ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2022
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
NOVA SANTA HELENA - MT, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO ARTIGO 211 DO
REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, APRESENTA O SEGUINTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO AO SOBERANO PLENÁRIO:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Nova
Santa Helena - MT, relativas ao exercício de 2020.
Art. 2º - Fica igualmente APROVADO o Parecer Prévio nº 229/2021
- TP exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, referente aos
Processos TC nºs 10.069-2/2020, 50.000-3/2021, 35.380-9/2019, 50.592-
7/2021, 53.474-9/2021 e 35.379-5/2019 – apensos.
Parágrafo único – As aprovações citadas acima vem com as
seguintes recomendações ao Poder Executivo Municipal:
a) 1) na condição de gestor do RPPS, amealhe,
paulatinamente, ativos ao Santa Helena-Previ em proporção
superior dos recursos necessários ao pagamento dos
compromissos do plano de benefícios concedidos e a conceder,
melhorando o seu indicador de cobertura das reservas
matemáticas (LB99 - item 1.1);
b) 2) na condição de gestor do RPPS, realize os registros
contábeis das provisões matemáticas no balanço previdenciário
usando a base de dados do respectivo exercício (data focal), nos
termos da Portaria nº 464/2018-MF (CB02); e,
c) 3) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal
Municipal – IGFM; ademais, alerta ao Chefe do Poder Executivo
que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser
conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de
pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão
da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de conta
subsequente.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 15 de agosto de 2022.
VALDIR BRAS DE MORAES LUIZ CARLOS PELISSARI CLEYTON JOSÉ ZANATTA
PRESIDENTE RELATOR MEMBRO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Nos termos da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal
tem dentre suas atribuições, o julgamento das Contas do Prefeito Municipal,
conforme interpretação do artigo 29, XI, em combinação com o artigo 31, § 2°
e, por simetria, o artigo 71, I, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido, de acordo com o Regime Interno desta Casa de Leis,
em especial seu art. 211, recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas,
cabe à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento apresentar ao Plenário
seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela
aprovação ou rejeição do Parecer.
No caso em exame cuida-se de prestação de contas da Prefeitura
Municipal referente ao exercício de 2020, que teve parecer do Tribunal de
Contas favorável a sua aprovação.
Cabe ressaltar que, ainda que o Tribunal de Contas tenha exarado
parecer favorável à aprovação das contas do Município, do exercício de 2020,
pode a Câmara de Vereadores, por competência exclusiva, julgar as contas,
nos termos do art. 31, § 1º, da Constituição Federal, fazendo com que a
opinião do Conselho de Contas deixe de prevalecer.
Ocorre, na espécie, sempre a prevalência do julgamento soberano
da Câmara de Vereadores.
Salienta-se que não há previsão no Regime Interno que exige
garantia ao gestor responsável ao devido processo legal, nos casos de parecer
pela aprovação das contas. Além do mais, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do Parecer do Tribunal de Contas, esta Comissão
não recebeu qualquer pedido escrito dos vereadores solicitando informações
sobre itens determinados da prestação de contas, conforme prevê o art. 211, §
1°, do Regimento Interno.
Por isso, encaminha-se para ao Plenário, para deliberações
ulteriores.
CONCLUSÃO:
Assim sendo, tendo em vista o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, e adotando os fundamentos nele contidos, esta
Comissão opina e emite parecer pela aprovação das contas do exercício de
2020, com a emissão, nos termos do Regimento Interno, do competente
Decreto Legislativo respectivo (em anexo).
Recomenda-se ao Plenário desta Casa de Leis que seja expedida
recomendação ao Poder Executivo, para que; 1) na condição de gestor do
RPPS, amealhe, paulatinamente, ativos ao Santa Helena-Previ em proporção
superior dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano
de benefícios concedidos e a conceder, melhorando o seu indicador de
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AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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cobertura das reservas matemáticas (LB99 - item 1.1); 2) na condição de
gestor do RPPS, realize os registros contábeis das provisões matemáticas no
balanço previdenciário usando a base de dados do respectivo exercício (data
focal), nos termos da Portaria nº 464/2018-MF (CB02); e, 3) adote medidas
para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; ademais, alerta ao
Chefe do Poder Executivo que a inobservância de decisões do Tribunal de
Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de
pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da
reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de conta subsequente.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 15 de
agosto de 2022.
VALDIR BRAS DE MORAES LUIZ CARLOS PELISSARI CLEYTON JOSÉ ZANATTA
PRESIDENTE RELATOR MEMBRO