PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1009/2.022
SÚMULA: INSTITUI VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo
Municipal pelo exercício de atividades do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e
Secretários Municipais, para atender as despesas decorrentes do exercício dos respectivos
cargos, nos termos do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - A verba de que trata esta lei será paga mensalmente ao Prefeito Municipal, ao VicePrefeito Municipal e aos Secretários Municipais, em efetivo exercícios das atividades dos
respectivos cargos, de forma compensatória/indenizatória, pelo não recebimento de diárias,
hospedagem, alimentação e ou adiantamentos e ajuda de custo para viagens, dentre outras
despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio de viagens a trabalho nos limites
territoriais do Estado de Mato Grosso.
§1º - Ao Prefeito Municipal fica fixada uma verba indenizatória no valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais); ao Vice-Prefeito Municipal fica fixada uma verba indenizatória no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e aos Secretários Municipais fica fixada
uma verba indenizatória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§2º - Os ocupantes dos cargos descritos no caput deste artigo, farão jus ao recebimento de
diárias, bem como o pagamento de despesas de transporte, inclusive passagens aéreas,
hospedagem e alimentação, no deslocamento para a Capital do Estado de Mato Grosso, para
outros estados da federação, para o Distrito Federal e para viagens internacionais na forma
estabelecida em lei.
Art. 3º - Não será paga a verba de natureza indenizatória durante o período de gozo de férias;
licenças; e durante o período de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 4º - A verba indenizatória de que trata esta lei recebida indevidamente, deverá ser
restituída ao erário público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º - Em hipótese nenhuma, a verba de natureza indenizatória poderá ser utilizada para
cobrir gastos e despesas de terceiros, bem como, não incorporará à remuneração ou
vencimentos dos Agentes Políticos, para quaisquer efeitos legais, sendo vedada sua utilização
como base de cálculo de férias, 13º Salário ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins
previdenciários.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento, por cada órgão, nas ações de manutenção
de cada secretaria municipal, gabinete do prefeito e do vice-prefeito e, na rubrica de
“indenizações e restituições”.
Art. 7º - A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada através de
Relatório das Atividades Desenvolvidas, ficando dispensando a apresentação de
comprovantes de despesas.
Art. 8º - Esta Lei em entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do dia 01 de Janeiro de 2.023.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 06 de dezembro de 2.022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1009/2.022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada apreciação
dos nobres pares a inclusa propositura de Lei que “Institui verba de natureza indenizatória no
âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências.”.
A criação da verba de Natureza Indenizatória é perfeitamente legal e tem
como finalidade compensar o agente público por gastos e despesas inerentes ao exercício de
seu cargo, uma vez que, realizadas pelo próprio agente e às suas expensas, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração pública, como já pacificado pelo Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
Obviamente que a verba de natureza indenizatória não pode e não deve ser
compreendida como complemento salarial, pois sua natureza é diversa, trata-se na verdade de
uma forma compensatória pelo não recebimento de diárias, passagens e adiantamentos e/ou
outras despesas, tidas pelos agentes políticos com o escopo de desenvolverem as atividades
relacionadas aos cargos que exercem.
De igual forma, se pode constatar que os ocupantes dos diversos cargos
políticos deste Poder Executivo não dispõem de veículos para a realização de suas atividades,
o que tem dificultando sobremaneira o pagamento por estes de despesas decorrentes do
exercício do cargo.
Desta forma, já que os subsídios dos ocupantes de tais cargos não podem ser
majorados durante o quadriênio 2021/2024, mas tão somete podem ser corrigidos
monetariamente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos aos servidores
públicos municipais, isto por expressa disposição constitucional, há necessidade premente de
garantir aos ocupantes destes cargos de verba de natureza indenizatória pelas despesas
realizadas com deslocamentos, alimentação, hospedagem, transporte, comunicação, entre
outras despesas, dentro dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso, à exceção da capital
do estado, outros Estados, Distrito Federal e, eventualmente, viagens internacionais, uma vez
que, o deslocamento para esses locais e os custos de hospedagem, alimentação e passagens
são bem superiores às despesas tidas no interior do Estado de Mato Grosso; em contrapartida,
tais agentes políticos não farão jus à diárias, quando do deslocamento para outros municípios,
dentro do território estadual.
Como se observa pelas atribuições inerentes aos supracitados cargos impõe
ao gestor a tomada de providências necessárias para uma gestão eficiente, embasada nos
princípios da legalidade, moralidade, responsabilidade, finalidade administrativa, equilíbrio
financeiro, eficiência, do interesse público entre outros.
Por derradeiro, cumpre ainda ressaltar que o estabelecimento de um valor
fixo a título de verba indenizatória é medida que se mostra razoável e eficiente, visto que
certamente ocasionará também economia aos cofres públicos municipais, além de dotar os
agentes políticos de condições razoáveis para o exercício do cargo e função.
Ressalto que a instituição de verba de natureza indenizatória no âmbito
deste Poder Executivo, pelos valores constantes do Projeto de Lei em anexo, não supera o
percentual de 60% (sessenta por cento) dos subsídios dos agentes públicos, considerado tal
percentual “bastante razoável”, consoante diversas e recentes decisões do Egrégio Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, estando, portanto, em consonância com os princípios constitucionais
da moralidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 06 de dezembro de 2.022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal