ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/Nº - CENTRO
CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT
TELEFONE: (66) 3523-1035 – FAX: (66) 3523-1036
E-MAIL: prefeitura@novasantahelena.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 983/2022
DATA: 01 DE JULHO DE 2022
SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL E
O CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENAMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável vinculado a Secretaria Municipal de Finanças de
natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
Parágrafo Único - São atribuições do administrador do Fundo, além daquelas que a norma
regulamentadora estabelecer:
I - administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de
Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;
II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às
legislações pertinentes;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável-CONREDES, as demonstrações semestrais sendo referente ao
primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após
analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária Fundo, referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
VI - Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração e
Finanças ou quem o chefe do executivo indicar;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/Nº - CENTRO
CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT
TELEFONE: (66) 3523-1035 – FAX: (66) 3523-1036
E-MAIL: prefeitura@novasantahelena.mt.gov.br
VII - Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;
VIII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IX - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo
detectada nas demonstrações mencionadas;
X - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos.
Art. 2. A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e
princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº
8.666/93 - Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000).
Art. 3. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento
municipal;
b) Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
Art. 4. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos
órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.
Art. 5. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será
definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/Nº - CENTRO
CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT
TELEFONE: (66) 3523-1035 – FAX: (66) 3523-1036
E-MAIL: prefeitura@novasantahelena.mt.gov.br
Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 6. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os
créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo;
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade orçamentária.
§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
aprovada anualmente.
Art. 7. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado ao Gabinete do Executivo Municipal,
destinado à regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do município,
obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Estadual e Federal, no que for
pertinente.
Art. 8. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder
Executivo, Legislativo, Judiciário, Associações e Entidades de Classe sem fins lucrativos e
outras entidades civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos,
permitida a recondução, com a seguinte composição:
I - Um (a) Assistente Social;
II - Um representante do Departamento de Engenharia do Município;
III - Um representante do Departamento Jurídico do Município;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Um representante do Poder Legislativo;
VII - Um representante do Ministério Público;
VIII - Um representante do CDL;
IX - Um representante do Cartório do Registro de Imóveis;
X - Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/Nº - CENTRO
CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT
TELEFONE: (66) 3523-1035 – FAX: (66) 3523-1036
E-MAIL: prefeitura@novasantahelena.mt.gov.br
§1º Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
c) Governo do Estado de Mato Grosso;
d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
§2º O Executivo Municipal presidirá o Conselho criado por esta Lei.
Art. 9. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de execução
fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do município, cabendo-lhe instaurar,
direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir
maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da
regularização fundiária e o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, para o
fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originários das
propriedades urbanos e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo
econômico sustentável no município.
Art. 10. São atribuições prioritárias do Conselho: instaurar, instruir, orientar, analisar e
acompanhar os expedientes que versam sobre escrituração/titulação dos imóveis urbanos e
rurais situados no município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o
desenvolvimento econômico e sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta
Lei e na Legislação Federal, no que for pertinente.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável
o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais,
econômicas e sociais, promovidas pelo poder Público com a cooperação da sociedade civil,
por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das
ocupações informais existentes no município, adequando-as à situação jurídica, da ocupação
as conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à
propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da
propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 11. O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes
fixadas na presente Lei.
Art. 12. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável será administrado por um presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária,
por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável reunir-se bimestralmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu
objeto institucional.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/Nº - CENTRO
CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT
TELEFONE: (66) 3523-1035 – FAX: (66) 3523-1036
E-MAIL: prefeitura@novasantahelena.mt.gov.br
Art. 14. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do
Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, Em, 01 de
julho de 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/Nº - CENTRO
CEP: 78.548-000 – NOVA SANTA HELENA - MT
TELEFONE: (66) 3523-1035 – FAX: (66) 3523-1036
E-MAIL: prefeitura@novasantahelena.mt.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o incluso
Projeto de Lei n.º XX/2022, de nossa iniciativa, que em súmula: “CRIA O FUNDO
MUNICIPAL E O CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE NOVA
SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Considerando que é dever do Município prover as condições necessárias para que seus
munícipes possuam uma vida digna, se faz necessário criar o Fundo Municipal e o Conselho
de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável para coibir ocupações
irregulares desse momento em diante, e regularizar as ocupações consolidadas já ocorridas no
Município.
O Fundo tem por objetivo a arrecadação de recursos para melhoramento dos agrupamentos
informais, bem como da infraestrutura municipal.
O Conselho Municipal tem por objetivo operacionalizar os procedimentos de regularização
fundiária.
Destarte, se fazem necessárias a discussão e ulterior aprovação do projeto de lei, como forma
de possibilitar a continuidade dos trabalhos na municipalidade.
Com razão, o aludido conselho dependerá de conhecimento técnico para desempenho das
funções, posto que trata-se da possibilidade de reconhecimento de direitos.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e
solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, e
obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos as Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e admiração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, Em, 01 de
julho de 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal