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materia nº 1079/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1079 / 2024
Date 2024-10-15
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUITAR À VISTA OU PARCELADO DÉBITO JUNTO À SEMA – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, E/OU NA PGE – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, RELATIVO À MULTA DA SEMA – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE”.
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2024-10-22T12:48:53.512043-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1079/2024.
DATA: 15 DE OUTUBRO DE 2024
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL QUITAR A VISTA OU PARCELADO 
DÉBITO JUNTO A SEMA – SECRETARIA DE 
ESTADO DE MEIO AMBIENTE, E/OU NA PGE –
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, 
RELATIVO A MULTA DA SEMA – SECRETARIA 
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Artigo 1º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o 
PAGAMENTO a vista ou parcelado do débito junto Central de Arrecadação da SEMA, PGE –
Procuradoria Geral do Estado ou outro órgão competente, referente à multa do ano de 2021, 
sobre à Ausência de Licença Ambiental junto a SEMA – Secretaria do Estado de Meio 
Ambiente até o montante de R$ 25.104,11 (vinte e cinco mil e cento e quatro reais e onze 
centavos) corrigido até a data da efetivação do parcelamento, acrescido do valor correspondente 
aos encargos do período do parcelamento.
Parágrafo Único – Em caso de parcelamento mencionado no “caput” será 
definido entre as partes, não podendo ultrapassar 6 meses, a contar da formalização do 
parcelamento junto a Central de Arrecadação da SEMA, PGE - Procuradoria Geral do Estado 
ou outro competente.
Artigo 2º: As despesas para pagamento da dívida mencionada no Artigo 1º 
desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral, com dotação orçamentária no orçamento 
vigente.
20 – Agricultura
20.608 – Programa da Manutenção Agropecuária
20.608.0028 – Programa Desenvolvimento Rural e Agronegócios
20.608.0028.2035 – Manutenção e Encargos da SAMATUR
3.3.90.39 – 382 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Artigo 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º: Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 15 de 
outubro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar à Vossas Excelências para exame e indispensável 
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 1079/2024, que em súmula: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL QUITAR A VISTA OU PARCELADO DÉBITO JUNTO A
SEMA – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, E/OU NA PGE –
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, RELATIVO A MULTA DA SEMA –
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE”.
O projeto tem como objetivo a Autorização Legislativa para pagamento de 
despesa referente a multa ambiental imposta ao executivo municipal através do Auto de 
Infração nº 21013311/2021, julgado no processo administrativo nº 88858/2021, face a rejeição 
de todos os argumentos defensivos. Tal infração foi originada em razão de 1 – Por lançar 
resíduos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis; 2 – Por deixar, aquele que tem 
obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a resíduos; 3 – Por lançar resíduos 
sólidos ou rejeitos in natura; 4 – Por queimar resíduos sólidos a céu aberto; comerciais e de 
prestação de serviços a céu aberto, nesta municipalidade, constatada pelo órgão de fiscalização 
ambiental naquele período, descrição no Auto de Inspeção nº 21011116/2021.
Por fim, informamos que a aprovação do referido projeto se faz necessário 
em razão da referida multa estar disponível para pagamento na Central de Arrecadação da 
SEMA com desconte de até 30%, sobre o valor atualizado.
Importante se faz frisar que a multa inicial era no valor de R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais), e que no acordão proferido pelo CONSEMA a multa foi diminuída para o 
Valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desta forma não há mais recursos cabíveis no presente 
processo. Portanto o não pagamento da multa até 30/10/2024, acarretara no inscrição em Dívida 
Ativa do Estado, com o envio para a PGE/MT, o que acarretara em maiores encargos como 
juros e Honorários Advocatícios, dentre outros.
Por fim, informamos que a aprovação do referido projeto se faz necessário 
em razão da hipótese da referida multa ser inserida na Dívida Ativa da Procuradoria Geral do 
Estado, ficara o Município impossibilitado de conseguir Certidão Negativa, ou seja, impedido 
de receber repasses do Estado, que poderá causar grandes prejuízos na pactuação de convênios 
com o Governo do Estado de Mato Grosso, além de impactar no pagamento de fornecedores 
em razão da ausência de certidão.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia 
Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada 
e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos as Vossas Excelências a expressão de grande estima e apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 15 de outubro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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