PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1091/2024.
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2024
SÚMULA: “AUTORIZA REMANEJAR, TRANSPOR
E TRANSFERIR, AS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA LOA 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução
do orçamento 2024, ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, Autorizados
Mediante Decreto do Executivo, Transpor, Remanejar e Transferir, até o Limite de 10% (dez
por cento) do valor total do Orçamento, as Dotações Orçamentárias Aprovadas na Lei
Municipal nº 1.116 de 28 de novembro de 2023 (LOA 2024), de acordo com os artigos 40 à 43
e 66 da Lei 4.320/64, complementarmente ao autorizado na Lei Municipal nº 1.117 de 28 de
novembro de 2023.
Art. 2º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o Prefeito Municipal,
respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
I. Remanejamento, Transposição e Transferências de dotações orçamentárias com a finalidade
de ajustar os orçamentos, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º. do
Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite de 10% do valor total do Orçamento para o exercício de
2024.
Art. 3º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal nº 1.111, de 08 de
novembro de 2023 - LDO 2024, e a Lei Municipal n° 988 de 15 de setembro de 2021 - PPA
2022/2025, as alterações orçamentárias transcorridas nos artigos desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 11 de
dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO/JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei tem por finalidade dar
celeridade ao cumprimento das obrigações administrativas da Prefeitura, notadamente nos
registros contábeis e financeiros, considerando que a Administração não é estática, mas
dinâmica, e a todo momento novas situações exigem mobilidade para execução de serviços ou
solução de problemas em todas as Pastas. Como a distribuição de valores das dotações são
muito variadas, é natural que seja, por vezes, necessário o remanejamento, a transposição e ou
transferências de tais dotações previstas na Lei Orçamentária, sendo somente este, portanto, o
objetivo deste Projeto. Reconhecemos que esta Casa de Leis tem sido sensível com relação às
adequações de ordem técnico-contábil que temos trazido para apreciação, e ressaltamos que,
como todas as nossas proposições, a necessidade de suplementação que ora é apresentada, é
absolutamente imprescindível para o regular registro das contas municipais e bom
funcionamento da máquina administrativa quanto à prestação dos serviços públicos.
O ciclo orçamentário envolve um período bem mais extenso do que o
exercício financeiro, por abranger todas as fases do processo orçamentário: elaboração da
proposta; discussão e aprovação; execução; acompanhamento; controle e avaliação do
orçamento.
O exercício financeiro define o espaço de tempo compreendido entre primeiro
de janeiro e trinta e um de dezembro de cada ano civil, no qual se promove a execução
orçamentária e demais fatos relacionados com as variações qualitativas e quantitativas que
afetam os elementos patrimoniais dos órgãos e entidades do setor público.
Ao elaborar a programação de despesa, busca-se equilibrar a demanda e a
oferta dos recursos, promovendo-se alterações nos dispêndios ou nas disponibilidades
financeiras, caso seja necessário.
O orçamento é um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz, em
termos financeiros, para determinado período, os planos e programas de trabalho, ajustando o
ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos, de modo a assegurar a contínua e oportuna
liberação desses recursos.
Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante
execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa,
mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais.
É importante mencionar que o percentual de 10% (dez por cento) mencionado
neste projeto de lei se soma ao percentual de 20% (vinte por cento) autorizado pela Lei
Municipal nº 1.117 de 28 de novembro de 2023, resultando em um total autorizado de 30%
(trinta por cento) para transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, como doações
orçamentárias aprovadas na LOA 2024 e em seus créditos adicionais.
Observa-se, no entanto, que as alterações orçamentárias não são realizadas
exclusivamente por meio dos créditos adicionais. A Constituição de 1988, no inciso VI, do
artigo 167, acrescentou novas formas de realocações dos recursos orçamentários mediante
remanejamento, transposição e transferência.
Constituição Federal
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa; (grifei)
Inobstante o processo de planejamento-orçamento ter sido desenvolvido de
acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer
situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a atuação do Poder Público. Para
possibilitar os ajustes ao orçamento, durante sua execução, a Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, nos artigos 40/46, permite a utilização de créditos adicionais e apresenta-os com a
seguinte definição: - “São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
Frisa-se que por vezes são necessárias alterações estratégicas para adequação
do planejamento global. No entanto, os frequentes casos de esgotamento de dotações antes do
término do exercício financeiro ocorrem por falta de previsão adequada. Isto é, não se prevê na
lei orçamentária anual o que seria previsível com a devida utilização do planejamento das ações
governamentais.
Dessa forma, contando com a costumeira atenção dos membros desta colenda
Casa de Leis, coloco o Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 11 de
dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal