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materia nº 1085/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1085 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T09:09:27.628704-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 1085/2024
DATA: 12 DE NOVEMBRO DE 2024
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal 
de Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de 
Transportes, Obras e Serviços Públicos, e dá outras 
providências.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, Senhor PAULINHO BORTOLINI, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes 
(FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, 
órgão da administração direta do Município de Nova Santa Helena-MT.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por 
objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, 
desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana 
e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público 
coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e 
rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura 
para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e 
horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de 
engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; 
VI - campanhas educativas e de conscientização para 
um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para 
mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, 
visando assegurar a qualidade e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na 
operação e fiscalização do trânsito e transportes;
X outras ações que promovam a integração, segurança
e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, 
instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário 
Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, ao qual compete a Presidência, bem 
como pelo Secretário Municipal de Finanças, admitida, neste caso, a indicação de 
representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos 
membros do Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará 
a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, no que se 
refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções 
administrativas.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes 
(FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo 
créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas 
e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades 
governamentais e convênios firmados com entes públicos; 
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e 
estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos 
recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação 
específica.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com 
observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes, 
Obras e Serviços Públicos será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com 
suporte técnico da Secretaria de Finanças.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas 
orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos 
objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão 
incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as 
receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única 
específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do 
exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e 
Serviços Públicos deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com 
prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, 
além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo 
remanescente será transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
SANTA HELENA/MT, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
Mensagem do Projeto de Lei
Senhor(a) Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT) no Município de 
Nova Santa Helena-MT, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e 
Serviços Públicos.
A criação deste fundo é uma medida essencial para 
promover a captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e 
manutenção de uma infraestrutura de transporte segura, eficiente e sustentável, 
abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais, sinalização, educação para o trânsito e 
mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das 
ações de mobilidade urbana e rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo 
o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de 
cooperação com entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de 
projetos essenciais, desde obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança 
no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante 
iniciativa para o município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual 
contribuirá significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de 
nossos munícipes.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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