ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/Nº - CENTRO
CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT
TELEFONE: (66) 3523-1035 – FAX: (66) 3523-1036
E-MAIL: prefeitura@novasantahelena.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 978/2022.
DATA: 31 de maio de 2022.
SÚMULA: Autoriza o município deNova Santa HelenaMT, através do Poder Executivo, a celebrar
Convênio de Cooperação e Gestão
Compartilhada com o município de
Guarantã do Norte/MT, estado de Mato
Grosso, para fim de estabelecer colaboração
federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços
públicos municipais, de disposição final de
resíduos sólidos urbanos e dá outras
providências.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica o Município de Nova Santa Helena -MT ,
através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Convênio Cooperação e Gestão
compartilhada na destinação final de resíduos sólidos (RSU) com o Município de
Guarantã do Norte/MT, com fundamento no Artigo 241 da Constituição da República de
1988 e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa
na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de
disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas as
exigências previstas nesta Lei.
§1º. Cumpridas as regras contidas neta Lei, o Município de
Nova Santa Helena-MT, por meio de Convênio de Cooperação e gestão compartilhada
(Anexo), a que se refere o caput deste artigo, delegará ao Município de Guarantã do
Norte/MT a competência de organização dos serviços públicos municipais de disposição
final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do Artigo 8º da Lei Federal nº
11.445/2007 .
§2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput
deste artigo, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos referentes ao período de
operação previsto para operação de Aterro Sanitário e mais 10 (dez) anos de operação
pós-encerramento, prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo mesmo período.
Art. 2º. Por força desta Lei fica o Município de Nova Santa
Helena, através do Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com
pessoa jurídica integrante da Administração Pública, com o objetivo de transferir, em
regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de disposição final
de Resíduos Sólidos Urbanos, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do
inciso XXVI do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
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§1º. O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) anos. Contadas da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por acordo entre as partes pelo mesmo período.
§2º. A extinção do Contrato do Programa, somente poderá
ser encaminhada mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos do Poder Legislativo
bem como com a certificação do Ministério Público das razões de tal encaminhamento.
Art. 3º. Os contratos de Programa referido nesta Lei
continuarão vigentes, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere
o Art. 1º, nos termos do art. 13, §4º da Lei Federal 11.107/2005.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA
ESTADO DE MATO GROSSO
Em, 29 de março de 2022
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
“CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E O MUNICÍPIO DE (Líder) PARA A
DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E
DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADO PELO
MUNICÍPIO DE (Conveniado) NOVA SANTA HELENA”
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, Estado de
Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº
04.214.704/0001-18, com sede na Praça João Alberto Zaneti, s/nº - Centro, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal Sr. Paulinho Bortolini, brasileiro, inscrito no CPF
nº 631.762.201-97, neste ato denominado de MUNICÍPIO CONVENIADO e O
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público
municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 03.239.019/0001-83, com sede administrativa a
Rua das Oliveiras, 135-Bairro Jardim Vitória, presentado pelo seu Prefeito Municipal, Sr.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de
identidade nº ........................ e do CPF sob n. ......................, residente e domiciliado a
Rua ................., neste ato denominado de MUNICÍPIO LIDER; e ANUENTE,
AMAZONIA RESÍDUOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito público municipal,
inscrita no C.N.P.J. sob nº 43.478.092/0001-22, com sede administrativa a Rod. BR 163,
S/N, Linha 38, Zona Rural, Cidade de Guarantã do Norte/MT, representado pelo sua
Administradora, Srª. Elaine da Silva de Lara Brandão Sandrin, brasileira, casada,
empresária, portador da cédula de identidade nº 1643675-0 e do CPF sob n. 031.446.411-
54, residente e domiciliado a Avenida das Hortênsias, nº 1498 W, Bairro Bandeirantes,
Cidade de Lucas do Rio Verde/MT.
CONSIDERANDO que a gestão de resíduo sólidos
urbanos, integrante do conceito de saneamento básico estabelecido no art. 3º, I, “c” da
Lei Federal nº 11.445/2007, é um dos maiores desafios enfrentados pelos Município do
estado do Mato Grosso na tentativa de erradicar os “lixões”;
CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre
municípios, além da integração da região, reduz significativamente os custos para realizar
o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO que a gestão associada ou
compartilhada de serviços públicos, além de constitucionalmente prevista no art. 241 da
Constituição Federal, é também especificamente indicada como uma das soluções no
âmbito dos serviços de saneamento básico (art. 3º, II e 8º, da Lei Federal nº 11.445/2007),
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entre os quais se incluem o de manejo dos resíduos sólidos (art. 3º, I, “c”, da Lei Federal
nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê
especificamente a possibilidade de prestação regionalizada dos serviços de saneamento
básico, dentre os quais se situa o de manejo de resíduos sólidos, em que há um único
prestador de serviços para vários municípios, contíguos ou não, observada a uniformidade
de regulação e fiscalização bem como de compatibilidade de planejamento (art. 14);
CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de
Resíduos Sólido a integração dos entes federados na utilização de áreas de disposição
final de resíduos sólidos, nos termos do art. 12 , da Lei Estadual nº 7.862/2002.
CONSIDERANDO que a gestão integra de resíduo sólidos
e a articulação entre as diferentes do Poder Públicos, e destas com o setor empresarial são
objetivos da Política Nacional de resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica e
financeira para a gestão integrada de resíduo sólidos nos termos do art. 7º, incisos VII e
VIII da Lei Federal nº 12.305/2010.
CONSIDERANDO que o presente processo da concessão
de resíduos sólidos foi submetido a audiência pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei
Federal nº 11.445/2007, a qual fora realizada no Município de Guarantã do Norte/MT em
21/01/2020.
CONSIDERANDO o atendimento dos demais requisitos de
validade nos contratos envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico nos
termos do art. 11 da Lei nº 11.445/2007;
Celebram o presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA doravante designado CONVÊNIO, nos termos do Artigo 116 da Lei nº
8.666/93, do Art. 8º, e Art. 21 e seguintes da Lei Federal nº 11.445/2007, em
conformidade com as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente CONVÊNIO a delegação
pelo Município de Nova Santa Helena (Conveniado), estado do Mato Grosso para o
Município de Município de Guarantã do Norte/MT, a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE Guarantã do
Norte.
1.2 Estão excluídos do presente objeto, os serviços de coleta
e transporte de resíduos sólidos urbanos até o tratamento e disposição final de resíduos
sólidos urbanos (Aterro Sanitário), os quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva
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do município de Nova Santa Helena(conveniado)
1.3 As atividades decorrentes do presente Convênio
deverão observar as diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de resíduos
sólidos.
1.4 O município de Guarantã do Norte/MT editará normas,
caso necessário, de regulação da prestação dos serviços públicos deste Convênio no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma pelo mesmo período, contados da data de
sua assinatura.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O presente Convênio pelo prazo de 30 (trinta) anos,
contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observado o prazo
máximo de vigência do contrato de Parceria Público Privado (art. 5º Inciso I da lei nº
11.079/2004), na modalidade de Concessão Administrativa.
2.2 A parte que não se interessar pela prorrogação deverá
notificar a outra com antecedência mínima de 3 (três) anos do encerramento da vigência,
para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo Município de Guarantã do
Norte/MT, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à população
decorrente da transição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 O presente ajuste não implica a transferência de recurso
financeiros para o Município de Guarantã do Norte/MT, porém é dever do município
conveniado:
3.1.a) Transportar ou Destinar os Resíduos Sólidos Urbanos
(RSU) gerados no Município de ......... (Conveniado) até o Aterro Sanitário de Guarantã
do Norte/MT.
3.1.b) Pagar, mensalmente, o valor por tonelada - pesada no Aterro Sanitário de
Guarantã do Norte/MT, atualmente em R$ 148,10 (cento e quarenta oito reais e dez
centavos).
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE E DA
REVISÃO DE PREÇO
4.1 O valor da tonelada/ destinada referido no item 3.1.b)
será reajustada anualmente pelo índice de IGPM.
4.2 Eventuais receitas geradas em decorrência da aplicação
de multas por descumprimento de obrigações estabelecidas em quaisquer dos
instrumentos a que se faz referência no presente Convênio serão revertidas em favor do
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ente que não deu causa ao seu descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CARÁTER VINCULANTE
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE
PARCERIA PÚBLICA PRIVADA
5.1 A delegação de competência objeto deste Convênio fica
condicionada à observância, do inteiro teor das normas do Contrato de Programa e do
Contrato a ser celebrado, decorrente da Parceria Público Privada firmados com o
município de Município de Guarantã do Norte/MT.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMPETÊNCIA
DECISÓRIA E DOS PROCEDIMENTOS
6.1 No âmbito da execução dos serviços públicos objeto da
delegação, o município de Guarantã do Norte/MT participará dos procedimentos
envolvendo o reequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação de sanções e penalidades
administrativas, a intervenção no serviço público, a extinção da delegação e outros,
conforme previsto no Contrato de Programa e detalhado nesta Cláusula.
6.2 Em procedimento a ser instaurado pelo município de
Município de Guarantã do Norte/MT, nos termos da Cláusula do Contrato de Programa,
o valor por tonelada poderá ser reajustado e revisto em razão das revisões periódicas, bem
como ser objeto de revisão extraordinária quando, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei
Federal nº 11.445/2007, ocorrem fatos não previstos no Contrato de Programa, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
6.3 Eventual processo administrativo de declaração de
caducidade será instaurado pelo Município de Guarantã do Norte/MT, nos termos, a quem
competirá sua instrução e emissão de parecer final.
6.4 A encampação e a caducidade, somente serão possíveis
após prévio pagamento de indenização, considerando relatório inicial dos gastos anuídos
pelo Município de Guarantã do Norte/MT associados à avaliação por técnicos deste
Município, em procedimento administrativo a ser tramitado no âmbito do Município de
Guarantã do Norte/MT.
6.5 Nos processos administrativos a serem conduzidos pelo
Município de Guarantã do Norte/MT, deverá ser assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa, sendo que as decisões proferidas deverão ser motivadas e fundamentadas,
apontando-se os elementos atacados ou não nas defesas apresentadas, sob pena de
nulidade.
6.6 sem prejuízo das normas procedimentais a serem
editadas pela Município de Guarantã do Norte/MT, os procedimentos administrativos
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obedecerão aos seguintes princípios:
a) legalidade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
d) publicidade;
e) finalidade;
f) motivação;
g) razoabilidade;
h) eficiência;
i) ampla defesa;
j) contraditório; e
k) transparência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DELEGAÇÃO, DA
ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A organização, a regulação e a fiscalização dos serviços
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos ficarão a cargo do município
de Guarantã do Norte/MT, para o qual o município de (Conveniado)Guarantã do Norte
delega as competências aqui previstas.
7.2 A regulação, caso, houver necessidade poderá ser
delegada pelo Município de Município de Guarantã do Norte/MT à Agências
Reguladoras.
7.3 São objetivos da regulação:
a) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação
dos serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
c) Assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos
Contratos, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços;
7.4 Na regulação dos serviços públicos municipais, será
editado normas relativas às dimensões técnicas, econômicas e social de prestação dos
serviços, que abrangerão os seguintes aspectos:
a) Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos
serviços;
b) Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) As metas de atendimento em conformidade com as
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diretrizes das Políticas Nacional. Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos;
d) Procedimentos para a aplicação das hipóteses em que o
Município passará a arcar com o valor diferenciado, observados os critérios previstos no
Contrato de Programa;
e) Procedimentos para a aplicação de sanções e penalidades
administrativas, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa para a parte
processada;
f) Procedimentos que garantam a transparência da gestão
econômica e financeira na prestação dos serviços;
g) Mediação, faturamento e cobrança de serviços;
h) Monitoramento dos custos;
i) Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
j) Padrões de atendimento dos serviços prestados;
k) Mecanismo de participação e informação ao público;
l) Medidas de contingência e de emergência.
7.5 Será desenvolvido ainda, as seguintes atividades:
a) Expedição de regulamento técnico quanto á prestação
dos serviços;
b) Constituição de grupos técnicos encarregados do
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
c) Fixação de rotinas de monitoramento;
d) Execução da política de preços, por meio do controle,
revisão e reajuste destes para os serviços, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o
uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços;
e) Atuação nos casos de intervenção, encampação e demais
hipóteses da extinção do Contrato de Programa, observadas as competências
estabelecidas no referido documento;
f) Mediação das eventuais divergências entre o Município e
o Parceiro Privado.
7.6 A fiscalização dos serviços abrangerá atividades, nas
áreas técnicas, operacional, contábil, econômica, financeira e se dará por meio de:
a) Acompanhamento da evolução dos indicadores de
desempenho;
b) Verificação da efetividade dos serviços;
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c) Aplicação de sanções em função de infrações cometidas,
previstas em Lei, regulamentos e no Contrato de Programa;
d) Acompanhamento da evolução da situação econômicofinanceira da prestação dos serviços;
e) Sistematização e divulgação das informações básicas
sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
f) Acompanhamento de eventuais procedimentos de
indenização;
g) elaboração de relatórios de acompanhamento do
desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços
e de cumprimento das metas planejadas;
7.7 Compete ainda:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as
disposições contratuais que regulam a prestação dos serviços, inclusive os Contratos de
Programa e Contratos de Concessão;
b) Resolver as reclamações que sejam apresentadas pelo
Parceiro Privado, usuários ou terceiros, relativos a prestação dos serviços;
c) Dar publicidade a seus atos, particularmente em relação
á qualidade do serviço e à gestão do Parceiro Privado, proporcionalmente, em tempo
hábil, toda a informação disponível aos interessados;
d) Estabelecer o procedimento de encaminhamento das
reclamações, proferindo decisão fundamentada, nos casos não solucionados pelo Parceiro
Público Privado e tomando as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis ao Parceiro Privado;
e) Atender aos pedidos de informação encaminhados pelo
usuário e pelo Parceiro Privado;
f) Estabelecer condições específicas para a aplicação da
legislação, atendendo a razões técnicas, econômicas, hidrológicas, hidrogeológicas ou
geográficas particulares, que assim o requeiram, a fim de que a sua implementação seja
equitativa;
g) Recomendar a intervenção no Parceiro Privado, na forma
prevista no Contrato de Programa e instaurar e conduzir processo de caducidade, nos
termos de Contrato de Programa.
CLÁUSULA OITAVA – DO ENCERRAMENTO DO
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CONVÊNIO
8.1 O encerramento do Convênio dar-se-á pelo término de
seu período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum
acordo entre o Município de Guarantã do Norte/MT e os conveniados.
8.2 Permanecerá vigente, contudo, o Contrato de Programa
firmado, pelo prazo e condições nele estipulados conforme estabelecido no art. 13,
parágrafo 4º da Lei Federal 11.107/2005.
CLÁUSULA NONA –DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1 O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, por qualquer dos Município Conveniados mediante comunicação formal ao
Município de Guarantã do Norte/MT feita com antecedência mínima de 03 (três) ano, e
ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por
qualquer dos Município Conveniados, ficando assegurado eventuais ressarcimentos e
indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1 No prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de
assinatura do presente Convênio, deverá ser providenciada a publicação do extrato deste
instrumento.
10.2 A publicação deste instrumento ficará a cargo do
município de Guarantã do Norte/MT, observadas as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS
ALTERAÇÕES
11.1 As alterações que os Município convenentes
convierem a por introduzir nas Cláusulas deste Convenio, serão objeto de Termo de
Aditamento desde que não impliquem em alteração do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de
qualquer outro, o foro da Comarca de Município do Município de Guarantã do Norte/MT,
para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Foi condição de validade do presente CONVÊNIO a
celebração, pelo Município de Guarantã do Norte/MT do contrato de parceria público
privada, sob a modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a gestão dos
SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS.
13.2 E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente
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CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo
assinadas.
___________________________________
Município de Guarantã do Norte/MT
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
Prefeito Municipal
_____________________________________
Município de Nova Santa Helena-MT(Conveniado)
Paulinho Bortolini
Prefeito Municipal
_____________________________________
Amazonia Resíduos SPE LTDA.
CNPJ: 43.478.092/0001-22
(Anuente)
Administradora
Elaine da Silva de Lara Brandão Sandrin
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 978/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com base em premissas regimentais e legais, utilizo do
presente expediente para encaminhar à apreciação dos nobres pares a matéria epigrafada
que “Autoriza o município de Nova Santa Helena-MT, através do Poder Executivo, a
celebrar Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com o município de
Guarantã do Norte/MT, estado de Mato Grosso, para fim de estabelecer colaboração
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.”.
O Projeto ora apresentado tem por finalidade a celebração
de convênio com o Município de Guarantã do Norte-MT, para a cooperação no que tange
a destinação dos resíduos sólidos do Município de Nova Santa Helena-MT, atendendo
os requisitos segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
De acordo com a Lei da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS), os municípios ficam obrigados e estruturar e implementar sistema de
manejo dos resíduos sólidos, procedendo com a devida coleta, armazenamento,
transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à
saúde pública.
Visando a solução com mais economicidade e
vantajosidade para a Administração Pública, esta celebração de convênio é medida que
apresentou melhores resultados, sendo para tanto necessária, garantindo o equilíbrio e o
futuro ecológico de nosso Município, reduzindo assim, a ameaça e os efeitos prejudiciais
para a saúde do nosso planeta.
Devidamente justificada a matéria, submeto o Projeto de
Lei aos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise
e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima
e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal