PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1090/2024.
DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2024
SÚMULA: “Altera a redação da Lei Municipal n. 453, de
24 de novembro de 2011, que Dispõe sobre a Política
Municipal de Gestão e Proteção Ambiental do Município
de Nova Santa Helena, e dá outras providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º: Ficam acrescentados os incisos XXIII, XXIV, XXV e XXVI no
artigo 3º da Lei Municipal n.º 453, de 24 de novembro de 2011:
“Art. 3º (...)
XXIII- Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que,
direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente
XXIV- Nascente: ponto ou área, no solo ou na rocha, de onde a água
flui naturalmente para a superfície do terreno ou para um corpo d’água.
XXV- Poluição sonora: toda emissão de som que, direta e
indiretamente, seja ofensiva ou nociva a saúde, à segurança e o bem estar da
coletividade ou transgrida as disposições desta lei;
XXVI– Vereda: caracteriza como formas ligeiramente deprimidas
dentro das chapadas, ocupadas principalmente por nascentes de pequenos cursos
d’água.”
Art. 2º: Fica acrescentado o parágrafo 3º no artigo 19 da Lei Municipal n.º
453, de 24 de novembro de 2011:
“Art. 19 (...)
§ 3º O Município poderá delegar ao Consórcio intermunicipal a
análise e emissão do parecer técnico e jurídico dos processos de licenciamento a
ser realizado por unidade de licenciamento descentralizada consorciada.”
Art. 3º: Ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII e alterado o §1º no
artigo 20 da Lei Municipal n.º 453, de 24 de novembro de 2011, passando a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 20. (...)
VI- Autorização Ambiental (AA): será concedida, na forma do
regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, cortes de árvores, pesquisas e serviços de caráter
temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de
caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o
licenciamento ambiental correspondente;
VII - Licença por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza
a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de
reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de
responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por
entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do
empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora;
VIII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): licença que avalia de
forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade
ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e
estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma
do regulamento.
§ 1º Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização
ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, serão
observados os limites máximos de até:
I- Licença Prévia: 3 (três) anos;
II- Licença de Instalação: 3 (três) anos;
III- Licença de Operação: 5 (cinco) anos;
IV- Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos;
V- Licença Especial: apenas pela data do evento;
VI- Licença por Adesão e Compromisso: 6 (seis) anos;
VII- Licença Ambiental Simplificada: 6 (seis) anos.
(...)”
Art. 4º: Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º no artigo 24 da Lei
Municipal n.º 453, de 24 de novembro de 2011:
“Art. 24. (...)
§ 4º A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-á a empreendimentos
ou atividades de caráter temporário (transporte de produtos perigosos, pesquisa
científica, festival de pesca, desmatamento, exploração florestal, resgate de
fauna, uso do fogo controlado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa,
serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a
configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§ 5º As Licenças/Autorizações Ambientais poderão ser transferidas
para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade
e não haja mudança na atividade inicial.
§ 6º As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante
Parecer Técnico (PT) favorável elaborado e assinado por pelo menos 02 (Dois)
técnicos de Meio Ambiente do quadro funcional da Prefeitura, Consórcio ou à
disposição destes.
§ 7º A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 09 de
dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Altera a redação da Lei Municipal n. 453, de
24 de novembro de 2011, que Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Proteção
Ambiental do Município de Nova Santa Helena, e dá outras providências” – para a devida
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Esclarecemos, que o maior objetivo é buscar uma maior eficiência no
licenciamento ambiental de atividades que necessitem de licenciamento ambiental, sejam eles
de cunho público ou privado, pois como é público e notório o órgão estadual ambiental não está
atendendo a contento a população de nosso Município.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 09 de dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal