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materia nº 978/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaAutoriza o município de Nova Santa Helena-MT, através do Poder Executivo, a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com o município de Guarantã do Norte/MT, estado de Mato Grosso, para fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/Nº - CENTRO
CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT
TELEFONE: (66) 3523-1035 – FAX: (66) 3523-1036
E-MAIL: prefeitura@novasantahelena.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 978/2022.
DATA: 31 de maio de 2022.
SÚMULA: Autoriza o município deNova Santa Helena￾MT, através do Poder Executivo, a celebrar 
Convênio de Cooperação e Gestão 
Compartilhada com o município de 
Guarantã do Norte/MT, estado de Mato 
Grosso, para fim de estabelecer colaboração 
federativa na organização, regulação, 
fiscalização e prestação dos serviços 
públicos municipais, de disposição final de 
resíduos sólidos urbanos e dá outras 
providências.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de 
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica o Município de Nova Santa Helena -MT ,
através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Convênio Cooperação e Gestão 
compartilhada na destinação final de resíduos sólidos (RSU) com o Município de 
Guarantã do Norte/MT, com fundamento no Artigo 241 da Constituição da República de 
1988 e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa 
na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de 
disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas as 
exigências previstas nesta Lei.
§1º. Cumpridas as regras contidas neta Lei, o Município de 
Nova Santa Helena-MT, por meio de Convênio de Cooperação e gestão compartilhada 
(Anexo), a que se refere o caput deste artigo, delegará ao Município de Guarantã do 
Norte/MT a competência de organização dos serviços públicos municipais de disposição 
final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do Artigo 8º da Lei Federal nº 
11.445/2007 .
§2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput 
deste artigo, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos referentes ao período de 
operação previsto para operação de Aterro Sanitário e mais 10 (dez) anos de operação 
pós-encerramento, prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo mesmo período.
Art. 2º. Por força desta Lei fica o Município de Nova Santa 
Helena, através do Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com 
pessoa jurídica integrante da Administração Pública, com o objetivo de transferir, em 
regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de disposição final 
de Resíduos Sólidos Urbanos, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do 
inciso XXVI do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
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§1º. O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo 
prazo mínimo de 30 (trinta) anos. Contadas da data de sua assinatura, podendo ser 
prorrogado por acordo entre as partes pelo mesmo período.
§2º. A extinção do Contrato do Programa, somente poderá 
ser encaminhada mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos do Poder Legislativo 
bem como com a certificação do Ministério Público das razões de tal encaminhamento.
Art. 3º. Os contratos de Programa referido nesta Lei 
continuarão vigentes, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere 
o Art. 1º, nos termos do art. 13, §4º da Lei Federal 11.107/2005.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta 
de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA
ESTADO DE MATO GROSSO
Em, 29 de março de 2022
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
“CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E O MUNICÍPIO DE (Líder) PARA A 
DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E 
DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADO PELO 
MUNICÍPIO DE (Conveniado) NOVA SANTA HELENA”
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, Estado de 
Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 
04.214.704/0001-18, com sede na Praça João Alberto Zaneti, s/nº - Centro, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal Sr. Paulinho Bortolini, brasileiro, inscrito no CPF 
nº 631.762.201-97, neste ato denominado de MUNICÍPIO CONVENIADO e O 
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público 
municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 03.239.019/0001-83, com sede administrativa a 
Rua das Oliveiras, 135-Bairro Jardim Vitória, presentado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. 
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de 
identidade nº ........................ e do CPF sob n. ......................, residente e domiciliado a 
Rua ................., neste ato denominado de MUNICÍPIO LIDER; e ANUENTE, 
AMAZONIA RESÍDUOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito público municipal, 
inscrita no C.N.P.J. sob nº 43.478.092/0001-22, com sede administrativa a Rod. BR 163, 
S/N, Linha 38, Zona Rural, Cidade de Guarantã do Norte/MT, representado pelo sua 
Administradora, Srª. Elaine da Silva de Lara Brandão Sandrin, brasileira, casada, 
empresária, portador da cédula de identidade nº 1643675-0 e do CPF sob n. 031.446.411-
54, residente e domiciliado a Avenida das Hortênsias, nº 1498 W, Bairro Bandeirantes, 
Cidade de Lucas do Rio Verde/MT.
CONSIDERANDO que a gestão de resíduo sólidos 
urbanos, integrante do conceito de saneamento básico estabelecido no art. 3º, I, “c” da 
Lei Federal nº 11.445/2007, é um dos maiores desafios enfrentados pelos Município do 
estado do Mato Grosso na tentativa de erradicar os “lixões”;
CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre 
municípios, além da integração da região, reduz significativamente os custos para realizar 
o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO que a gestão associada ou 
compartilhada de serviços públicos, além de constitucionalmente prevista no art. 241 da 
Constituição Federal, é também especificamente indicada como uma das soluções no 
âmbito dos serviços de saneamento básico (art. 3º, II e 8º, da Lei Federal nº 11.445/2007), 
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entre os quais se incluem o de manejo dos resíduos sólidos (art. 3º, I, “c”, da Lei Federal 
nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê 
especificamente a possibilidade de prestação regionalizada dos serviços de saneamento 
básico, dentre os quais se situa o de manejo de resíduos sólidos, em que há um único 
prestador de serviços para vários municípios, contíguos ou não, observada a uniformidade 
de regulação e fiscalização bem como de compatibilidade de planejamento (art. 14);
CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de 
Resíduos Sólido a integração dos entes federados na utilização de áreas de disposição 
final de resíduos sólidos, nos termos do art. 12 , da Lei Estadual nº 7.862/2002.
CONSIDERANDO que a gestão integra de resíduo sólidos 
e a articulação entre as diferentes do Poder Públicos, e destas com o setor empresarial são 
objetivos da Política Nacional de resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica e 
financeira para a gestão integrada de resíduo sólidos nos termos do art. 7º, incisos VII e 
VIII da Lei Federal nº 12.305/2010.
CONSIDERANDO que o presente processo da concessão 
de resíduos sólidos foi submetido a audiência pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei 
Federal nº 11.445/2007, a qual fora realizada no Município de Guarantã do Norte/MT em 
21/01/2020.
CONSIDERANDO o atendimento dos demais requisitos de 
validade nos contratos envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico nos 
termos do art. 11 da Lei nº 11.445/2007;
Celebram o presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO 
TÉCNICA doravante designado CONVÊNIO, nos termos do Artigo 116 da Lei nº 
8.666/93, do Art. 8º, e Art. 21 e seguintes da Lei Federal nº 11.445/2007, em 
conformidade com as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente CONVÊNIO a delegação 
pelo Município de Nova Santa Helena (Conveniado), estado do Mato Grosso para o 
Município de Município de Guarantã do Norte/MT, a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE Guarantã do 
Norte.
1.2 Estão excluídos do presente objeto, os serviços de coleta 
e transporte de resíduos sólidos urbanos até o tratamento e disposição final de resíduos 
sólidos urbanos (Aterro Sanitário), os quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva 
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do município de Nova Santa Helena(conveniado)
1.3 As atividades decorrentes do presente Convênio 
deverão observar as diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de resíduos 
sólidos.
1.4 O município de Guarantã do Norte/MT editará normas, 
caso necessário, de regulação da prestação dos serviços públicos deste Convênio no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma pelo mesmo período, contados da data de 
sua assinatura. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O presente Convênio pelo prazo de 30 (trinta) anos, 
contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observado o prazo 
máximo de vigência do contrato de Parceria Público Privado (art. 5º Inciso I da lei nº 
11.079/2004), na modalidade de Concessão Administrativa.
2.2 A parte que não se interessar pela prorrogação deverá 
notificar a outra com antecedência mínima de 3 (três) anos do encerramento da vigência, 
para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo Município de Guarantã do 
Norte/MT, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à população 
decorrente da transição. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 O presente ajuste não implica a transferência de recurso 
financeiros para o Município de Guarantã do Norte/MT, porém é dever do município 
conveniado: 
3.1.a) Transportar ou Destinar os Resíduos Sólidos Urbanos 
(RSU) gerados no Município de ......... (Conveniado) até o Aterro Sanitário de Guarantã 
do Norte/MT.
3.1.b) Pagar, mensalmente, o valor por tonelada - pesada no Aterro Sanitário de 
Guarantã do Norte/MT, atualmente em R$ 148,10 (cento e quarenta oito reais e dez 
centavos).
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE E DA 
REVISÃO DE PREÇO
4.1 O valor da tonelada/ destinada referido no item 3.1.b) 
será reajustada anualmente pelo índice de IGPM.
4.2 Eventuais receitas geradas em decorrência da aplicação 
de multas por descumprimento de obrigações estabelecidas em quaisquer dos 
instrumentos a que se faz referência no presente Convênio serão revertidas em favor do 
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ente que não deu causa ao seu descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CARÁTER VINCULANTE 
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE 
PARCERIA PÚBLICA PRIVADA
5.1 A delegação de competência objeto deste Convênio fica 
condicionada à observância, do inteiro teor das normas do Contrato de Programa e do 
Contrato a ser celebrado, decorrente da Parceria Público Privada firmados com o 
município de Município de Guarantã do Norte/MT.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMPETÊNCIA 
DECISÓRIA E DOS PROCEDIMENTOS
6.1 No âmbito da execução dos serviços públicos objeto da 
delegação, o município de Guarantã do Norte/MT participará dos procedimentos 
envolvendo o reequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação de sanções e penalidades 
administrativas, a intervenção no serviço público, a extinção da delegação e outros, 
conforme previsto no Contrato de Programa e detalhado nesta Cláusula.
6.2 Em procedimento a ser instaurado pelo município de 
Município de Guarantã do Norte/MT, nos termos da Cláusula do Contrato de Programa, 
o valor por tonelada poderá ser reajustado e revisto em razão das revisões periódicas, bem 
como ser objeto de revisão extraordinária quando, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei 
Federal nº 11.445/2007, ocorrem fatos não previstos no Contrato de Programa, fora do 
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
6.3 Eventual processo administrativo de declaração de 
caducidade será instaurado pelo Município de Guarantã do Norte/MT, nos termos, a quem 
competirá sua instrução e emissão de parecer final.
6.4 A encampação e a caducidade, somente serão possíveis 
após prévio pagamento de indenização, considerando relatório inicial dos gastos anuídos 
pelo Município de Guarantã do Norte/MT associados à avaliação por técnicos deste 
Município, em procedimento administrativo a ser tramitado no âmbito do Município de 
Guarantã do Norte/MT.
6.5 Nos processos administrativos a serem conduzidos pelo 
Município de Guarantã do Norte/MT, deverá ser assegurado o direito ao contraditório e 
à ampla defesa, sendo que as decisões proferidas deverão ser motivadas e fundamentadas, 
apontando-se os elementos atacados ou não nas defesas apresentadas, sob pena de 
nulidade.
6.6 sem prejuízo das normas procedimentais a serem 
editadas pela Município de Guarantã do Norte/MT, os procedimentos administrativos 
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obedecerão aos seguintes princípios: 
a) legalidade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
d) publicidade;
e) finalidade;
f) motivação;
g) razoabilidade;
h) eficiência;
i) ampla defesa;
j) contraditório; e
k) transparência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DELEGAÇÃO, DA 
ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A organização, a regulação e a fiscalização dos serviços 
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos ficarão a cargo do município 
de Guarantã do Norte/MT, para o qual o município de (Conveniado)Guarantã do Norte 
delega as competências aqui previstas.
7.2 A regulação, caso, houver necessidade poderá ser 
delegada pelo Município de Município de Guarantã do Norte/MT à Agências 
Reguladoras.
7.3 São objetivos da regulação:
a) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação 
dos serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas 
estabelecidas;
c) Assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos 
Contratos, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços;
7.4 Na regulação dos serviços públicos municipais, será 
editado normas relativas às dimensões técnicas, econômicas e social de prestação dos 
serviços, que abrangerão os seguintes aspectos:
a) Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos 
serviços;
b) Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) As metas de atendimento em conformidade com as
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diretrizes das Políticas Nacional. Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos;
d) Procedimentos para a aplicação das hipóteses em que o 
Município passará a arcar com o valor diferenciado, observados os critérios previstos no 
Contrato de Programa;
e) Procedimentos para a aplicação de sanções e penalidades 
administrativas, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa para a parte 
processada;
f) Procedimentos que garantam a transparência da gestão 
econômica e financeira na prestação dos serviços;
g) Mediação, faturamento e cobrança de serviços;
h) Monitoramento dos custos;
i) Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
j) Padrões de atendimento dos serviços prestados;
k) Mecanismo de participação e informação ao público;
l) Medidas de contingência e de emergência.
7.5 Será desenvolvido ainda, as seguintes atividades:
a) Expedição de regulamento técnico quanto á prestação 
dos serviços;
b) Constituição de grupos técnicos encarregados do 
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
c) Fixação de rotinas de monitoramento;
d) Execução da política de preços, por meio do controle, 
revisão e reajuste destes para os serviços, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o 
uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos 
serviços;
e) Atuação nos casos de intervenção, encampação e demais 
hipóteses da extinção do Contrato de Programa, observadas as competências 
estabelecidas no referido documento;
f) Mediação das eventuais divergências entre o Município e 
o Parceiro Privado.
7.6 A fiscalização dos serviços abrangerá atividades, nas 
áreas técnicas, operacional, contábil, econômica, financeira e se dará por meio de:
a) Acompanhamento da evolução dos indicadores de 
desempenho;
b) Verificação da efetividade dos serviços;
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c) Aplicação de sanções em função de infrações cometidas, 
previstas em Lei, regulamentos e no Contrato de Programa;
d) Acompanhamento da evolução da situação econômico￾financeira da prestação dos serviços;
e) Sistematização e divulgação das informações básicas 
sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
f) Acompanhamento de eventuais procedimentos de 
indenização;
g) elaboração de relatórios de acompanhamento do 
desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços 
e de cumprimento das metas planejadas;
7.7 Compete ainda:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as 
disposições contratuais que regulam a prestação dos serviços, inclusive os Contratos de 
Programa e Contratos de Concessão;
b) Resolver as reclamações que sejam apresentadas pelo 
Parceiro Privado, usuários ou terceiros, relativos a prestação dos serviços; 
c) Dar publicidade a seus atos, particularmente em relação 
á qualidade do serviço e à gestão do Parceiro Privado, proporcionalmente, em tempo 
hábil, toda a informação disponível aos interessados;
d) Estabelecer o procedimento de encaminhamento das 
reclamações, proferindo decisão fundamentada, nos casos não solucionados pelo Parceiro 
Público Privado e tomando as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis ao Parceiro Privado;
e) Atender aos pedidos de informação encaminhados pelo 
usuário e pelo Parceiro Privado;
f) Estabelecer condições específicas para a aplicação da 
legislação, atendendo a razões técnicas, econômicas, hidrológicas, hidrogeológicas ou 
geográficas particulares, que assim o requeiram, a fim de que a sua implementação seja 
equitativa; 
g) Recomendar a intervenção no Parceiro Privado, na forma 
prevista no Contrato de Programa e instaurar e conduzir processo de caducidade, nos 
termos de Contrato de Programa.
CLÁUSULA OITAVA – DO ENCERRAMENTO DO 
ESTADO DE MATO GROSSO
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CONVÊNIO
8.1 O encerramento do Convênio dar-se-á pelo término de 
seu período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum 
acordo entre o Município de Guarantã do Norte/MT e os conveniados.
8.2 Permanecerá vigente, contudo, o Contrato de Programa 
firmado, pelo prazo e condições nele estipulados conforme estabelecido no art. 13, 
parágrafo 4º da Lei Federal 11.107/2005.
CLÁUSULA NONA –DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1 O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer 
tempo, por qualquer dos Município Conveniados mediante comunicação formal ao 
Município de Guarantã do Norte/MT feita com antecedência mínima de 03 (três) ano, e 
ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por 
qualquer dos Município Conveniados, ficando assegurado eventuais ressarcimentos e 
indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1 No prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de 
assinatura do presente Convênio, deverá ser providenciada a publicação do extrato deste 
instrumento.
10.2 A publicação deste instrumento ficará a cargo do 
município de Guarantã do Norte/MT, observadas as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS 
ALTERAÇÕES
11.1 As alterações que os Município convenentes 
convierem a por introduzir nas Cláusulas deste Convenio, serão objeto de Termo de 
Aditamento desde que não impliquem em alteração do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de 
qualquer outro, o foro da Comarca de Município do Município de Guarantã do Norte/MT, 
para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS 
DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Foi condição de validade do presente CONVÊNIO a 
celebração, pelo Município de Guarantã do Norte/MT do contrato de parceria público 
privada, sob a modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a gestão dos 
SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS.
13.2 E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente 
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CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo 
assinadas.
___________________________________
Município de Guarantã do Norte/MT
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
Prefeito Municipal
_____________________________________
Município de Nova Santa Helena-MT(Conveniado)
Paulinho Bortolini
Prefeito Municipal
_____________________________________
Amazonia Resíduos SPE LTDA.
CNPJ: 43.478.092/0001-22
(Anuente)
Administradora
Elaine da Silva de Lara Brandão Sandrin
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 978/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com base em premissas regimentais e legais, utilizo do 
presente expediente para encaminhar à apreciação dos nobres pares a matéria epigrafada 
que “Autoriza o município de Nova Santa Helena-MT, através do Poder Executivo, a 
celebrar Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com o município de 
Guarantã do Norte/MT, estado de Mato Grosso, para fim de estabelecer colaboração 
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos 
municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.”.
O Projeto ora apresentado tem por finalidade a celebração 
de convênio com o Município de Guarantã do Norte-MT, para a cooperação no que tange 
a destinação dos resíduos sólidos do Município de Nova Santa Helena-MT, atendendo 
os requisitos segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
De acordo com a Lei da Política Nacional de Resíduos 
Sólidos (PNRS), os municípios ficam obrigados e estruturar e implementar sistema de 
manejo dos resíduos sólidos, procedendo com a devida coleta, armazenamento, 
transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à 
saúde pública.
Visando a solução com mais economicidade e 
vantajosidade para a Administração Pública, esta celebração de convênio é medida que 
apresentou melhores resultados, sendo para tanto necessária, garantindo o equilíbrio e o 
futuro ecológico de nosso Município, reduzindo assim, a ameaça e os efeitos prejudiciais 
para a saúde do nosso planeta.
Devidamente justificada a matéria, submeto o Projeto de 
Lei aos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise 
e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima 
e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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