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materia nº 1088/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2024
Date 2024-12-02
Ementa“autoriza o poder executivo municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação e, dá outras providências”.
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2024-12-18T08:55:25.898704-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1088/2024.
DATA: 02 DE DEZEMBRO DE 2024
SÚMULA: “autoriza o poder executivo municipal a 
firmar instrumento e alienar áreas públicas para 
construção de unidades habitacionais vinculadas aos 
programas de Habitação Federal Minha Casa Minha 
Vida e Estadual Ser Família Habitação e, dá outras 
providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de 
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela 
contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades 
habitacionais de interesse social na(s) seguinte(s) áreas urbanas deste município: 
I - Imóvel Urbano, com frente para Rua Acre, situado no Loteamento Cidade 
Santa Helena, do município de Nova Santa Helena, correspondente a Quadra 191, com área de 
23.731,00m², devidamente registrado na matricula 10.415, ficha 01, livro 02, do CIR de 
Colíder-MT.
II - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Garças, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 10 da
Quadra 190, com área de 450,00m², devidamente registrado na matricula 3427, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
III - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Garças, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 09 da
Quadra 190, com área de 300,00m², devidamente registrado na matricula 3426, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
IV - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Garças, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 08 da
Quadra 190, com área de 300,00m², devidamente registrado na matricula 3425, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
V - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Garças, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 07 da
Quadra 190, com área de 450,00m², devidamente registrado na matricula 3424, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
VI - Imóvel Urbano, com frente para Rua Piauí, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 06 da
Quadra 190, com área de 750,00m², devidamente registrado na matricula 3423, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
VII - Imóvel Urbano, com frente para Rua Piauí, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 05 da
Quadra 190, com área de 750,00m², devidamente registrado na matricula 3422, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
VIII - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Seriemas, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
04 da Quadra 190, com área de 450,00m², devidamente registrado na matricula 3421, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
IX - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Seriemas, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
03 da Quadra 190, com área de 300,00m², devidamente registrado na matricula 3420, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
X - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Seriemas, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 02 da
Quadra 190, com área de 300,00m², devidamente registrado na matricula 3419, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
XI - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Seriemas, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
01 da Quadra 190, com área de 450,00m², devidamente registrado na matricula 3418, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
XII - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Seriemas, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
10 da Quadra 189, com área de 450,00m², devidamente registrado na matricula 3417, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
XIII - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Seriemas, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
09 da Quadra 189, com área de 300,00m², devidamente registrado na matricula 3416, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
XIV - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Seriemas, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
08 da Quadra 189, com área de 300,00m², devidamente registrado na matricula 3415, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
XV - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Seriemas, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
07 da Quadra 189, com área de 450,00m², devidamente registrado na matricula 3414, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
XVI - Imóvel Urbano, com frente para Rua Piauí, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 06 da
Quadra 189, com área de 750,00m², devidamente registrado na matricula 3413, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
XVII - Imóvel Urbano, com frente para Rua Piauí, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 05 da
Quadra 189, com área de 750,00m², devidamente registrado na matricula 3412, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
XVIII - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Araras, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
04 da Quadra 189, com área de 450,00m², devidamente registrado na matricula 3411, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
XIX - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Araras, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
03 da Quadra 189, com área de 300,00m², devidamente registrado na matricula 3410, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
XX - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Araras, situado no Loteamento 
Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 02 da
Quadra 189, com área de 300,00m², devidamente registrado na matricula 3409, ficha 01, livro 
02, do CIR de Itaúba-MT.
XXI - Imóvel Urbano, com frente para Rua das Araras, situado no 
Loteamento Cidade Santa Helena, no município de Nova Santa Helena, correspondente ao Lote 
01 da Quadra 189, com área de 450,00m², devidamente registrado na matricula 3408, ficha 01, 
livro 02, do CIR de Itaúba-MT.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou 
frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente aos beneficiários 
selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais 
programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto 
no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à 
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será 
responsável pelos custos de manutenção das unidades até as efetivas vendas.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da 
construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 
30 de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 1º, 
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha 
Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com 
recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família 
Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir 
integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por 
ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no 
inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora 
do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s) 
empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos 
concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora 
autorizada, poderá representar o Município de Nova Santa Helena/MT, assinando todos os atos, 
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de 
direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do 
Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, 
conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos 
na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou 
relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis –
incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos 
compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano –
sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite￾se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período 
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da 
última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra 
a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou 
aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares 
financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades 
habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser 
financiado pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) 
empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e 
pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do 
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, 
observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação 
do Agente Financeiro.
II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do 
Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, 
prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de 
Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos 
termos desta lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de 
financiamento; ou
II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, 
em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão
se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, 
Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do 
Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada 
a Lei Municipal nº 1139, de 10 de abril de 2024 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 02 de 
dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei n.º 1088 de 02 de dezembro de 2024 – que “autoriza o poder executivo 
municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades 
habitacionais vinculadas aos programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e 
Estadual Ser Família Habitação e, dá outras providências” – para a devida apreciação e 
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto objetiva diminuir o alto índice do déficit habitacional do município 
que atinge diretamente a renda das famílias mais necessitadas. Para isso o município deve 
promover as condições necessárias para que a população possa ter acesso a sua casa própria.
A presente encaminhada objetiva a utilização de lei padronizada formalizada 
pelo programa social sobredito, sendo necessárias para atender as exigências do órgão de 
registro. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 02 de dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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