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materia nº 924/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 924 / 2021
Date 2021-02-25
Ementa“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id645

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2024-12-03T13:01:08.060341-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 924/2021.
DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2021
SÚMULA: “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de 
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, 
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a 
garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da
população local.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas 
pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou 
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira, instalada no Município.
§ 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o 
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as 
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade 
com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, observadas as diretrizes 
fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação 
do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos 
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão 
ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização 
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio 
Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os 
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos 
relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como 
com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas 
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.º – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução 
desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE 
MATO GROSSO 25 DE JANEIRO DE 2021.
PAULINHO BORTOLINI
-Prefeito Municipal￾Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA
Nobre Sr. Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 
914/2021, cuja súmula dispõe: “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1. O presente Projeto de Lei tem como finalidade a criação do FUNDO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso, com o objetivo de desenvolver e fomentar projetos que visem o uso racional e 
sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da 
qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida de nossa população.
2. Outrossim, salienta-se que atualmente o Município não possui Fundo 
Municipal com igual finalidade, o que impede, inclusive, a destinação de recursos financeiros 
para a execução de projetos ambientais, bem como a destina de eventuais sanções 
administrativas ambientais aplicadas pela administração pública municipal.
3. Ainda, salienta-se que o referido Fundo Municipal é imprescindível para a 
execução de algumas das finalidades do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o qual 
subsidiará os projetos e atividades executados pelo último.
4. Por tais fundamentos, o Projeto de Lei tem relevante importância para o 
Município, de modo que contamos com a compreensão de Vossa Excelência e dos ilustres 
pares.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, 
25 DE JANEIRO DE 2021.
PAULINHO BORTOLINI
-Prefeito Municipal￾Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT

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