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materia nº 991/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 991 / 2022
Date 2022-08-04
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2024-08-26T11:19:21.026233-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 991/2022
DATA: 04 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional 
Suplementar no valor de até R$ 2.142.000,00 (dois milhões, cento e quarenta e dois mil reais), 
destinados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer - SECDL.
Art. 2º O Crédito preconizado no artigo 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir despesas da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer, por suplementações nas 
seguintes classificações funcional-programáticas:
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer - SECDL
Unidade Orçamentária: 002 – FUNDEB 70%
Função: 12 – Educação
Subfunção: 361 – Ensino Fundamental
Programa: 0015 – Gestão do FUNDEB
Atividade: 2018 – FUNDEB 70% - FUNDAMENTAL
Natureza da Despesa:
156-3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado R$ 349.000,00
157-3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 1.100.000,00
158-3.1.90.13 – Obrigações Patronais – INSS R$ 66.000,00
160-3.1.91.13 – Obrigações Patronais – RPPS R$ 120.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ 1.635.000,00
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer - SECDL
Unidade Orçamentária: 002 – FUNDEB 70%
Função: 12 – Educação
Subfunção: 365 – Educação Infantil
Programa: 0015 – Gestão do FUNDEB
Atividade: 2019 – FUNDEB 70% - INFANTIL
Natureza da Despesa:
162-3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado R$ 120.000,00
163-3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 319.000,00
164-3.1.90.13 – Obrigações Patronais – INSS R$ 30.000,00
166-3.1.91.13 – Obrigações Patronais – RPPS R$ 38.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ 507.000,00
TOTAL GERAL R$ 2.142.000,00
Art. 3º - Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior, serão 
utilizados os recursos àqueles mencionados no Inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, ou 
seja, aqueles provenientes de excesso de arrecadação.
§ 1º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das 
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de 
avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e já utilizados para 
abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não 
estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das 
contas públicas;
Art 4º. Fica igualmente autorizado à atualização na Lei 998, de 17 de novembro de 2021 -
LDO 2022, Lei 1002, de 18 de novembro de 2021 – LOA 2022 e Lei 988, de 15 de setembro 
de 2021 – PPA 2022-2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 04 de 
agosto de 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 991/2022
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O orçamento anual é um processo de planejamento que incorpora as intenções e prioridades 
da população expressas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO. Durante a execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, todavia, podem ocorrer
situações ou problemas não previstos na fase de sua elaboração que demandam a necessidade 
de realização de despesas não autorizadas na lei orçamentária ou, ainda, a necessidade de se 
complementar os recursos autorizados na referida lei. Para atender a estas novas despesas 
foram criados mecanismos capazes de retificar o orçamento durante a sua execução. Estes 
mecanismos retificadores são conhecidos como Créditos Adicionais. Assim a Lei 4.320/64 
permite que sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento a novos contextos. Essas 
alterações na lei orçamentária, que ocorrem ao longo do processo de sua execução, são 
efetivadas através dos créditos adicionais que assim estão descritos na Lei 4.320/64: “Art. 40 -
São crédito adicionais as autorizações de despesas não computados ou insuficientemente 
dotados na lei de orçamento”.
Desta forma, vimos através deste solicitar aos Nobres Edis, a apreciação e aprovação do 
presente Projeto de Lei, no sentido de atender o referido crédito adicional suplementar para 
“cumprimento dos objetivos desta municipalidade” qual seja: “Execução das despesas com o 
FUNDEB 70%, uma vez que a receita fora subestimada, verificando assim a tendencia 
do excesso no exercício vigente”.
Cumpre nos encaminhar o presente projeto solicitando o referido crédito adicional, nos termos 
dos artigos 40 ao 46 da Lei Federal 4320/1964, uma vez que a dotação existente na LOA 2022 
fixou valor insuficiente para acudir as despesas com o FUNDEB.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto 
executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - ...
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das 
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício.
A gestão deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os 
excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e já utilizados para abertura de 
créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve 
adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade 
Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas;
A tendencia do excesso de arrecadação ora citado é na fonte de recursos 1.540 - 
Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos.
Após aprovação do presente projeto pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo emitirá 
decreto para abertura do crédito adicional nas respectivas dotações e fonte de recursos acima 
citados, por excesso de arrecadação do exercício, tendo em vista que compete exclusivamente 
ao Executivo o encargo de arrecadar e atualizar a previsão das receitas.
Sendo convictamente estas as razões que nos levou a encaminhar à apreciação de Vossas 
Excelências este PL, em nome do interesse público e acima de tudo trazendo benefícios a 
nossos munícipes, razão pela qual, com certeza será aprovado na integra, vez que, decisões 
importantes como estas não podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo 
democrático de justiça social que sempre nortearam as decisões desse r. Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 04 de 
agosto de 2022.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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