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PROJETO DE LEI Nº 986/2022
DATA: 11 DE JULHO DE 2022
SÚMULA: “ALTERA O VENCIMENTO DO CARGO
DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E
AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS (ACE)
PREVISTO NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N°
010/2001 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, Sr.
PAULINHO BORTOLINI, embasado na Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de
2022, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica autorizado a alteração do vencimento do cargo de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemias para R$ 2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme determinado na Emenda Constitucional nº 120
de 05 de maio de 2022.
Parágrafo Único – Para pagamento do disposto acima, fica condicionado o
repasse oriundo do Ministério da Saúde, do Governo Federal, sendo para tanto permitido o
pagamento retroativo aos ACS e ACE, caso seja devidamente recebidos estes valores.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 11 de julho de
2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada
apreciação dos nobres pares a inclusa propositura de Lei que “ALTERA O VENCIMENTO DO
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE DE
ENDEMIAS (ACE) PREVISTO NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 010/2001 E SUAS
ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A propositura em comento tem o fito de alterar o disposto no anexo
I da Lei Municipal nº 010/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
administração Municipal de Nova Santa Helena - MT, e dá outras providências, em especial o que
tange aos vencimentos dos ACS e ACE.
Tal alteração está embasada na Emenda Constitucional nº 120 de 05
de maio de 2022, que traz em seu bojo alteração do vencimento dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate às endemias, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados
pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, EM
REGIME DE URGÊNCIA, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta
estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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