PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1080/2024.
DATA: 29 DE OUTUBRO DE 2024
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O
PROTESTO E/OU INCLUSÃO NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, AS CERTIDÕES DE
DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Artigo 1º: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal encaminhar para
protesto extrajudicial e/ou inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, as Certidões de Dívida
Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal,
bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Artigo 2º: Compete a Procuradoria Geral levar a protesto e/ou inclusão nos
cadastros de proteção ao crédito, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo setor de
Tributos do Município de Nova Santa Helena/MT, independentemente do valor do crédito,
cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem
da Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º - Efetivado o disposto no caput desse artigo sem que o devedor tenha, no
prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento,
ajuizar a ação executiva do título com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo
da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 2º - A procuradoria Geral deverá realizar o protesto e/ou inclusão da
Certidão de Dívida Ativa (CDA) no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua emissão.
§ 3º - Cabe à Procuradoria Municipal efetuar o controle de legalidade dos
títulos levados a protesto nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - A existência de processo de execução fiscal em curso em favor da
municipalidade, na data da publicação desta lei, não impede que o município também efetue o
protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
Artigo 4º - Uma vez quitado integralmente ou parceladamente o débito, o
devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos e requerer que se proceda à baixa do protesto, sendo esse procedimento de
exclusiva responsabilidade do devedor.
Artigo 5º - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos
cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro
que venha incidir sobre o ato de protesto, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no
momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Artigo 6° - Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos da Fazenda Pública, a Procuradoria Geral poderá inscrever
o nome do devedor em cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção
ao crédito.
Parágrafo único: O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou
prosseguimento da ação de execução fiscal.
Artigo 7° - Fica a Fazenda Pública Municipal, representada pela Procuradoria
Municipal, autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não
tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1° - O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização
do respectivo débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data da
apuração.
§ 2° - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor que
sejam inferiores ao limite fixado no caput e que, consolidados por identificação de inscrição
cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única ação de
execução fiscal.
Artigo 8° - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais já ajuizadas
relativas aos débitos que estejam enquadrados dentro do limite definido pelo artigo 7º desta lei,
independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, nos casos em que:
I - O executado esteja em local incerto e não sabido;
II - O processo esteja suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80.
Parágrafo único: Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao
mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no artigo 7º desta Lei, será ajuizada nova
execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Artigo 9° - Excluem-se das disposições do artigo 2° desta lei:
I - Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado
manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a
Municipalidade de Nova Santa Helena/MT;
II - Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Artigo 10 - Para efeito do previsto no inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo Municipal, mediante decreto municipal,
autorizado a cancelar os débitos enquadrados no limite estipulado no artigo 7º, quando
consumada a prescrição.
Parágrafo único: O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá
ser realizado para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta lei.
Artigo 11 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Artigo 12 - A partir da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) esta será
competência da Procuradoria Geral, passando a incidir sobre o valor atualizado da CDA, dez
por cento a título de honorários advocatícios administrativos.
Artigo 13 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir
instruções complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas
administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das
execuções fiscais.
Artigo 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com
o Tabelião de Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular a remessa e
retirada de títulos, preferencialmente pela via eletrônica, assim como o procedimento para
cancelamento de protesto e com os órgãos de proteção ao crédito, entre os quais o SPC,
SERASA e CADIN, visando à inclusão do nome do contribuinte inadimplente por dívida ativa.
Artigo 15 - O Município poderá firmar contrato de prestação de serviços,
com o Tabelionato de Protestos de Títulos, com base nos termos do artigo 74 da Lei nº.
14.133/2021, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata
esta Lei, observando suas disposições.
Artigo 16 - As despesas recorrentes da execução da presente lei ocorrerão à
conta de dotação própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 23 de
outubro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar à Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 1080/2024, que em súmula: “DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O PROTESTO E/OU
INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, AS CERTIDÕES DE
DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, emitiu a
Resolução Nº 547 de 22/02/2024, onde Instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema
1184 da repercussão geral pelo STF.
Em seu conteúdo a resolução dispôs o que segue:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da
eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de
cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda
que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto,
deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e
propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal
se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a
prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá
como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por
até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro
desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa
de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente,
pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum
tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de
juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o
executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da
execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência
estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio
protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,
comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas
seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no
caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de
proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão
de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto
ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou
direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar
às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta)
dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período,
a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas
Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Conforme acima disposto, a propositura de ação de execução fiscal,
dependerá, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,
comprovando-se a inadequação da medida, em inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e
congêneres, e/ou averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos
órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, ou ainda, a indicação, no ato
de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 23 de outubro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal