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materia nº 1009/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1009 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaINSTITUI VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1009/2.022
SÚMULA: INSTITUI VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo 
Municipal pelo exercício de atividades do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e 
Secretários Municipais, para atender as despesas decorrentes do exercício dos respectivos 
cargos, nos termos do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - A verba de que trata esta lei será paga mensalmente ao Prefeito Municipal, ao Vice￾Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, em efetivo exercícios das atividades dos 
respectivos cargos, de forma compensatória/indenizatória, pelo não recebimento de diárias, 
hospedagem, alimentação e ou adiantamentos e ajuda de custo para viagens, dentre outras 
despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio de viagens a trabalho nos limites 
territoriais do Estado de Mato Grosso.
§1º - Ao Prefeito Municipal fica fixada uma verba indenizatória no valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais); ao Vice-Prefeito Municipal fica fixada uma verba indenizatória no 
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e aos Secretários Municipais fica fixada 
uma verba indenizatória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§2º - Os ocupantes dos cargos descritos no caput deste artigo, farão jus ao recebimento de 
diárias, bem como o pagamento de despesas de transporte, inclusive passagens aéreas, 
hospedagem e alimentação, no deslocamento para a Capital do Estado de Mato Grosso, para 
outros estados da federação, para o Distrito Federal e para viagens internacionais na forma 
estabelecida em lei.
Art. 3º - Não será paga a verba de natureza indenizatória durante o período de gozo de férias; 
licenças; e durante o período de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 4º - A verba indenizatória de que trata esta lei recebida indevidamente, deverá ser 
restituída ao erário público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º - Em hipótese nenhuma, a verba de natureza indenizatória poderá ser utilizada para 
cobrir gastos e despesas de terceiros, bem como, não incorporará à remuneração ou 
vencimentos dos Agentes Políticos, para quaisquer efeitos legais, sendo vedada sua utilização 
como base de cálculo de férias, 13º Salário ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins 
previdenciários.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento, por cada órgão, nas ações de manutenção 
de cada secretaria municipal, gabinete do prefeito e do vice-prefeito e, na rubrica de 
“indenizações e restituições”.
Art. 7º - A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada através de 
Relatório das Atividades Desenvolvidas, ficando dispensando a apresentação de 
comprovantes de despesas.
Art. 8º - Esta Lei em entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir do dia 01 de Janeiro de 2.023.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 06 de dezembro de 2.022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1009/2.022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada apreciação 
dos nobres pares a inclusa propositura de Lei que “Institui verba de natureza indenizatória no 
âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências.”.
A criação da verba de Natureza Indenizatória é perfeitamente legal e tem 
como finalidade compensar o agente público por gastos e despesas inerentes ao exercício de 
seu cargo, uma vez que, realizadas pelo próprio agente e às suas expensas, sob pena de 
enriquecimento ilícito da administração pública, como já pacificado pelo Egrégio Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
Obviamente que a verba de natureza indenizatória não pode e não deve ser 
compreendida como complemento salarial, pois sua natureza é diversa, trata-se na verdade de 
uma forma compensatória pelo não recebimento de diárias, passagens e adiantamentos e/ou 
outras despesas, tidas pelos agentes políticos com o escopo de desenvolverem as atividades 
relacionadas aos cargos que exercem.
De igual forma, se pode constatar que os ocupantes dos diversos cargos 
políticos deste Poder Executivo não dispõem de veículos para a realização de suas atividades, 
o que tem dificultando sobremaneira o pagamento por estes de despesas decorrentes do 
exercício do cargo.
Desta forma, já que os subsídios dos ocupantes de tais cargos não podem ser 
majorados durante o quadriênio 2021/2024, mas tão somete podem ser corrigidos 
monetariamente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos aos servidores 
públicos municipais, isto por expressa disposição constitucional, há necessidade premente de 
garantir aos ocupantes destes cargos de verba de natureza indenizatória pelas despesas 
realizadas com deslocamentos, alimentação, hospedagem, transporte, comunicação, entre 
outras despesas, dentro dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso, à exceção da capital 
do estado, outros Estados, Distrito Federal e, eventualmente, viagens internacionais, uma vez 
que, o deslocamento para esses locais e os custos de hospedagem, alimentação e passagens 
são bem superiores às despesas tidas no interior do Estado de Mato Grosso; em contrapartida, 
tais agentes políticos não farão jus à diárias, quando do deslocamento para outros municípios, 
dentro do território estadual.
Como se observa pelas atribuições inerentes aos supracitados cargos impõe 
ao gestor a tomada de providências necessárias para uma gestão eficiente, embasada nos 
princípios da legalidade, moralidade, responsabilidade, finalidade administrativa, equilíbrio 
financeiro, eficiência, do interesse público entre outros.
Por derradeiro, cumpre ainda ressaltar que o estabelecimento de um valor 
fixo a título de verba indenizatória é medida que se mostra razoável e eficiente, visto que 
certamente ocasionará também economia aos cofres públicos municipais, além de dotar os 
agentes políticos de condições razoáveis para o exercício do cargo e função.
Ressalto que a instituição de verba de natureza indenizatória no âmbito 
deste Poder Executivo, pelos valores constantes do Projeto de Lei em anexo, não supera o 
percentual de 60% (sessenta por cento) dos subsídios dos agentes públicos, considerado tal 
percentual “bastante razoável”, consoante diversas e recentes decisões do Egrégio Tribunal de 
Justiça de Mato Grosso, estando, portanto, em consonância com os princípios constitucionais 
da moralidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 06 de dezembro de 2.022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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