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materia nº 1086/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2024
Date 2024-11-29
Ementa“Altera a redação da Lei Municipal n. 491, de 09 de maio de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Santa Helena/MT e, dá outras providências”.
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2024-12-10T11:24:59.934509-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1086/2024.
DATA: 29 DE NOVEMBRO DE 2024
SÚMULA: “Altera a redação da Lei Municipal n. 491, de 
09 de maio de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Nova Santa 
Helena/MT e, dá outras providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º: Fica alterado o artigo 70 da Lei Municipal n.º 491, de 09 de maio de 
2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba 
denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de 
órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, mantendo o 
interesse público por zelar pelo bom funcionamento e boa gestão dos recursos do 
SANTA HELENA-PREVI, com dedicação, capacitação e empenho dos membros 
dos respectivos órgãos. (NR)
§ 1º Consiste o Jeton em verba de natureza indenizatória, transitória 
e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo 
exclusivo de retribuir pecuniariamente os Conselheiros, pelo comparecimento em 
todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, promovidas nos termos da 
legislação em vigor, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos 
membros do Conselho Previdenciário. (AC)
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário do SANTA HELENA￾PREVI, e os suplentes quando convocados pela ausência de seus titulares, 
receberão na forma de Jeton o valor correspondente a: (AC)
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando não possuírem certificação 
profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento e 
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência; (AC)
II – R$ 100,00 (cem reais) quando possuírem a certificação 
profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento e 
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível básico; 
(AC)
III – R$ 200,00 (duzentos reais) quando possuírem a certificação 
profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento e 
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível 
intermediário. (AC)
§ 3º Quando houver reunião extraordinária convocada, 
justificadamente, por órgão superior do SANTA HELENA-PREVI, os membros 
do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) 
reuniões extraordinárias anuais. (AC)
§ 4º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente 
de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de 
Nova Santa Helena para fins de revisão geral anual das remunerações de seus 
servidores públicos, por decreto municipal.. (AC)
§ 5º Havendo a participação em mais de um de órgão do SANTA 
HELENA-PREVI o pagamento não será cumulativo, cabendo o pagamento do 
Jeton de maior valor. (AC)
§ 6º As despesas decorrentes da verba estabelecida por este artigo, 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento do SANTA HELENA￾PREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário 
destinado a taxa de administração. (AC)”
Art. 2º: Fica acrescentado o artigo 71-A na Lei Municipal n.º 491, de 09 de 
maio de 2012:
“Art. 71-A. Os membros do Comitê de Investimento perceberão a 
verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em 
reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, 
mantendo o interesse público por zelar pelo bom funcionamento e boa gestão dos 
recursos do SANTA HELENA-PREVI, com dedicação, capacitação e empenho 
dos membros dos respectivos órgãos. (AC)
§ 1º Consiste o Jeton em verba de natureza indenizatória, transitória 
e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo 
exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do comitê, pelo 
comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, promovidas 
nos termos da legislação em vigor, em hipótese alguma incorporarão à 
remuneração. (AC)
§ 2º Os membros do Comitê de Investimento do SANTA HELENA￾PREVI, e os suplentes quando convocados pela ausência de seus titulares -
observada a obrigatoriedade de certificação - receberão na forma de Jeton o valor 
correspondente a: (AC)
I – R$ 100,00 (duzentos reais) quando possuírem a certificação 
profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento e 
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível básico; 
(AC)
II – R$ 200,00 (duzentos e cinquenta reais) quando possuírem a 
certificação profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento 
e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível 
intermediário; (AC)
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) quando possuírem a 
certificação profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento 
e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível 
avançado; (AC)
§ 3º Quando houver reunião extraordinária convocada, 
justificadamente, os membros do Comitê de Investimentos, também farão jus a 
Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais. (AC)
§ 4º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma 
incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimento. (AC)
§ 5º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente 
de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de 
Nova Santa Helena para fins de revisão geral anual das remunerações de seus 
servidores públicos, por decreto municipal. (AC)
§ 6º As despesas decorrentes da verba estabelecida por este artigo, 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento do SANTA HELENA￾PREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário 
destinado a taxa de administração. (AC)”
Art. 3º As disposições relativas ao pagamento do jeton aos membros do 
Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimento definida por esta Lei, serão pagos a partir 
de janeiro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 29 de 
novembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei n.º 1086 de 29 de novembro de 2024 – que “Altera a redação da Lei Municipal 
n. 491, de 09 de maio de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Nova Santa Helena/MT e, dá outras providências” – para a devida apreciação e 
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto em destaque visa regularizar o pagamento da verba outrora 
denominada de ajuda de custo aos membros do Conselho Previdenciário e membros do Comitê 
de Investimento do SANTA HELENA-PREVI pela participação nas reuniões de deliberação 
colegiada.
Vale destacar que o JETON, nada mais é do que uma verba, de natureza 
indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 29 de novembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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