ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 984/2022
DATA: 01 DE JULHO DE 2022
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA VERDE/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1. Ficam instituídas no Município de Nova Santa Helena/MT normas gerais e
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 1. O poder executivo do Município de Nova Santa Helena formulará e desenvolverá no
espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação do seu território, buscando a
ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os
núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de
dezembro de 2016.
Art. 2. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município de Nova Santa
Helena/MT:
I. Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II.Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir
sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
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III. Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar
a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV. Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V. Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Município e sociedade;
VI. Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII. Garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes;
IX. Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X. Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI. Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII. Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária.
Art. 3. Para fins desta Lei, consideram-se:
I. Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei
no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II. Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação
vigente à época de sua implantação ou regularização;
III. Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, con- siderados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
IV. Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação
na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a
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critério do Município;
V. Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado,
do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de pos- se, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI. Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito
real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse;
VII. Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII. Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1. Para fins da Reurb, o Município de Nova Santa Helena/MT poderá dispensar as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
§ 2. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em
área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou
de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará,
também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na
qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior,
inclusive por meio de compensa- ções ambientais, quando for o caso.
§ 3. No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos
termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a
anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas
intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 4. Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água
destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação
permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum.
§ 5. Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à
segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder
Executivo federal.
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§ 6. Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a
unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei
Federal no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 4. A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 2 corresponde à aprovação
urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, por meio
da Secretária Municipal de Meio Ambiente.
§ 2. Os estudos referidos no Art. 3 deverão ser elaborados por profissional legalmente
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o
caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de
2012.
§ 3. Os estudos técnicos referidos no art. 3º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos
urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação
de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou
etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter
seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 5. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I
deste artigo.
§ 1. Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais
relacionados à Reurb-S:
I. O primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II. O registro da legitimação fundiária;
III. O registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula
para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V. A primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até
setenta metros quadrados;
VI. A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
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VII. O primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII. O fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2. Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua
comprovação.
§ 3. O disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto
conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público,
diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados
em 22 de dezembro de 2016.
§ 4. Na Reurb, o Município de Nova Santa Helena/MT poderá admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no
núcleo urbano informal regularizado.
§ 5. A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela
implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do
direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem
for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 6. Poderá requerer a Reurb:
I. O Município de Nova Santa Helena/MT, diretamente ou por meio de entidades da
administração pública indireta;
II. Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
III. Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
§ 1. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária,
inclusive requerer os atos de registro.
§ 2. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação
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dos núcleos urbanos informais.
§ 3. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I Disposições Gerais
Art. 7. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I. A legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II. A usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III. A desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4 e 5 do art. 1.228 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV. A arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10. 406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil);
V. O consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001;
VI. A desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2 da Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII. O direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10. 257, de 10 de
julho de 2001;
VIII. A transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001;
IX. A requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3 do art. 1.228 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X. A intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do
art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI. A alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos
termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
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XII. A concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII. A concessão de direito real de uso;
XIV. A doação; e
XV. A compra e venda.
Art. 8. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição
de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade
imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do chefe do Poder
Executivo do Município de Nova Santa Helena/MT titular do domínio, sem considerar o valor
das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas
acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Município de Nova Santa Helena/MT ou
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT registradas no Registro de Imóveis, que
sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb,
desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo
juiz.
Art. 9. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização
fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato
único, a critério do Poder Executivo do Município de Nova Santa Helena/MT.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório
o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão
beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades,
ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 10. O Município de Nova Santa Helena/MT poderá instituir como instrumento de
planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política
municipal de ordenamento de seu território.
§ 1. Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano
diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
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Art. 11. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base
no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
§ 1. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
I. Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos
proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários
não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II.Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro
de imóveis.
§ 2. O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou
mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I. Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II. Domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda
que de proprietários distintos; ou
III. Domínio público.
§ 3. Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 12. O Município de Nova Santa Helena/MT notificará os titulares de domínio e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento,
no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem
impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1. Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados
ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital,
para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de
dez dias.
§ 2. O edital de que trata o § 1 deste artigo conterá resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu
desenho simplificado.
§ 3. A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
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§ 4. Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao Município de Nova Santa Helena/MT prosseguir com
o procedimento em relação à parcela não impugnada.
§ 5. A critério do poder público do Município de Nova Santa Helena, as medidas de que trata
este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal
a ser regularizado.
§ 6. A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de
eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 13. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento
extrajudicial de composição de conflitos.
§ 1. Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos
reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá
informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que
trata o caput deste artigo.
§ 2. Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos
imóveis objetos de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação
de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3. A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, facultandose ao poder público do Município de Nova Santa Helena/MT promover a alteração do auto de
demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do
proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4. Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da
arbitragem.
Art. 14. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o
auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas
matrículas por ele alcançadas.
§ 1. A averbação informará:
I. A área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser
regularizado;
II. As matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a
área abrangida em cada uma delas; e
III. A existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões
dos registros anteriores.
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§ 2. Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação
registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área
remanescente.
§ 3. Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da
matrícula de que trata o § 2 deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas
daquele registro.
§ 4. Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento
comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação
urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5. A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6. Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não
abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 15. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade conferido por ato do poder público do Município de Nova Santa Helena/MT,
exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área
privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1. Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que
atendidas as seguintes condições:
I. O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural;
II. O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III. Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2. Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer
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ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3. Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes
no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não
houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4. Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município de Nova Santa Helena/MT, e as suas
entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação
fundiária.
§ 5. Nos casos previstos neste artigo, o poder público do Município de Nova Santa
Helena/MT encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade,
dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à
qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6. Poderá o poder público do Município de Nova Santa Helena/MT atribuir domínio
adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem
inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja
constado na listagem inicial.
Art. 16. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 25 de
junho de 2009, o poder público executivo do Município de Nova Santa Helena/MT poderá
utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir
propriedade aos ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 17. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato do poder público executivo do Município de Nova Santa Helena/MT
destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da
Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse,
o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei Federal n.º 13.465, de 11
de julho de 2017.
§ 1. A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2. A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do poder público.
Art. 18. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no
tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo
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de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade,
desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal,
independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1. Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de
legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os
requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado,
perante o registro de imóveis competente.
§ 2. A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de
aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário.
Art. 19. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem
que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I Disposições Gerais
Art. 20. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I. Requerimento dos legitimados;
II. Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III. Elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV. Saneamento do processo administrativo;
V. Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI. Expedição da CRF pelo Município de Nova Santa Helena/MT; e
VII. Registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do
cartório de registro de imóveis da Comarca de Nova Santa Helena/MT com destinação urbana
regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de
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lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a
projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 21. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, os entes federativos
poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das
Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 22. Compete ao Município de Nova Santa Helena/MT, em seu território, nos quais
estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:
I. Classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II. Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III. Emitir a CRF.
§ 1. O Município de Nova Santa Helena/MT deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e
oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o
requerimento.
§ 2. A inércia do Município de Nova Santa Helena/MT implica a automática fixação da
modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem
como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 23. Instaurada a Reurb, o Município de Nova Santa Helena/MT deverá proceder às
buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o
núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município de Nova Santa
Helena/MT notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo
urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município de Nova Santa Helena/MT
deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial
de composição de conflitos de que trata a Lei Federal n.º 13.465/2017 e correlatas.
§ 4. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita pessoalmente ou por via postal,
com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5. A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de
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dez dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada,
nos seguintes casos:
I. Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II. Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1 e 4 deste artigo será
interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na
serventia, o Município de Nova Santa Helena/MT realizará diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim
de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8. O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de
interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder
público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem
regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação
urbanística.
Art. 24. A Reurb será instaurada por decisão do Município de Nova Santa Helena/MT, por
meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a
decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação
e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 25. Instaurada a Reurb, compete ao Município de Nova Santa Helena/MT aprovar o
projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes
envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I. Na Reurb-S:
a) Operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao Município de Nova Santa
Helena/MT a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do
ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária; e
b) Operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município de Nova Santa
Helena/MT a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
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implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
I. Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
II. Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 26. O Município de Nova Santa Helena/MT poderá criar câmaras de prevenção e
resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante
celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual, as quais deterão competência para
dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
§ 1. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo
será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei
nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
§ 3. O Município de Nova Santa Helena/MT poderá instaurar, de ofício ou mediante
provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
§ 4. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos
no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
§ 5. O Município de Nova Santa Helena/MT poderá, mediante a celebração de convênio,
utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de
mediação credenciadas no Tribunal de Justiça.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 27. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I. Levantamento planialtimétrico e cadastral, subscrito por profissional competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema
viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do
núcleo a ser regularizado;
II.Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
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III. Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV.Projeto urbanístico;
V. Memoriais descritivos;
VI.Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII. Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII. Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX. Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X. Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além
de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o
caso.
Art. 28. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I. Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II. Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver;
III. Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV. Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V. De eventuais áreas já usucapidas;
VI. Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII. Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação
de edificações, quando necessárias;
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VIII. Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX. De outros requisitos que sejam definidos pelo Município de Nova Santa Helena/MT.
§ 1. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I. Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II. Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III. Rede de energia elétrica domiciliar;
IV. Soluções de drenagem, quando necessário; e
V. Outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades
locais e características regionais.
§ 2. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de
forma total ou parcial.
§ 3. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou
após a conclusão da Reurb.
§ 4. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se
refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a
serem realizados, se for o caso.
§ 5. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável
técnico for servidor ou empregado público.
Art. 29. Na Reurb-S, caberá ao poder público do Município de Nova Santa Helena/MT
competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a
infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos
nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 30. Na Reurb-E, o Município de Nova Santa Helena/MT deverá definir, por ocasião da
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os
responsáveis pela:
I. Implantação dos sistemas viários;
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II. Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
III. Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e
dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
§ 2. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como
condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 31. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles,
situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em
lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação,
de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 32. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I. Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
II. Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
III. Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 33. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I. O nome do núcleo urbano regularizado;
II. A localização;
III. A modalidade da regularização;
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IV. As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V. A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI. A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil,
a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e
do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Seção IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 34. Os demais atos necessários à operacionalização, complementação e dinamização da
presente lei de regularização fundiária, serão efetivadas por Decreto, obedecidos os preceitos
legais ora instituídos pela presente Lei e Lei Federal 13.465/2017 e demais legislações
aplicáveis a regularização fundiária de competência do Município, observando, ainda:
I. As normas constitucionais vigentes;
II. As normas gerais do direito civil aplicável ao caso, e Legislação Federal posterior;
III. As disposições desta Lei e das leis municipais a ela subsequentes.
Parágrafo Único – O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão, aos das leis em
função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I. Dispor sobre matéria não tratada em lei de regularização fundiária;
II. Acrescentar ou ampliar disposições legais;
III. Suprimir ou limitar disposições legais;
IV. Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, Em, 01 de
julho de 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o incluso
Projeto de Lei n.º 984/2022, de nossa iniciativa, que em súmula: “DISPÕE SOBRE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Essa Egrégia Casa de Leis é constituída por membros desta sociedade com profundo
conhecimento sobre as irregularidades fundiárias.
O Município de Nova Santa Helena possui quadras inteiras, com a estrutura necessária para o
reconhecimento de núcleo urbano, sem que os imóveis que as constituem possuam
documentação de propriedade.
São inúmeras propriedades com residências e comércios sem a documentação comprobatoria
de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
Por certo os munícipes que possuem essas áreas acabam por sofrer prejuízos por não
conseguirem realizar a comprovação necessária de patrimônio por ocasião da abertura de
contas bancárias e consequente busca por crédito bancário.
Considerando que o Município de Nova Santa Helena pode auxiliar os cidadãos ocupantes
desses núcleos, restou elaborado o presente Projeto de Lei para que Vossas Excelências
possam analisar, debater e por fim, aprovar. Com razão, a regulamentação da matéria trará
benefícios tanto aos munícipes quanto ao município.
Os motivos que ensejam a aprovação encontram-se devidamente fundamentados nos termos
que se seguem, fazendo parte integrante da presente mensagem.
Portanto, requer-se a apreciação e discussão do presente projeto de lei, com a consequente
aprovação.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e
solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, e
obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos as Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e admiração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, Em, 01 de
julho de 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal