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materia nº 983/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL E O CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/Nº - CENTRO 
CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT 
TELEFONE: (66) 3523-1035 – FAX: (66) 3523-1036 
E-MAIL: prefeitura@novasantahelena.mt.gov.br 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 983/2022 
DATA: 01 DE JULHO DE 2022 
SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL E 
O CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO 
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA￾MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável vinculado a Secretaria Municipal de Finanças de 
natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. 
Parágrafo Único - São atribuições do administrador do Fundo, além daquelas que a norma 
regulamentadora estabelecer: 
I - administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de 
Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo; 
II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de 
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; 
III - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de 
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às 
legislações pertinentes; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável-CONREDES, as demonstrações semestrais sendo referente ao 
primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após 
analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; 
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária Fundo, referentes a empenhos, 
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
VI - Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração e 
Finanças ou quem o chefe do executivo indicar; 
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VII - Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; 
VIII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que 
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização 
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; 
IX - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo 
detectada nas demonstrações mencionadas; 
X - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos. 
Art. 2. A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e 
princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 
8.666/93 - Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000). 
Art. 3. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável: 
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento 
municipal; 
b) Doações, auxílios e contribuições de terceiros; 
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos 
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; 
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais; 
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável; 
Art. 4. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos 
órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal. 
Art. 5. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será 
definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
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Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas. 
Art. 6. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. 
§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os 
créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo; 
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da 
unidade orçamentária. 
§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas 
estabelecidos na legislação pertinente. 
§ 4º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
aprovada anualmente. 
Art. 7. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado ao Gabinete do Executivo Municipal, 
destinado à regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do município, 
obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Estadual e Federal, no que for 
pertinente. 
Art. 8. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder 
Executivo, Legislativo, Judiciário, Associações e Entidades de Classe sem fins lucrativos e 
outras entidades civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, 
permitida a recondução, com a seguinte composição: 
I - Um (a) Assistente Social; 
II - Um representante do Departamento de Engenharia do Município; 
III - Um representante do Departamento Jurídico do Município; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
V - Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
VI - Um representante do Poder Legislativo; 
VII - Um representante do Ministério Público; 
VIII - Um representante do CDL; 
IX - Um representante do Cartório do Registro de Imóveis; 
X - Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos. 
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§1º Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto: 
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA 
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; 
c) Governo do Estado de Mato Grosso; 
d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. 
§2º O Executivo Municipal presidirá o Conselho criado por esta Lei. 
Art. 9. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de execução 
fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do município, cabendo-lhe instaurar, 
direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir 
maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da 
regularização fundiária e o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, para o 
fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originários das 
propriedades urbanos e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo 
econômico sustentável no município. 
Art. 10. São atribuições prioritárias do Conselho: instaurar, instruir, orientar, analisar e 
acompanhar os expedientes que versam sobre escrituração/titulação dos imóveis urbanos e 
rurais situados no município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o 
desenvolvimento econômico e sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta 
Lei e na Legislação Federal, no que for pertinente. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável 
o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, 
econômicas e sociais, promovidas pelo poder Público com a cooperação da sociedade civil, 
por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das 
ocupações informais existentes no município, adequando-as à situação jurídica, da ocupação 
as conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à 
propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da 
propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 11. O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de 
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes 
fixadas na presente Lei. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável será administrado por um presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, 
por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável reunir-se bimestralmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu 
objeto institucional. 
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Art. 14. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do 
Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, Em, 01 de 
julho de 2022. 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO 
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CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT 
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J U S T I F I C A T I V A 
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o incluso 
Projeto de Lei n.º XX/2022, de nossa iniciativa, que em súmula: “CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL E O CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE NOVA 
SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
Considerando que é dever do Município prover as condições necessárias para que seus 
munícipes possuam uma vida digna, se faz necessário criar o Fundo Municipal e o Conselho 
de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável para coibir ocupações 
irregulares desse momento em diante, e regularizar as ocupações consolidadas já ocorridas no 
Município. 
O Fundo tem por objetivo a arrecadação de recursos para melhoramento dos agrupamentos 
informais, bem como da infraestrutura municipal. 
O Conselho Municipal tem por objetivo operacionalizar os procedimentos de regularização 
fundiária. 
Destarte, se fazem necessárias a discussão e ulterior aprovação do projeto de lei, como forma 
de possibilitar a continuidade dos trabalhos na municipalidade. 
Com razão, o aludido conselho dependerá de conhecimento técnico para desempenho das 
funções, posto que trata-se da possibilidade de reconhecimento de direitos. 
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e 
solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, e 
obtenha deliberação favorável em sua íntegra. 
Reiteramos as Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e admiração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, Em, 01 de 
julho de 2022. 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal

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