| Tipo | Contas Anuais Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO Nº 229/2021 – TP Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. |
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MRIBEIRO / CSG 1 Processos nºs 10.069-2/2020, 50.000-3/2021, 35.380-9/2019, 50.592-7/2021, 53.474- 9/2021 e 35.379-5/2019 - apensos Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2020 Leis nºs 906/2019 - LDO e 910/2019 - LOA Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI Sessão de Julgamento 14-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência) PARECER PRÉVIO Nº 229/2021 – TP Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.069-2/2020 e apensos. A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 1 (uma) irregularidade. A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 4 (quatro) irregularidades. Após a notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica entendeu saneada a irregularidade referente a receita e governo e na manutenção de 2 (duas) referentes à previdência. Pelo que consta dos autos, o município de Nova Santa Helena, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 910/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.175.000,00 (vinte e dois milhões, cento e setenta e cinco mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada. N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24 MRIBEIRO / CSG 2 A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras). Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução Cód. Progr Descrição Previsão Inicial (R$) Previsão Atualizada (R$) Execução (R$) (%) Exec/ Prev 0001 AÇÃO DO LEGISLATIVO 1.010.000,00 1.050.000,00 1.027.176,62 97,82 0026 BLOCOS DE FINANCIAMENTOS DO SUS 2.524.500,00 2.462.639,50 2.439.980,32 99,08 0011 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0034 COVID - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA 0,00 452.387,44 400.325,90 88,49 0007 DEFESA DA ORDEM JURÍDICA 110.000,00 109.499,28 109.499,28 100,00 0016 DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA MUNICIPAL 4.353.400,00 6.178.582,31 6.080.787,43 98,41 0028 DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA AGROPECUÁRIA 9.200,00 238.086,30 215.986,30 90,71 0021 GERENCIAMENTO GLOBAL DA EDUCAÇÃO 4.029.000,00 4.688.865,58 4.633.639,46 98,82 0022 GESTÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 120.200,00 25.610,77 25.610,77 100,00 0032 GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL 367.200,00 279.205,37 276.492,42 99,02 0006 GESTÃO DAS POLITÍCAS PÚBLICAS DE SAÚDE 2.247.500,00 2.732.027,72 2.718.717,92 99,51 0004 GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO SANTA HELENA PREVI 0,00 0,00 0,00 0,00 0004 GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO SANTA HELENA PREVI 1.325.000,00 1.325.000,00 958.630,30 72,34 0027 GESTÃO DO ESPORTE E LAZER 45.000,00 63.038,56 62.805,52 99,63 0025 GESTÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR 557.000,00 144.024,70 142.024,70 98,61 0010 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA 4.011.400,00 3.906.079,62 3.873.655,50 99,17 0002 INFRAESTRUTURA DO LEGISLATIVO 40.000,00 0,00 0,00 0,00 0023 INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL 128.000,00 266.218,42 266.218,42 100,00 POLÍTICAS PÚBLICAS E RELAÇÕES N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24 MRIBEIRO / CSG 3 0008 INSTITUCIONAIS 80.000,00 121.152,31 121.106,50 99,96 0012 PROGRAMA DE FOMENTO A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS 2.500,00 29.115,74 25.863,24 88,82 0033 PROMOÇÃO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 83.000,00 97.989,20 95.614,81 97,57 0020 PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL 49.000,00 87.995,97 86.130,40 97,88 0013 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1.063.100,00 842.683,61 799.884,65 94,92 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 22.175.000,00 25.100.202,40 24.360.150,46 97,05 As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 26.058.824,22 (vinte e seis milhões, cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita: Origens dos Recursos Valor previsto R$ Valor arrecadado R$ (%) da arrec sobre a previsão I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 24.399.339,08 26.918.949,64 110,32 Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 1.630.200,00 1.578.012,86 96,79 Receita de Contribuições 881.000,00 965.114,34 109,54 Receita Patrimonial 39.700,00 13.332,45 33,58 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 345.000,00 307.930,16 89,25 Transferências Correntes 21.448.239,08 23.922.655,11 111,53 Outras Receitas Correntes 55.200,00 131.904,72 238,95 II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 1.416.257,22 1.208.111,10 85,30 Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens 20.000,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Transferências de Capital 1.396.257,22 1.208.111,10 86,52 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 25.815.596,30 28.127.060,74 108,95 IV - DEDUÇÕES DA RECEITA - 2.960.800,00 - 2.842.657,41 96,01 N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24 MRIBEIRO / CSG 4 Deduções para o FUNDEB - 2.872.400,00 - 2.820.107,63 98,17 Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00 Outras Deduções - 88.400,00 - 22.549,78 25,50 IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) 22.854.796,30 25.284.403,33 110,63 V - Receita Corrente Intraorçamentária 715.000,00 774.420,89 108,31 VI - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00 TOTAL GERAL 23.569.796,30 26.058.824,22 110,56 Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.489.027,92 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, vinte e sete reais e noventa e dois centavos), correspondente a 10,56% do valor previsto. A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.555.463,08 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos). Origens das Receitas Valor Arrecadado (R$) IPTU 151.481,91 IRRF 413.123,65 ISSQN 539.587,21 ITBI 259.119,81 TAXAS 113.799,28 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP 0 MULTA E JUROS TRIBUTOS 6597,71 DÍVIDA ATIVA 58.634,24 MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA 13.119,27 TOTAL 1.555.463,08 As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.360.150,46 (vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta mil, cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos). Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 25.878.949,09) com as despesas empenhadas (R$ 22.627.274,45), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24 MRIBEIRO / CSG 5 3.251.674,64 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme fl. 6 do voto. Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro: Descrição Valor (R$) DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I) 0,00 1. Dívida Mobiliária 0,00 2. Dívida Contratual 0,00 2.1. Empréstimos 0,00 2.1.1 Internos 0,00 2.1.2 Externos 0,00 2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00 2.3. Financiamentos 0,00 2.3.1. Internos 0,00 2.3.2. Externos 0,00 2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00 2.4.1. De Tributos 0,00 2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 0,00 2.4.3. De demais Contribuições Sociais 0,00 2.4.4. Do FGTS 0,00 2.4.5. Com Instituição Não financeira 0,00 2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00 3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos 0,00 4. Outras Dívidas 0,00 DEDUÇÕES (ll) 3.077.595,18 5. Disponibilidade de Caixa 3.077.595,18 5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 3.077.595,18 5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados 0,00 6. Demais Haveres 0,00 DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II) - 3.077.595,18 RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento (IV) 22.807.956,04 % da DC sobre a RCL 0,00% N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24 MRIBEIRO / CSG 6 % da DCL sobre a RCL 0,00% LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%> 27.369.547,24 OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC Precatórios Anteriores a 5/5/2000 0,00 Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL) 0,00 Passivo Atuarial - RPPS 11.575.373,52 Insuficiência Financeira 0,00 Depósitos consignações sem contrapartida 2.606,43 Restos a Pagar Não Processados 267.610,25 Antecipação da Receita Orçamentária - ARO 0,00 Dívida Contratual de PPP 0,00 Apropriação de Depósitos Judiciais 0,00 O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.809.984,93 (dois milhões, oitocentos e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal: RCL: R$ 22.807.956,04 Pessoal Valor no Exercício R$ (%) RCL (%) Limites Legais Situação Executivo 11.681.420,27 51,21 54 Regular Legislativo 648.460,78 2,84 6 Regular Município 12.329.881,05 54,05 60 Regular A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,21% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000. Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24 MRIBEIRO / CSG 7 resultados: Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Receita Base - R$ Valor aplicado R$ (%) da aplicação sobre receita base (%) Limite mínimo sobre receita base Situação 16.164.097,83 4.522.230,70 27,97 25 Regular O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,97% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF). Fundeb Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$ Valor aplicado R$ (%) Aplicado (%) Limite mínimo Situação 3.066.055,35 2.199.470,40 71,73 60 Regular O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 71,73% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007. Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF) Receita Base R$ Valor aplicado R$ (%) da aplicação sobre receita base (%) Limite mínimo sobre receita base Situação 15.567.406,58 3.405.276,59 21,87 15 Regular O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,87% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%. Repasse ao Poder Legislativo N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24 MRIBEIRO / CSG 8 Receita Base 2019 R$ Valor Repassado R$ (%) sobre a receita base (%) Limite máximo Situação 15.856.045,22 1.050.000,00 6,62 7 Regular O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), correspondente a 6,62% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29- A da CF. Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF). Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF). Pela análise dos autos, observa-se também que: Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF). A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF). O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.133/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, exercício de 2020, gestão da Sra. Terezinha Guedes Carrara, com recomendações. N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24 MRIBEIRO / CSG 9 Por tudo o mais que dos autos consta, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.133/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, exercício de 2020, gestão da Sra. Terezinha Guedes Carrara; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Nova Santa Helena que, quando da deliberação destas contas anuais de governo perante o parlamento, determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: 1) na condição de gestor do RPPS, amealhe, paulatinamente, ativos ao Santa Helena-Previ em proporção superior dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios concedidos e a conceder, melhorando o seu indicador de cobertura das reservas matemáticas (LB99 - item 1.1); 2) na condição de gestor do RPPS, realize os registros contábeis das provisões matemáticas no balanço previdenciário usando a base de dados do respectivo exercício (data focal), nos termos da Portaria nº 464/2018-MF (CB02); e, 3) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; ademais, alerta ao Chefe do Poder Executivo que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de conta subsequente. Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas: N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24 MRIBEIRO / CSG 10 1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, 2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal. Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procuradorgeral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se. Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF Presidente CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI Relator ALISSON CARVALHO DE ALENCAR Procurador-geral de Contas N.ºProcesso: 100692/2020 - Gerado por: TAVEIRA, em:28/06/2022 08:57:24