Autor: Poder Executivo Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 1.078, de 09 de outubro de 2024
Súmula: Autoriza Remanejar, Transpor e Transferir, as
Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2025, e dá outras
providências.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação da
Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das
ações durante execução do orçamento 2025, ficam os Poderes Executivo, Legislativo
e Autarquias, Autorizados Mediante Decreto do Executivo, Transpor, Remanejar e
Transferir, até o Limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, as
Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2025, de acordo com os artigos 40 à 43
e 66 da Lei 4.320/64 e artigos 21 ao 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
Parágrafo Único – Realocações orçamentárias: alterações orçamentárias,
sem suplementação ou adição de recursos, motivadas por reformas administrativas,
reprogramações de ações governamentais e repriorização de gastos,
consubstanciadas em remanejamentos, transposições ou transferências,
excepcionalmente adotadas, conforme previsto no inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de
reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação
e extinção de órgão da administração direta e de entidade da administração indireta,
e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da
despesa.
II – Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do
programa de trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de
atributo da classificação programática preservando-se a classificação institucional,
funcional e por fonte.
III – Transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual
se promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação
institucional, funcional, programática e por fonte.
Art. 3º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o
Prefeito Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
I. Remanejamento, Transposição e Transferências de dotações
orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos, utilizando como fonte de
recursos o previsto no inciso III, do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite de
30% do valor total do Orçamento para o exercício de 2025.
Parágrafo único: As transferências de saldos entre fontes e destinação de
recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de
despesa das dotações orçamentárias, não será constituído em alteração
orçamentária, portanto não contará para fins do limite de programação estabelecido
no art. 1º.
Art. 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na LDO/PPA/LOA, as
alterações orçamentárias transcorridas nos artigos desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de outubro de 2024.
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 1.078, de 09 de outubro de 2024
Súmula: Autoriza Remanejar, Transpor e Transferir, as Dotações
Orçamentárias Aprovadas na LOA 2025, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO/JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei tem por finalidade dar
celeridade ao cumprimento das obrigações administrativas da Prefeitura,
notadamente nos registros contábeis e financeiros, considerando que a Administração
não é estática, mas dinâmica, e a todo momento novas situações exigem mobilidade
para execução de serviços ou solução de problemas em todas as Pastas. Como a
distribuição de valores das dotações são muito variadas, é natural que seja, por vezes,
necessário o remanejamento, a transposição e ou transferências de tais dotações
previstas na Lei Orçamentária, sendo somente este, portanto, o objetivo deste Projeto.
Reconhecemos que esta Casa de Leis tem sido sensível com relação às adequações
de ordem técnico-contábil que temos trazido para apreciação, e ressaltamos que,
como todas as nossas proposições, a necessidade de suplementação que ora é
apresentada, é absolutamente imprescindível para o regular registro das contas
municipais e bom funcionamento da máquina administrativa quanto à prestação dos
serviços públicos.
Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações
durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica
autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos
adicionais.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e
transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em
vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados
em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Observa-se, no entanto, que as alterações orçamentárias não são
realizadas exclusivamente por meio dos créditos adicionais. A Constituição de 1988,
no inciso VI, do artigo 167, acrescentou novas formas de realocações dos recursos
orçamentários mediante remanejamento, transposição e transferência.
Constituição Federal
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Transposição, remanejamento e transferência são formas de realocação de
recursos orçamentários, que o Poder Executivo pode efetuar, desde que tenha para
tanto, autorização legislativa.
a) remanejamentos [...] na organização de um ente público, com destinação
de recursos de um órgão para outro. [...] por exemplo, em uma reforma administrativa.
A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das
atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e
orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da
administração indireta.
b) transposições [...] no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental
resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento,
deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede
da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto
original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a
realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) transferências [...] entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos
gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental
tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou
adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que
funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por
recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma
transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de
dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades
envolvidas continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a
implantação de uma atividade nova.
Com efeito, os termos remanejamento, transposição e transferência
evidenciam que na gestão das atividades das entidades de direito público interno
(União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de
caráter público, criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza
administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na estrutura
original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.
Observa-se, ainda, que para a abertura dos créditos adicionais o fator
determinante é a necessidade da existência de recursos e os motivos que podem
originá-los são: “variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem
adquiridos para consumo imediato ou futuro; incorreção no planejamento,
programação e orçamentação das ações governamentais; omissões orçamentárias;
fatos que independem da ação volitiva do gestor”.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tem como pressuposto
fundamental a ação planejada e transparente de modo a garantir uma gestão fiscal
responsável. Essa lei adota o orçamento como processo ao tratar da indispensável
compatibilização entre o PPA, a LDO e a LOA, e ao instituir que a ação governamental
deve ser programada, monitorada, controlada, ajustada e reprogramada, quando for
necessário.
Inobstante o processo de planejamento-orçamento ter sido desenvolvido
de acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho,
podem ocorrer situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a atuação
do Poder Público. Para possibilitar os ajustes ao orçamento, durante sua execução, a
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 40/46, permite a utilização de
créditos adicionais e apresenta-os com a seguinte definição: - “São créditos
adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento. ”
Frisa-se que por vezes são necessárias alterações estratégicas para
adequação do planejamento global. No entanto, os frequentes casos de esgotamento
de dotações antes do término do exercício financeiro ocorrem por falta de previsão
adequada. Isto é, não se prevê na lei orçamentária anual o que seria previsível com a
devida utilização do planejamento das ações governamentais.
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso aprovou
as seguintes Normas:
Resolução de Consulta nº 44/2008 (DOE, 14/10/2008).
Planejamento. LOA. Alteração. Transposição, remanejamento
e transferência. Operacionalização. Necessidade de
autorização legislativa específica. Impossibilidade de previsão
na LOA dos créditos adicionais especiais.
1. Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das
ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob
prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto,
poderá transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente as
dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos
adicionais.
2. A operacionalização das técnicas de remanejamento,
transposição e transferência é similar à prática de abertura de
créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos
motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis
específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo.
3. A autorização para abertura de créditos adicionais especiais não
pode estar na LOA.
SÚMULA Nº 20 - Processo nº 347680/2017 - 23/08/2018
É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou
transferência de recursos entre dotações orçamentárias na Lei
Orçamentária Anual – LOA, por ferir o princípio constitucional da
exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da
receita e fixação da despesa no Orçamento (art. 165, § 8º,
CF/1988).
Ademais, a autorização para remanejamento, transposição ou
transferência de dotações orçamentárias na própria LOA afronta o princípio
constitucional da exclusividade – art. 165, § 8º –, por se tratar de dispositivo estranho
à previsão da receita e fixação da despesa, nesse sentido, procedemos a edição de
lei específica sobre o assunto.
Dessa forma, contando com a costumeira atenção dos membros desta
colenda Casa de Leis, coloco o Projeto para apreciação.
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal