmio por assiduidade;
XI - Para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. As licenças de que tratam os incisos I e V
serão precedidas de perícia realizada por médico conveniado ao município.
Art. 97. A licença para tratamento de saúde pode ser
prorrogada a pedido ou de ofício.
§ 1º O pedido deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito)
horas antes de findo o prazo de licença, se indeferido, conta-se como licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório.
§ 2º Quando o pedido de prorrogação for apresentado
depois de findo o prazo de licença, não se conta como de licença, o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho, devendo a mesma ter
início na data da avaliação do periciando e da emissão do respectivo laudo concessório.
30
Art. 98. Ao servidor investido exclusivamente em cargo de
comissão não se aplicam às licenças previstas nos incisos VI a XI, do art. 96.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 99. Será concedida ao servidor licença para tratamento
de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença prevista no caput deste artigo será concedida
com base em perícia médica cujo custeio e agendamento correrão por conta da
administração.
§ 2º Para as licenças cujo prazo não exceder 30 (trinta) dias
é dispensada a realização da perícia, exigindo-se a comprovação mediante atestado
médico.
§ 3º A administração comunicará o servidor quanto a hora,
local e o dia designado para a realização da perícia, sendo obrigatório o comparecimento.
§ 4º Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 5º Realizada a perícia a que se refere o § 1º deste artigo a
administração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará o resultado ao
servidor e, sendo o caso, aplicará o disposto no art. 102.
Art. 100. O servidor não poderá permanecer em licença para
tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos
considerados recuperáveis, em que a critério da administração, esse prazo poderá ser
prorrogado.
Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o
servidor será submetido à nova perícia, caso em que se julgado incapacitado para o
serviço, não havendo possibilidade de readaptação, será encaminhado para aposentadoria.
Art. 101. No processamento das licenças para tratamento de
saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestado médicos, em consonância
com o que estabelece o código de ética médica.
Art. 102. Considerado apto, em perícia médica, o servidor
reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 103. No curso da licença poderá o servidor requerer
nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a
aposentadoria.
31
Art. 104. A licença será revogada se ficar comprovado que
o servidor esteja desenvolvendo atividades paralelas, remuneradas ou não, hipótese em
que ficará obrigado a restituir a importância indevidamente recebida, corrigida
monetariamente.
Art. 105. A licença para tratamento da saúde cessará caso o
servidor:
I - tenha recuperado sua capacidade para o trabalho;
II - seja readaptado para cargo compatível com sua
limitação;
III -seja aposentado por incapacidade para o serviço.
Parágrafo único. Comprovando-se, mediante processo
disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico pericial, o servidor beneficiado será
demitido, devendo restituir a importância indevidamente recebida, corrigida
monetariamente.
Seção III
Da Licença a Gestante
Art. 106. Será concedida licença à servidora gestante, por
um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração,
mediante apresentação de certidão de nascimento do filho.
§ 1º A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de
gestação, mediante apresentação de atestado médico.
§ 2º A partir do oitavo mês de gestação, não será concedida
licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença a gestante.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início
a partir do dia imediato ao parto.
§ 4º Em caso de natimorto ou de aborto não criminoso
devidamente comprovado, decorridos 30 (trinta) dias do ocorrido, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumira o exercício.
Art. 107. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 12
(doze) meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos, de meia hora cada.
32
Seção IV
Da Licença a Adotante
Art. 108. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança com até 6 (seis) anos de idade, será concedida licença remunerada de 60
(sessenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar.
Seção V
Da Licença-paternidade
Art. 109. Será concedida licença paternidade ao servidor,
por 10 (dez) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, por ocasião do nascimento
do filho ou da adoção de criança até 6 (seis) anos de idade.
§ 1º Em caso de falecimento da mãe, com sobrevivência do
recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
deduzido desse prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de
óbito.
§ 2º Caso o servidor não tenha cônjuge, companheiro ou
pessoa próxima que possa cuidar do adotado, a licença-paternidade será dilatada pelo
prazo de 60 (sessenta) dias.
Seção VI
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 110. Poderá ser concedida licença ao servidor, por
motivo de doença do cônjuge, pais e filhos, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo, o que deverá ser acompanhado através de assistência social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo até 01 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração
excedendo esse prazo, até 02 (dois) anos.
Seção VII
Da Licença para Serviço Militar
Art. 111. Ao servidor que for convocado para serviço
militar será concedida licença sem remuneração, pelo prazo que durar a sua convocação.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial
que prove a convocação.
33
§ 2º Ao servidor desconvocado conceder-se-á prazo não
excedente a 15 (quinze) dias, para que reassuma o exercício.
Seção VIII
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 112. O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
Seção IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 113. A critério da Administração, poderá ser concedida
ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença
para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, à
critério da Administração Municipal, mediante comprovada necessidade.
§ 3º O tempo de licença de que trata o caput não será
computado para nenhum efeito.
§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos 03
(três) anos do término da anterior.
Seção X
Da Licença-prêmio por Assiduidade
Art. 114. Após cada quinquênio de efetiva prestação de
serviço à Administração Pública Municipal, o servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença, à título de prêmio por assiduidade, com a
34
remuneração do cargo efetivo, podendo ser autorizada sua conversão em espécie parcial
ou total, por opção do servidor e a critério exclusivo da autoridade administrativa,
constatada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Para fins da licença prêmio de que trata este artigo, o
tempo de serviço será contado desde seu ingresso no cargo efetivo ocupado, não sendo
possível acumulação de tempo de serviço de cargo anterior.
§ 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata
este artigo em até 03 (três) parcelas de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que defina
previamente os meses para gozo da licença.
Art. 115. Não se considera Licença-Prêmio ao servidor que,
no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude:
a) Licença por motivo de doença em pessoas da família;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 01 (um) mês para
cada 03 (três) faltas.
Art. 116. Cada secretaria municipal organizará anualmente
e encaminhará à Secretaria Municipal de Administração seu cronograma de concessão de
licença como prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. Para garantir o funcionamento normal dos
serviços, a concessão da licença-prêmio por assiduidade será de 1/3 (um terço) da lotação
da respectiva unidade administrativa.
Art. 117. Os períodos de licença-prêmio por assiduidade já
adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia a
favor dos herdeiros legítimos.
Parágrafo único. A licença-prêmio por assiduidade já
adquirida e não gozada pelo servidor que vier a ser exonerado ou aposentado será
convertida em pecúnia no ato da rescisão.
35
Art. 118. O servidor que acumular, legalmente, cargos de
provimento efetivo, terá direito à licença-prêmio por assiduidade em cada um dos cargos
ocupados.
Art. 119. A licença-prêmio por assiduidade deverá ser
usufruída no prazo de até 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses a contar do término do
período aquisitivo.
Art. 120. Não será contado em dobro o tempo de licençaprêmio por assiduidade não gozada, para fins de aposentadoria.
Seção XI
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 121. É assegurado ao servidor o direito a licença para
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito
nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
com direito à opção pela remuneração.
§ 1º Somente poderá ser licenciado um servidor por
entidade, desde que eleito para cargo de direção ou representação.
§ 2º A licença terá duração do mandato, podendo ser
prorrogado no caso de reeleição.
§ 3º O servidor investido em mandato classista não poderá
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
Seção XII
Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou
Companheiro
Art. 122. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e
Legislativo
Parágrafo único. A licença será concedida por prazo de até
dois anos e sem remuneração.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 123. Mediante autorização formal da autoridade
competente, o servidor poderá afastar-se do seu cargo efetivo:
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I - Para qualificação profissional;
II - Para estudo determinado pela administração;
III – Para servir outro órgão ou entidade;
IV - Para exercer mandato eletivo;
V - Para exercer cargo em comissão
Seção I
Do Afastamento para Qualificação Profissional
Art. 124. O servidor estável poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação,
aperfeiçoamento ou atualização, a realizar-se fora da localidade onde exerce as
atribuições do cargo.
§ 1º O afastamento a que se refere esse artigo depende de
requerimento do servidor interessado e de autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou
atualização deverá visar ao melhor aproveitamento do servidor no serviço público e
guardar relação direta com as atribuições inerentes ao cargo efetivo por ele ocupado.
§ 3º Realizando-se o curso na mesma localidade do
exercício do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento será
concedida simples dispensa do expediente, pelo tempo necessário à frequência regular do
curso.
§ 4º Ao findar-se o período de afastamento concedido para
o curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, o servidor deverá apresentar
comprovação de frequência e aproveitamento no curso a que foi autorizado à unidade de
recursos humanos do seu órgão de origem, para fins de registro em seus assentamentos
funcionais, sob pena de ressarcimento integral das despesas ocasionadas com o
afastamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O servidor beneficiado pelo afastamento a que se refere
este artigo terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um
período igual ao do afastamento concedido.
§ 6º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo
ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 5º deste
artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade das despesas ocasionadas com o afastamento,
corrigidas monetariamente.
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§ 7º Em caso ressarcimento decorrente das situações
previstas nos §§ 4º e 6º, aplica-se o disposto no art. 52 desta lei.
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, o servidor
beneficiado não poderá requerer novo afastamento ou licença para tratar de interesse
particular, antes de decorridos 4 (quatro) anos do afastamento anterior.
Seção II
Do Afastamento para Estudo Determinado pela
Administração
Art. 125. O servidor não poderá ausentar-se do município
ou país para estudo ou missão oficial, sem autorização do prefeito municipal, ou
presidente dos Órgãos do Poder Legislativo.
1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a
missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa
havida com seu afastamento.
§ 3º As hipóteses, condições e formas para a autorização de
que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão
disciplinadas em regulamento.
Seção III
Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 126. É vedada a cessão de servidores públicos da
Administração Pública Municipal à empresas e entidades públicas ou privadas, salvo
comprovada necessidade nos seguintes casos:
I - para exercício de cargo de provimento em comissão;
II - para entidade de utilidade pública municipal, sem fins
lucrativos, atuantes na assistência social, no atendimento ao deficiente, à criança e ao
adolescente e ao idoso;
III - às Organizações Sociais (OS), desde que sem ônus para
o Poder Público Municipal;
IV - Em casos previstos em Leis especificas.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
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§ 2º O tempo de cessão de que trata esse artigo será
estabelecido no Termo de Cedência, pactuado entre as partes.
Seção IV
Do Afastamento Para Exercer Mandato Eletivo
Art. 127. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,
ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá
para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
Seção V
Do Afastamento Para Exercer Cargo em Comissão
Art. 128. O servidor empossado em cargo de comissão será
afastado do cargo efetivo de que é ocupante, devendo optar pela remuneração de um
deles.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 129. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
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II - pelo período comprovadamente necessário para
alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV - por até 3 (três dias), em caso de falecimento de sogro,
sogra, avós, netos, tios, sobrinhos, cunhados e primos primeiros, a contar da data do
falecimento.
Parágrafo único. As ausências previstas neste artigo
deverão ser comprovadas pelo servidor, mediante documento hábil.
Art. 130. Será concedido horário especial ao servidor
efetivo estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração
semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência ou moléstia grave, quando comprovada a necessidade mediante
perícia médica, independentemente de compensação de horário.
131. Será concedida redução de até 50% (cinquenta por
cento) da jornada de trabalho para os servidores efetivos que sejam mães, pais ou
responsáveis por pessoas, em tratamento permanente, com deficiência física, intelectual,
sensorial, mental ou com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sem prejuízo da
remuneração e sem compensação da jornada de trabalho.
§ 1º Quando ambos os pais ou responsáveis pela pessoa
com deficiência forem servidores municipais, o direito da redução de jornada de um
exclui o do outro.
§ 2º A redução da jornada de que trata o "caput" deste artigo
dar-se-á por opção do servidor e deverá ser requerida anualmente.
§ 3° Para ter direito ao benefício de que trata o "caput" deste
artigo, o servidor deverá apresentar anualmente requerimento, dirigido ao Prefeito e ao(a)
Secretário(a) de Município de Gestão Administrativa, acompanhado de:
I - certidão de nascimento ou documento que comprove a
dependência;
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II - atestado médico de que o filho ou dependente possui a
deficiência;
III - comprovação de que o filho ou dependente encontrase em tratamento permanente;
IV - Parecer e acompanhamento de equipe técnica
multidisciplinar da Assistência social e Secretaria de Saúde.
§ 4° Para fins de comprovação do tratamento a que se refere
o inciso III do parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar laudos e demais
documentos pertinentes que comprovem o tratamento.
Art. 132. Ao servidor beneficiário da jornada especial a que
se refere os artigos 130 e 131 é vedada a realização de jornada extraordinária, plantão ou
regime de sobreaviso.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 133. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público municipal, inclusive o prestado às forças armadas.
Art. 134. A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Art. 135. Além das ausências ao serviço previstas no art.
129, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em
órgão ou entidade dos Poderes do Município, do Estado e Distrito Federal e da União;
III - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal, exceto promoção por merecimento;
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento;
VII - licença;
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a) à gestante adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos.
c) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
d) por convocação para o serviço militar;
e) prêmio por assiduidade;
f) qualificação profissional;
g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família,
até 180 (cento e oitenta) dias, num decênio;
h) para o desempenho de mandato classista, exceto para
efeito de promoção por merecimento.
VIII – o deslocamento para nova sede;
IX - Participação em competição desportiva fora do
Município, quando da convocação para representação do Município, ou da nação, no País
ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.
Art. 136. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família
do servidor, com remuneração;
III - O tempo correspondente ao desempenho de mandado
eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público
municipal;
IV - A licença para atividade política;
V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculado à
Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em
disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
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§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às
Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 137. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 138. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 139. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de
5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 140. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 141. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência,
pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 142. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
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Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 143. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
Art. 144. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 145. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Art. 146. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador
por ele constituído.
Art. 147. A administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 148. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 149. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
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IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra
a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 150. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
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IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiaremse a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
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Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput
deste artigo não se aplica em caso de gozo de licença para o trato de interesses
particulares.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 151. Ressalvados os casos previstos na Constituição,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 152. O servidor não poderá exercer mais de um cargo
em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 153. O servidor vinculado ao regime desta lei, que
acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo a remuneração do
cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração.
Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo
ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horário.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 154. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 155. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário observará o disposto no art. 51 desta lei.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 156. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 157. A responsabilidade civil-administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 158. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 159. A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 160. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado
civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento,
ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 161. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 162. Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 163. A advertência será aplicada por escrito, nos casos
de violação de proibição constante do art. 150, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância
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de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 164. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
Art. 165. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 166. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
49
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII -transgressão dos incisos IX a XVI do art. 150.
Art. 167. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 177 notificará
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria
e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e
relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á
pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos
ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do
ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado,
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts.
196 e 197.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso,
o disposto no § 3º do art. 201.
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§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para
defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido
de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze
dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 168. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 169. A destituição de cargo em comissão exercido por
não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades
de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 38 será convertida em destituição de
cargo em comissão.
Art. 170. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 166 implica a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 171. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, por infringência do art. 150, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público
municipal, pelo prazo de 15 (quinze) anos, o servidor que for demitido ou destituído do
cargo em comissão por infringência do art. 166, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 172. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 173. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de
doze meses.
Art. 174. Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o
art. 167, observando-se especialmente que:
51
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa
do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos
dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta
dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior
a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 175. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder
Legislativo, pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
Poder, Órgão ou Entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma
dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão
de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando
se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 176. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que
o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicamse às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará
a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 178. As denúncias sobre irregularidades serão objeto
de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 179. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de
até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 180. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
53
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 181. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 182. O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 183. O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente
que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou
de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 184. A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões
terão caráter reservado.
Art. 185. O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
54
III - julgamento.
Art. 186. O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas
Seção I
Do Inquérito
Art. 187. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio
do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 188. Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
Art. 189. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 190. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
55
Art. 191. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 192. O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 193. Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 190 e 191.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 194. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame
médico, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 195. Tipificada a infração disciplinar, será formulada
a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum
e de 20 (vinte) dias.
56
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 196. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 197. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 198. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado.
Art. 199. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 200. O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 201. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
57
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso
I do art. 175.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a
autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 202. O julgamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 203. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de
outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de
que trata o art. 176, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 204. Quando a infração estiver capitulada como crime,
o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 205. O servidor que responder a processo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do art. 37, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 206. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
58
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 207. O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 208. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 209. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados
no processo originário.
Art. 210. O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 183.
Art. 211. A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia
e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 212. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para
a conclusão dos trabalhos.
Art. 213. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 214. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do art. 175.
59
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 215. Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA
Art. 216. O Município de Nova Santa Helena manterá o
Regime Próprio de Previdência Social para o servidor e sua família.
Art. 217. A previdência social do servidor municipal
abrange:
I – aposentadoria;
II – pensão.
Art. 218. A previdência social será prestada pelo “Santa
Helena-Previ”, nos termos da lei municipal nº 491/2012.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 219. Para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo
determinado, nos termos de lei específica.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 220. O dia do servidor público será comemorado no dia
28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 221. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivos e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos
nos respectivos planos de carreira.
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I – Prêmios pela apresentação de ideiasinventos ou trabalho
que favorecem o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – Concessão de medalhas, diploma de hora ao mérito,
condecorações e elogio.
Art. 222. Os prazos previstos nesta lei serão contados em
dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja
expediente.
Art. 223. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art. 224. É vedado exigir atestado de ideologia como
condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Art. 225. São assegurados ao servidor público os direitos de
associação ou sindical e o de greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei.
Art. 226. Consideram-se da família do servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 227. Revoga-se:
I - na lei municipal 975/2021, o art. 2º ao 14.
II – a lei municipal 061/2002.
Art. 228. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT
19 DE MAIO DE 2022.
61
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
62
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 977/2022.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto em voga que
“INSTITUI A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA”
Como é do conhecimento dos nobres Vereadores, desde o
início do mandato 2021/2024, tínhamos como um de nossos objetivos a reestruturação do
Estatuto dos Servidores, haja vista que o mesmo encontra-se defasado.
Sendo assim, o Poder Executivo, conjuntamente com a
Comissão delegada especialmente para tal fim, procedeu a devida e esperada atualização
no Estatuto, trazendo-o para a realidade, bem como garantindo a aplicabilidade justa aos
servidores de seus deveres e obrigações.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei
aos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e
apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal