Autor: Poder Executivo
PROJETO DE Lei nº 1076, de 17 de setembro de 2024
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração
e Execução da Lei Orçamentária do
Município de Nova Santa Helena para o
exercício financeiro de 2025, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso,
através de seus representantes, aprova e o Prefeito do Município, conforme disposto
nos artigos 84 e 85 da Lei Orgânica Municipal, conjugado com o disposto nos artigos
165 e 166 da Constituição Federal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Nova Santa Helena para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto
na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, compreendendo:
I– as diretrizes fiscais;
II- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III- a estrutura e a organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o
acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI- as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das
operações de crédito;
VII– as disposições relativas às transferências;
VIII- as disposições relativas à precatórios judiciais;
IX- as disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais
receitas;
X- as disposições finais;
§1º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das
finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de
custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para
transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com
pessoal para os fins do §10 do art. 169, da Constituição Federal, e compreende os
anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
§2º - Os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, obedecerá às determinações do Manual de
Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, compreendendo:
a) Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I);
b) Anexo de Metas Fiscais (Anexo II);
c) Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS
Art.2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 obedecerá ao
equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2025, a aprovação
e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os
objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:
I- atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados
primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta
Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000;
II- evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III– aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV– implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade
fiscal do Município;
V– equacionar o desequilíbrio fiscal no Município;
VI– garantir a execução financeira do orçamento público.
§1º - As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes no Anexo
II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas
nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em
curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§2º - O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se
necessário, será feito mediante lei específica.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.4º - O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025
deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, conforme
estabelece o art. 165, §7º, da Constituição Federal.
Art.5º - A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Municipal, divulgada
bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO e publicado
pelo ente municipal, justificará o contingenciamento orçamentário das despesas
custeadas com recursos ordinários do Tesouro – fonte 500 e 501, em observância ao
disposto no art. 32 desta Lei.
Art.6º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2025 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária,
atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para
a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.
Parágrafo Único: Para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a precedência
de que trata o caput refere-se exclusivamente às metas e prioridades oriundas do
texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.7º - As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem
limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art.8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas
orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual,
com a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produto necessário à
manutenção da ação de governo;
c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
II- classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos
créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias,
desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional,
correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários;
III- classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação
governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em
que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV– esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é
Fiscal (F) ou Seguridade Social (S);
V- fonte destinação de recursos: representa o agrupamento de receitas que
possuem as mesmas normas de aplicação na despesa;
VI- categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada
um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade
orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em
planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de
recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VII- classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se
em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de
capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa
com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a
seguir:
1– Despesas com Pessoal e Encargos Sociais (GND 1);
2- Juros e Encargos da Dívida (GND 2);
3- Outras Despesas Correntes (GND 3);
4– Investimentos (GND 4);
5- Inversões Financeiras (GND 5);
6- Amortização da Dívida (GND 6);
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão
aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de
Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos
de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da
execução orçamentária e da escrituração contábil;
VIII- produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX- unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
X- meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI- dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito
adicional para atender determinada despesa;
XII– alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias
que podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, os quais podem ser suplementares,
especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a
destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro
do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas
de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
XIII- transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao
Sistema Único de Saúde;
XIV- concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou
Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV- convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública
Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de
transferência voluntária;
XVI- termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a
execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos
e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de
Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;
XVII- poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente,
acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade
financeira, for inferior à receita corrente líquida.
§1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e alterações
posteriores.
§2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
§3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a
identificação das fontes de recursos.
Seção II
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025
Art.9º - A lei orçamentária compor-se-á de:
I- orçamento fiscal e;
II- orçamento da seguridade social.
Art.10 - A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a
programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, classificação funcional que será
efetuada por intermédio da relação da ação (projeto, atividade ou operação especial)
com a subfunção e a função, estrutura programática, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa (GND), modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte
de recursos, produto, unidade de medida e metas físicas, e respectivas dotações.
Art.11 - O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público direta ou indiretamente.
Parágrafo único: É obrigatório o registro, em tempo real, da execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de
Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município de Nova Santa Helena, por
todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social do Município.
Art.12 - O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos
ao disposto na Constituição Federal, contará, dentre outros, com recursos
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art.13 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o qual será encaminhado
pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será constituído de:
I– mensagem;
II- projeto de lei de orçamento;
III- quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados nos incisos I, II, III e IV do §1º e incisos I, II e III do §2º do art. 2º e no
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos
seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 03 (três)
últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a
proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 03 (três)
últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para
o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
j) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
k) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
l) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo,
competência e legislação pertinente;
m) descrição da legislação da receita;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia;
c) de projeção do serviço da dívida pública;
d) de projeção do estoque da dívida pública;
e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;
f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
g) da disponibilidade financeira líquida registrada no balanço patrimonial,
por fonte de recursos, de poder, órgão e entidade.
Parágrafo único: O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei
orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar,
com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira
a fornecer consistência aos valores estimados.
Art.14 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I- a situação econômica e financeira do Município;
II- o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos
especiais, os restos a pagar e a disponibilidade de caixa líquida registrada no balanço
patrimonial, por poder, órgão ou entidade, distinguindo-se os processados dos não
processados e outros compromissos exigíveis;
III- a exposição da receita e da despesa;
IV- a discriminação da despesa de cada fundo.
Parágrafo Único: Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos
definidos nos incisos I a IV deste artigo, os demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I– programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no
Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de
setembro de 1996, e da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 e 14.113, de 25 de
dezembro 2020 do FUNDEB;
II– programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de
saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, §2º da
Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro
de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art.15 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e da clareza, permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando,
ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único: Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I- a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III- a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV- a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V– os créditos adicionais e os seus anexos;
VI- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de
Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.
Art.16 - A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus
créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos e na
respectiva execução, será feita:
I- por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação
das classificações orçamentárias da despesa pública;
II- diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do
projeto, atividade ou operação especial correspondente.
Art.17 - Na programação da despesa, está proibida:
I- a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes
de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II- a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão,
ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes;
Art.18 - Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
novos investimentos se:
I- os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos
orçamentários;
II- os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022-2025 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira
comprovadas.
Parágrafo único: Entende-se como projeto em andamento, para fins do
previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou
etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do
exercício de 2024, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra
os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
Art.19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 20 de julho de 2024, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025.
Parágrafo único: Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido
no caput deste artigo, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do
Município e suas Alterações
Art.20 - A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para
abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.21 – Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com inciso VI
do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada na lei
orçamentária de 2025.
Art.22 – Os créditos adicionais suplementares e as transposições, os
remanejamentos e a transferência de recursos, conforme dispõem os arts. 20 e 21
desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo.
Art.23 – As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares
e de transposições, remanejamentos e transferências de recursos, dentro dos limites
autorizados, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, seguindo os
procedimentos e prazos estabelecidos nas normativas e materiais orientativos,
juntamente com a indicação dos efeitos, dos acréscimos e da redução das dotações
orçamentárias sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais.
§1º- As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos
adicionais ou por transposição, remanejamento ou transferências de recursos abertos
por iniciativa da Secretaria Municipal de Finanças que se referirem a ajustes
orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as
metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.
§2º- Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a
utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:
I- superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior,
por fonte de recursos, de acordo com a classificação aplicável ao exercício;
II- créditos reabertos no exercício;
Art.24 - As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em
seus créditos adicionais e nas transposições, remanejamentos e transferência de
recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e
incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e
Finanças do Município pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de
execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais
categorias de programação da despesa.
Art.25 - Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte
detalhamento:
I- órgão
II- unidade orçamentária;
III- função;
IV- subfunção;
V- programa;
VI- ação;
VII- natureza;
VIII– elemento de despesa;
IX- fonte de recurso;
Art.26 - Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e
grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes,
procedendo à sua abertura através de decreto orçamentário, na forma dos arts. 20 e
21 desta Lei.
Art.27 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na lei orçamentária de 2025 ou em seus créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art.28 - Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de
Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito
adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios
e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo
inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando
houver.
Parágrafo único: Durante a execução do instrumento de que trata o caput,
a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada
mediante a apresentação de laudo de medição, em se tratando de obra, ou documento
que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços.
Art.29 - Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual,
poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outro órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal.
§1º- A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro
dependerá de termo de cooperação que estabelecerá as condições da execução e as
obrigações das partes.
§2º- A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos
créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.
§3º- A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão
ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a
responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§4º- A descentralização orçamentária para a execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência
ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.
§5º- A descentralização orçamentária de que trata este artigo será
executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do
Município.
Art.30 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de
recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de
até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Conjunta
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe
o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, bem como de situações de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único: Para fins de utilização dos recursos a que se refere o
caput, consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso
III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a abertura
de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2025.
Art.31 - Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema
Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município que viabilizem o
pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo
pelo gestor público que lhe der causa.
Art.32 - Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao
fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para
adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita
realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I- definição do montante de limitação de empenho e movimentação
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação
de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas
de capital na lei orçamentária de 2025;
II- comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o
encerramento do bimestre, ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um
na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros
utilizados e a reestimativa da receita;
III- limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na
seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no
Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem
execução, conforme demonstrado em Relatório;
b) outras despesas correntes;
c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios.
§1º- No âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria Municipal de
Finanças, em conjunto com o setor de contabilidade e demais unidades
administrativas correspondente de cada Unidade Orçamentária, analisar as ações
finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os
resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§2º- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente,
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
§3º- A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo,
será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de
Planejamento, Contabilidade e Finanças Municipal, da transação denominada
“Contingenciamento”.
Art.33 - Em cumprimento ao artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos, serão apresentados pelos
Poderes Executivo e Legislativo por meio de Relatório Anual de Gestão.
Parágrafo único: O relatório de avaliação de resultados apresentará, em
relação a cada programa:
I- o desempenho de seus indicadores;
II- a previsão e a execução orçamentária do programa;
III- a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra
o programa;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art.34 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes
do Município, no exercício de 2025, observarão as normas e os limites legais vigentes
no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 167-A e 169
da Constituição Federal e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, acrescentados pela Emenda Constitucional
Federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Art.35 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do §1º do
art. 169 da Constituição Federal, no exercício de 2025, as despesas com pessoal
relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto nos arts. 18
a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não constituem despesas com pessoal e encargos
sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as relacionadas, dentre
outras, ao pagamento de bolsa-auxílio a estagiários, diárias, auxílio para aquisição de
uniforme ou fardamento, auxílio-alimentação ou auxílio-refeição, moradia, auxíliotransporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de
locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, verbas de caráter
indenizatório por desempenho de cargo ou função e quaisquer outras indenizações,
exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
Art.36 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art.
167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº
109, de 15 de março de 2021, além da exceção disposta no inciso V do referido
parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art.37 - A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores
e empregados públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Município de Nova
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no exercício de 2025, observará o disposto no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais municipais
vigentes no decorrer do exercício.
Art.38 - Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento
de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de
consultoria ou assistência técnica.
Art.39 - Para o exercício de 2025, fica autorizado aos Poderes Executivo e
Legislativo, além de realizar Concursos Públicos de Provas e Provas e Títulos,
Processos Seletivos Simplificados e/ou Processos Seletivos Públicos, visando o
preenchimento de cargos e funções estritamente necessárias ao bom desempenho
dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo Único – Promover aumento, recomposição ou reajuste salarial
para implantação ou adequação do Plano de Cargos e Carreiras – PCCS, respeitado
os limites da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
I– Poder Executivo: Promover durante o exercício de 2025 a correção das
perdas salarias conforme o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo.
II– Poder Legislativo: Promover durante o exercício de 2025 a correção das
perdas salariais conforme o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.40 - A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e
administrar os custos e resgate da dívida pública.
Art.41 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou
com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária ao Poder Legislativo.
Art.42 - As operações de créditos internas, reger-se-ão pelo que
determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pertinentes à matéria,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e
as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do
Senado Federal.
Art.43 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as
receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de créditos
aprovadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único: As operações de crédito que forem autorizadas após a
aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio
de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.44 - As transferências voluntárias de recursos do Município para outro
ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de
Saúde, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio,
contrato de repasse, acordos ou congêneres, observados os requisitos estabelecidos
nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na
legislação vigente.
Art.45 - O disposto no art. 44 desta Lei aplica-se também aos consórcios
públicos legalmente instituídos.
Art.46 - As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”, “43 -
Subvenções Sociais” ou “70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público”.
Art.47 - A entrega de recursos aos consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Município,
especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos
municipais, não se configura como transferência voluntária e observará as
modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Seção I
Das Subvenções Sociais
Art.48 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto
ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de
atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Fica vedada a destinação de recursos a título de
subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, às
entidades privadas ou quaisquer outras entidades congêneres, ressalvadas as sem
fins lucrativos.
Seção II
Dos Auxílios
Art.49 - A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12,
§6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada
para entidades privadas sem fins lucrativos, definidas em Instrução Normativa do
Controle Interno Municipal e desde que:
I- sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais da educação básica;
II- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social;
IV- prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social
ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à
pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que
o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente
justificados pelo órgão concedente responsável;
V- sejam consórcios públicos legalmente instituídos.
VI- voltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de
vulnerabilidade social;
VII- sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§1º- O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias
responsáveis, tornará disponível em seu site oficial, a relação completa das entidades
sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§2º- A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada
por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art.50 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas
de que trata o caput do art. 48 desta Lei e que preencham uma das seguintes
condições:
I- sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
III– nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, que
“Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil”.
Art.51 - A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica
anterior, nos termos do art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art.52 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios
ou contribuições correntes será permitida a entidades que atendam as disposições
contidas na Instrução Normativa do Controle Interno Municipal, ou outra normativa
que vier a substitui-la.
Art.53 - Os recursos de capital transferidos pelo Município para
Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica
e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:
I- Aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II- aquisição de material permanente.
Art.54 - Os recursos destinados para as associações de entes federativos
somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos
serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes
sobre a folha de pagamento.
Art.55 - Em atendimento ao disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, não poderão ser destinados recursos a título de subvenção
econômica sem lei específica que a autorize e previsão na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. A despesa de que trata o caput deste artigo será
executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 - Transferências para
entidades com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções
econômicas”.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art.56 – A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, somente
incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme determina o §5º do
Artigo 100 da Constituição Federal.
§1º- As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de
abril, na forma do caput deste artigo, ao setor de planejamento e orçamento, ou
equivalentes.
§2º- Caso seja celebrado, após o encaminhamento da relação de que trata
o §1º, acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de
Condenações Judiciais contra a Fazenda Municipal, na forma prevista no §20 do art.
100 da Constituição ou do §3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para pagamento em 2025, o Tribunal competente, por intermédio do seu
órgão setorial de orçamento, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças os
recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago,
discriminado por órgão da administração pública municipal direta e autarquia por
GND, conforme detalhamento constante do art. 8º e com as especificações a que se
referem o caput deste artigo, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos
respectivos beneficiários.
§3º- Havendo disponibilidade orçamentária, os recursos referidos no §2º
serão descentralizados após a abertura do respectivo crédito adicional.
§4º- No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias tratadas
neste artigo deverão ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos
Encargos Financeiros do Município, com exceção das que forem destinadas ao
pagamento dos precatórios de responsabilidade da Assistência Social, da Secretaria
de Saúde e da Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades
orçamentárias.
Art.57 - A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento
de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
§1º- Os precatórios serão classificados conforme critérios estabelecidos no
§8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
DAS DEMAIS RECEITAS
Art.58 - As alterações relativas à legislação tributária municipal, que cuida
da instituição de tributos, bem como das respectivas desonerações, isenções e
benefícios fiscais, serão encaminhadas ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo.
§1º- Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e
demonstrativos pertinentes, relativos:
I– à adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações
da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II– ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
III– à instituição e à regulamentação de contribuição de melhoria, que serão
acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.
§2º- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas
neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município mediante a abertura de
créditos adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei,
somente após a devida aprovação legislativa.
§3º- Os projetos de leis que acarretem renúncia de receita e resultem em
redução das receitas arrecadadas pelo Município, serão acompanhados de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, nos termos referidos no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art.59 - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no
Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo II -
Metas Fiscais em montante limitado à variação percentual positiva observada na
arrecadação do correspondente tributo quando comparada com a previsão
orçamentária inicial para o exercício.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.60 - O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2025, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta lei, e nas metas bimestrais de
realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
Art.61 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2025, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art.62 - Para efeito do §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.63 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 20 de
setembro, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o relatório de obras em andamento.
Art.64 - As ações prioritárias finalísticas do exercício de 2025 serão objeto
de processos específicos de monitoramento, conforme disposto neste artigo.
§1º- Serão consideradas ações prioritárias finalísticas:
I- as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Administração
Pública Municipal que integrem programas finalísticos;
II- as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação,
saúde, infraestrutura e logística.
§2º- São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam
em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido no PPA
2022-2025.
Art.65 - A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública, e não poderá ser
utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação.
Art.66 - Em atendimento ao disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no
Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações
aos objetivos expressos no referido Plano.
Art.67 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§1º- A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto
quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes
de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento,
na forma estabelecida pelo órgão do Sistema de Contabilidade.
§2º- Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão
do Sistema de Contabilidade poderá definir prazos menores para ajustes a serem
efetuados por órgãos e entidades da administração pública municipal.
§3º- Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se
refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:
I- reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a
receber; e
II- segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não
exigíveis.
Art.68 - Para fins do previsto no §4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo realizará audiência
pública até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrando os
relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as
justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.
Art.69 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais e a sua
execução deverão:
I- atender ao disposto no art. 167 da Constituição;
II- propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações; e
III- considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das
ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas
públicas e programas de governo, em observância ao disposto no §16 do art. 165 da
Constituição.
Parágrafo Único: O controle de custos de que trata o inciso II do caput
será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos
e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.70 - O projeto de lei orçamentária para 2025, aprovado pelo Poder
Legislativo, será encaminhado à sanção, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal.
Art.71 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2024, o autógrafo da Lei
Orçamentária de 2025 não for sancionado, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II- serviço da dívida pública;
III- PIS/PASEP;
IV- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor;
V- despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Saúde e de
Educação, destinadas à aplicação mínima constitucional;
VI– despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;
VII- as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e
VIII- demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único: Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art.72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 17 de
setembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal