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materia nº 1078/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1078 / 2024
Date 2024-10-09
EmentaAutoriza Remanejar, Transpor e Transferir, as Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2025, e dá outras providências.
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2024-11-21T09:07:40.457096-03:00 Aprovado 8 0 0

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Autor: Poder Executivo Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 1.078, de 09 de outubro de 2024
Súmula: Autoriza Remanejar, Transpor e Transferir, as 
Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2025, e dá outras 
providências.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação da 
Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das 
ações durante execução do orçamento 2025, ficam os Poderes Executivo, Legislativo 
e Autarquias, Autorizados Mediante Decreto do Executivo, Transpor, Remanejar e 
Transferir, até o Limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, as 
Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2025, de acordo com os artigos 40 à 43 
e 66 da Lei 4.320/64 e artigos 21 ao 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
Parágrafo Único – Realocações orçamentárias: alterações orçamentárias, 
sem suplementação ou adição de recursos, motivadas por reformas administrativas, 
reprogramações de ações governamentais e repriorização de gastos, 
consubstanciadas em remanejamentos, transposições ou transferências, 
excepcionalmente adotadas, conforme previsto no inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de 
reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação 
e extinção de órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, 
e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da 
despesa.
II – Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do 
programa de trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de 
atributo da classificação programática preservando-se a classificação institucional, 
funcional e por fonte.
III – Transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual 
se promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação 
institucional, funcional, programática e por fonte.
Art. 3º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o 
Prefeito Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
I. Remanejamento, Transposição e Transferências de dotações 
orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos, utilizando como fonte de 
recursos o previsto no inciso III, do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite de 
30% do valor total do Orçamento para o exercício de 2025.
Parágrafo único: As transferências de saldos entre fontes e destinação de 
recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de 
despesa das dotações orçamentárias, não será constituído em alteração 
orçamentária, portanto não contará para fins do limite de programação estabelecido 
no art. 1º.
Art. 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na LDO/PPA/LOA, as
alterações orçamentárias transcorridas nos artigos desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de outubro de 2024.
_____________________________________
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 1.078, de 09 de outubro de 2024
Súmula: Autoriza Remanejar, Transpor e Transferir, as Dotações 
Orçamentárias Aprovadas na LOA 2025, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO/JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei tem por finalidade dar 
celeridade ao cumprimento das obrigações administrativas da Prefeitura, 
notadamente nos registros contábeis e financeiros, considerando que a Administração 
não é estática, mas dinâmica, e a todo momento novas situações exigem mobilidade 
para execução de serviços ou solução de problemas em todas as Pastas. Como a 
distribuição de valores das dotações são muito variadas, é natural que seja, por vezes, 
necessário o remanejamento, a transposição e ou transferências de tais dotações 
previstas na Lei Orçamentária, sendo somente este, portanto, o objetivo deste Projeto. 
Reconhecemos que esta Casa de Leis tem sido sensível com relação às adequações 
de ordem técnico-contábil que temos trazido para apreciação, e ressaltamos que, 
como todas as nossas proposições, a necessidade de suplementação que ora é 
apresentada, é absolutamente imprescindível para o regular registro das contas 
municipais e bom funcionamento da máquina administrativa quanto à prestação dos 
serviços públicos.
Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações 
durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica 
autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos 
adicionais.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e 
transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em 
vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados 
em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Observa-se, no entanto, que as alterações orçamentárias não são 
realizadas exclusivamente por meio dos créditos adicionais. A Constituição de 1988, 
no inciso VI, do artigo 167, acrescentou novas formas de realocações dos recursos 
orçamentários mediante remanejamento, transposição e transferência.
Constituição Federal
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Transposição, remanejamento e transferência são formas de realocação de 
recursos orçamentários, que o Poder Executivo pode efetuar, desde que tenha para 
tanto, autorização legislativa.
a) remanejamentos [...] na organização de um ente público, com destinação 
de recursos de um órgão para outro. [...] por exemplo, em uma reforma administrativa. 
A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das 
atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e 
orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da 
administração indireta.
b) transposições [...] no âmbito dos programas de trabalho, dentro do 
mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental 
resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, 
deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede 
da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto 
original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a 
realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) transferências [...] entre as categorias econômicas de despesas, dentro 
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos 
gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental 
tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou 
adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que 
funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por 
recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma 
transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de 
dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades 
envolvidas continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a 
implantação de uma atividade nova.
Com efeito, os termos remanejamento, transposição e transferência 
evidenciam que na gestão das atividades das entidades de direito público interno 
(União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de 
caráter público, criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza 
administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na estrutura 
original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.
Observa-se, ainda, que para a abertura dos créditos adicionais o fator 
determinante é a necessidade da existência de recursos e os motivos que podem 
originá-los são: “variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem 
adquiridos para consumo imediato ou futuro; incorreção no planejamento, 
programação e orçamentação das ações governamentais; omissões orçamentárias; 
fatos que independem da ação volitiva do gestor”.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tem como pressuposto 
fundamental a ação planejada e transparente de modo a garantir uma gestão fiscal 
responsável. Essa lei adota o orçamento como processo ao tratar da indispensável 
compatibilização entre o PPA, a LDO e a LOA, e ao instituir que a ação governamental 
deve ser programada, monitorada, controlada, ajustada e reprogramada, quando for 
necessário.
Inobstante o processo de planejamento-orçamento ter sido desenvolvido 
de acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho, 
podem ocorrer situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a atuação 
do Poder Público. Para possibilitar os ajustes ao orçamento, durante sua execução, a 
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 40/46, permite a utilização de 
créditos adicionais e apresenta-os com a seguinte definição: - “São créditos 
adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente 
dotadas na Lei de Orçamento. ”
Frisa-se que por vezes são necessárias alterações estratégicas para 
adequação do planejamento global. No entanto, os frequentes casos de esgotamento 
de dotações antes do término do exercício financeiro ocorrem por falta de previsão 
adequada. Isto é, não se prevê na lei orçamentária anual o que seria previsível com a 
devida utilização do planejamento das ações governamentais.
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso aprovou 
as seguintes Normas:
Resolução de Consulta nº 44/2008 (DOE, 14/10/2008). 
Planejamento. LOA. Alteração. Transposição, remanejamento 
e transferência. Operacionalização. Necessidade de 
autorização legislativa específica. Impossibilidade de previsão 
na LOA dos créditos adicionais especiais. 
1. Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das 
ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob 
prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, 
poderá transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente as 
dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos 
adicionais. 
2. A operacionalização das técnicas de remanejamento, 
transposição e transferência é similar à prática de abertura de 
créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos 
motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis 
específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
3. A autorização para abertura de créditos adicionais especiais não 
pode estar na LOA. 
SÚMULA Nº 20 - Processo nº 347680/2017 - 23/08/2018
É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou 
transferência de recursos entre dotações orçamentárias na Lei 
Orçamentária Anual – LOA, por ferir o princípio constitucional da 
exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da 
receita e fixação da despesa no Orçamento (art. 165, § 8º, 
CF/1988).
Ademais, a autorização para remanejamento, transposição ou 
transferência de dotações orçamentárias na própria LOA afronta o princípio 
constitucional da exclusividade – art. 165, § 8º –, por se tratar de dispositivo estranho 
à previsão da receita e fixação da despesa, nesse sentido, procedemos a edição de 
lei específica sobre o assunto.
Dessa forma, contando com a costumeira atenção dos membros desta 
colenda Casa de Leis, coloco o Projeto para apreciação.
_______________________________________
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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