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materia nº 925/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 2021
Date 2021-02-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 925/2021.
DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2021
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS DOS 
SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA 
SANTA HELENA/MT E, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do município de Nova Santa Helena 
o pagamento dos benefícios temporários de Auxílio Doença, Salário Família, Salário 
Maternidade e Auxílio Reclusão, constantes desta lei, os quais serão pagos diretamente pelo 
tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento na Emenda Constitucional nº 103 de 12 
de Novembro de 2019. 
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 2º. O auxílio doença será devido ao servidor efetivo que ficar 
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por 
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição 
do servidor.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao servidor que na data de sua posse já 
seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer 
natureza.
§ 3º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas, 
devendo os atestados de rede particulares de saúde, acima de 15 (quinze) dias serem 
submetidos a avaliação de junta médica do município. 
§ 4º Após os trinta dias do afastamento, o servidor será submetido à perícia 
médica do Município.
§ 5º Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta 
dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, 
devendo, no entanto, se submeter a nova e prévia avaliação médica.
§ 6º O auxilio doença será cancelado se ficar comprovado que o servidor 
esteja desenvolvendo atividades paralelas, remuneradas ou não que tenha voltado a 
desempenhar suas funções do cargo, hipótese em que este ficará obrigado a restituir as 
importâncias indevidamente recebidas a partir da data em que voltou ao trabalho, corrigidos 
monetariamente.
§ 7º O servidor que necessitar de prorrogação de benefício de auxílio-doença, 
deverá protocolar novo pedido com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que o 
Município promova o agendamento de nova perícia avaliativa, bem como emissão de laudo 
médico pericial, salvo caso de tratamento fora do Estado, caso em que comprovará com 
atestado médico sobre a necessidade de sua permanência fora por mais tempo, autorizado 
pela junta médica do Município. 
§ 8° Os atestados médicos apresentados pelos servidores com prazo de 
afastamento superior a 15 (quinze) dias e inferior a 30 (trinta) dias, deverão ser homologados 
por um profissional médico da junta médica oficial do Município de Nova Santa Helena, 
acompanhados, caso houver, de exames, diagnósticos e demais laudos relacionados com o 
pedido.
§ 9º Em caso de necessidade de prorrogação do benefício de auxílio-doença, 
fica o servidor obrigado a apresentar novo atestado emitido por médico especialista com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, excepcionalmente, na falta de um especialista, poderá 
o atestado ser homologado pelos peritos do município ou ser encaminhado ao especialista a 
cargo do município.
Art. 3º. O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a 
exame médico a cargo do Município a cada seis meses, ou a qualquer tempo a pedido do 
município, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 4º. O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação 
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para 
exercício de outra atividade, por um período de 30 (trinta) dias, o mesmo será avaliado através 
de relatórios, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe 
garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por 
invalidez, sendo o mesmo encaminhado para o SANTA HELENA – PREVI.
Art. 5º. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o 
trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único: Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido 
gracioso o laudo médico pericial, o servidor beneficiado será demitido por meio de processo 
administrativo disciplinar a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, 
se este for servidor efetivo do município, no caso de médicos contratados/credenciados, após a 
comprovação, o mesmo terá seu contrato rescindido/descredenciado.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 6º. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que 
tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou 
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único: Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão 
direito ao salário-família.
Art. 7º. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, 
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado 
de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 8º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade 
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.
Art. 9º. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família 
passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra 
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 10. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se 
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar 
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de servidor.
Art. 11. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou 
ao benefício, para qualquer efeito.
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 12. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, durante 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, que poderá ter início 28 (vinte e oito) dias antes e término em 
92 (noventa e dois) dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos cento e 
vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado 
médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade corresponderá à última remuneração da servidora
§ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença￾maternidade, o salário maternidade poderá ser convertido em auxílio doença, após avaliação 
de um profissional que compõe a junta Médica do Município.
Art. 13. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado 
com base em atestado médico.
§ 1º Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o 
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 2º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
§ 3º A servidora ou servidor que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança é devido salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias, independente da 
idade da criança. 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 14. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à 
totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, acrescido do décimo terceiro proporcional 
enquanto durar o benefício, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que sua renda 
bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de 
Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba outra 
remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do servidor. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso
deixar de perceber seus vencimentos dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será interrompido e 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido 
aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, será exigido 
a certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão 
e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§ 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham 
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices 
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte a cargo do SANTA HELENA - PREVI.
§ 7º Não fará jus a este benefício o servidor preso que estiver cumprindo 
pena em regime aberto ou semiaberto.
Art. 15. A contribuição previdenciária de responsabilidade do servidor relativa 
ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da 
unidade gestora do RPPS será de 14,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos servidores ativos.
Parágrafo único – Entende-se por remuneração de contribuição a somatória 
dos vencimentos base do cargo efetivo.
Art. 16. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao 
custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00%, 
incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 17. As alíquotas das contribuições previdenciárias referidas nos artigos 
15 e 16 desta lei, serão atualizadas anualmente mediante edição de lei e por ocasião da 
homologação do cálculo atuarial efetuada pelo SANTA HELENA – PREVI. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso 25 de fevereiro de 2021.
PAULINHO BORTOLINI
-Prefeito Municipal-
JUSTIFICATIVA 
Nobre Sr. Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Cumpre-me através do presente encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei n.º 925/2021, de 25 de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre a regulamentação 
dos benefícios temporários dos servidores efetivos do Município do Município de Nova 
Santa Helena – MT e dá outras providências, para a devida apreciação e deliberação pelo 
soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a regulamentação de 
concessão dos benefícios temporários aos servidores públicos efetivos do Município de Nova Santa 
Helena em razão das alterações no sistema previdenciário pela Emenda 
Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, a qual passa a responsabilidade 
de pagamento de benefícios temporários ao ente público e, assim, gerar uma economia a longo prazo e 
com isso manter o equilíbrio atuarial nas contas do SANTA HELENA – PREVI. 
Dessa forma, o Município de Nova Santa Helena – MT vem submeter a essa Egrégia 
Casa de Leis, a aprovação do Projeto e Lei que irá adequar a concessão de Benefícios Temporários a 
cargo deste Município às mudanças necessárias para que se gere economia e, com isso, possa garantir 
o pagamento de futuras aposentadorias aos servidores deste município. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento 
Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o 
apoio dos Nobres Edis na aprovação desta proposta legislativa.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, 
ESTADO DE MATO GROSSO 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
PAULINHO BORTOLINI
-Prefeito Municipal-

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