PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1086/2024.
DATA: 29 DE NOVEMBRO DE 2024
SÚMULA: “Altera a redação da Lei Municipal n. 491, de
09 de maio de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Nova Santa
Helena/MT e, dá outras providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º: Fica alterado o artigo 70 da Lei Municipal n.º 491, de 09 de maio de
2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba
denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de
órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, mantendo o
interesse público por zelar pelo bom funcionamento e boa gestão dos recursos do
SANTA HELENA-PREVI, com dedicação, capacitação e empenho dos membros
dos respectivos órgãos. (NR)
§ 1º Consiste o Jeton em verba de natureza indenizatória, transitória
e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os Conselheiros, pelo comparecimento em
todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, promovidas nos termos da
legislação em vigor, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos
membros do Conselho Previdenciário. (AC)
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário do SANTA HELENAPREVI, e os suplentes quando convocados pela ausência de seus titulares,
receberão na forma de Jeton o valor correspondente a: (AC)
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando não possuírem certificação
profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento e
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência; (AC)
II – R$ 100,00 (cem reais) quando possuírem a certificação
profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento e
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível básico;
(AC)
III – R$ 200,00 (duzentos reais) quando possuírem a certificação
profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento e
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível
intermediário. (AC)
§ 3º Quando houver reunião extraordinária convocada,
justificadamente, por órgão superior do SANTA HELENA-PREVI, os membros
do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três)
reuniões extraordinárias anuais. (AC)
§ 4º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente
de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de
Nova Santa Helena para fins de revisão geral anual das remunerações de seus
servidores públicos, por decreto municipal.. (AC)
§ 5º Havendo a participação em mais de um de órgão do SANTA
HELENA-PREVI o pagamento não será cumulativo, cabendo o pagamento do
Jeton de maior valor. (AC)
§ 6º As despesas decorrentes da verba estabelecida por este artigo,
correrão por conta de dotações próprias do orçamento do SANTA HELENAPREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário
destinado a taxa de administração. (AC)”
Art. 2º: Fica acrescentado o artigo 71-A na Lei Municipal n.º 491, de 09 de
maio de 2012:
“Art. 71-A. Os membros do Comitê de Investimento perceberão a
verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em
reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato,
mantendo o interesse público por zelar pelo bom funcionamento e boa gestão dos
recursos do SANTA HELENA-PREVI, com dedicação, capacitação e empenho
dos membros dos respectivos órgãos. (AC)
§ 1º Consiste o Jeton em verba de natureza indenizatória, transitória
e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do comitê, pelo
comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, promovidas
nos termos da legislação em vigor, em hipótese alguma incorporarão à
remuneração. (AC)
§ 2º Os membros do Comitê de Investimento do SANTA HELENAPREVI, e os suplentes quando convocados pela ausência de seus titulares -
observada a obrigatoriedade de certificação - receberão na forma de Jeton o valor
correspondente a: (AC)
I – R$ 100,00 (duzentos reais) quando possuírem a certificação
profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento e
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível básico;
(AC)
II – R$ 200,00 (duzentos e cinquenta reais) quando possuírem a
certificação profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento
e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível
intermediário; (AC)
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) quando possuírem a
certificação profissional organizado por entidade autônoma com reconhecimento
e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais no nível
avançado; (AC)
§ 3º Quando houver reunião extraordinária convocada,
justificadamente, os membros do Comitê de Investimentos, também farão jus a
Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais. (AC)
§ 4º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma
incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimento. (AC)
§ 5º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente
de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de
Nova Santa Helena para fins de revisão geral anual das remunerações de seus
servidores públicos, por decreto municipal. (AC)
§ 6º As despesas decorrentes da verba estabelecida por este artigo,
correrão por conta de dotações próprias do orçamento do SANTA HELENAPREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário
destinado a taxa de administração. (AC)”
Art. 3º As disposições relativas ao pagamento do jeton aos membros do
Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimento definida por esta Lei, serão pagos a partir
de janeiro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 29 de
novembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei n.º 1086 de 29 de novembro de 2024 – que “Altera a redação da Lei Municipal
n. 491, de 09 de maio de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Nova Santa Helena/MT e, dá outras providências” – para a devida apreciação e
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto em destaque visa regularizar o pagamento da verba outrora
denominada de ajuda de custo aos membros do Conselho Previdenciário e membros do Comitê
de Investimento do SANTA HELENA-PREVI pela participação nas reuniões de deliberação
colegiada.
Vale destacar que o JETON, nada mais é do que uma verba, de natureza
indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 29 de novembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal