texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 987/2022
DATA: 20 DE JULHO DE 2022
SÚMULA: “INSTITUI ESTRATÉGIA MUNICIPAL
PARA PROMOÇÃO, ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO
DA SAÚDE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, Sr.
PAULINHO BORTOLINI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Esta Lei institui estratégia municipal para orientação e proteção da saúde
menstrual, com os seguintes objetivos:
I – ofertar os cuidados básicos de saúde e desenvolver mecanismos para a
inclusão das estudantes da rede pública estadual e municipal de ensino de Nova Santa
Helena/MT em ações voltadas à proteção da saúde menstrual;
II – adotar iniciativas que possam reduzir a carência social no menstrual;
III – equacionar a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens
necessários ao período de menstruação feminina;
IV – combater a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de
higiene necessários garantir a dignidade menstrual das estudantes da rede pública estadual e
municipal de ensino de Nova Santa Helena/MT.
§1º. A estratégia municipal será implementada de forma integrada entre as
Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e de Educação.
§2º. O Poder Executivo poderá promover campanha informativa sobre a saúde
menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer ou distribuir gratuitamente
absorventes higiênicos para as estudantes do sexo feminino matriculadas na rede pública
estadual e municipal de educação, visando a prevenção e riscos de doenças, bem como evitar e
combater a evasão escolar em decorrência dessa questão.
§1º. O fornecimento ou distribuição gratuita de absorventes higiênicos atenderá
todas as estudantes beneficiárias, podendo ser ampliado conforme o número de estudante
matriculadas que preencham os critérios estabelecidos no caput deste artigo e ainda, quando haja
dotações orçamentárias disponíveis.
§2º. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
adolescentes/estudantes beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o
pagamento das despesas decorrentes do fornecimento ou distribuição gratuita de absorventes.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá a distribuição
os absorventes higiênicos através de cotas mensais às estudantes matriculadas na rede pública
estadual e municipal de ensino, ficando a critério o melhor método para o fornecimento do
produto.
Art. 4º - Para ter direito ao absorvente, as estudantes deverão apresentar a matrícula
do respectivo ano letivo nas escolas estudais e municipais do Município de Nova Santa
Helena/MT.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, prioritariamente,
por conta das dotações orçamentárias alocadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado,
União e com organismos financiadores de Políticas Públicas, com intuito de cumprir os
objetivos da presente Lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 20 de julho de
2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada
apreciação dos nobres pares a inclusa propositura de Lei que “INSTITUI ESTRATÉGIA
MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO, ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE
MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A propositura em comento tem o fito de instituir o fornecimento
gratuito de absorventes higiênicos para estudantes das escolas da rede pública municipal quando
muitas não possuem condições financeiras para compra de itens de higiene pessoal. Em razão
desse fato, muitas jovens estudantes abandonam as escolas quando começam o período menstrual
ou faltam às aulas, numa média de cinco dias por mês durante esse período. Isso significa que
essas estudantes perdem em média 45 dias de aulas por ano, com óbvias consequências para o
processo educacional e de socialização dessas jovens.
Esse projeto não trata apenas da distribuição de absorventes
higiênicos para estudantes, mas sim de levar dignidade e esperança por um futuro mais justo e
igualitário afinal, não se trata de item supérfluo mas sim de extrema necessidade feminina e
portanto, não podemos cruzar os braços pra essa triste realidade e permitir que problemas como a
falta desse material desencorajam essas jovens de frequentarem as escolas, reduzindo as chances
de um futuro melhor.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
open original →