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materia nº 1093/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1140/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2025-02-04T13:00:43.932135-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1093/2025.
DATA: 17 DE JANEIRO DE 2025
SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL N. 1140/2024, DE 17 DE ABRIL DE 
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º: Fica acrescentado o inciso II, no artigo 8º da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de 
abril de 2024:
“Art. 8º (...)
II – proteção social especial: conjunto de serviços, 
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a 
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a 
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das 
situações de violação de direitos.”
Art. 2º: Fica acrescentado o § 2º, no artigo 9º da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril
de 2024:
“Art. 9º (...)
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social 
Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.”
Art. 3º: Fica acrescentado o artigo 09-A na Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril de 
2024:
“Art. 9-A. A proteção social especial ofertará 
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos 
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a 
Famílias e Indivíduos – PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de 
Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de 
Rua; 
II – proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades 
Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado 
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS.”
Art. 4º: Fica alterada a redação do artigo 10 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril 
de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As proteções sociais básica e especial serão 
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, 
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações 
de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial. 
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto 
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do 
SUAS. 
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo 
órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social 
integra a rede socioassistencial.”
Art. 5º: Fica acrescentado o inciso II, no artigo 11 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de 
abril de 2024:
“Art. 11 (...)
II – CREAS.”
Art. 6º: Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril 
de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão 
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência 
Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e 
organizações de assistência social, de forma complementar. 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base 
territorial, localizada em áreas com maiores índices de 
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de 
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social 
básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência 
municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal 
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da Assistência Social.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as 
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os 
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 8º: Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 17 de 
janeiro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei nº 1093/2025 que “Altera a 
redação da Lei Municipal n. 1140/2024, de 17 de abril de 2024, e dá outras providências” –
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como 
políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, 
sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da 
assistência social como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do 
cidadão que dela necessitar. 
O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social como um 
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a 
assegurar saúde, previdência e a assistência social. 
A assistência social encontra-se delineada nos arts. 203 e 204 da 
Constituição Federal como àquela proteção devida a quem dela necessitar, independentemente 
de contribuição à seguridade social. 
Em 1993, com a edição da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 
denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, organizou-se a assistência social por 
meio de um sistema descentralizado e participativo o qual é integrado pelos entes federativos,
conselhos de assistência social e as entidades e organizações de assistência social.
Importante destacar que, em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, o sistema 
descentralizado e participativo que organiza a assistência social, o Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), passa a integrar a LOAS. 
A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes conforme os arts. 
12 13,14 e 15 para a consecução dos objetivos da assistência social e, ainda, nos arts. 5º, 6º, 
8º, 10, 11, 16 e 30 estabelece normas essenciais à implementação do SUAS e a oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Com o intuito de atender a legislação o município de Nova Santa 
Helena/MT editou a Lei Municipal nº 1140/2024 em 17 de abril de 2024, que DISPÕE 
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
SUAS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Porem em 13 de dezembro de 2024 a Secretaria de Estado de Assistência 
Social e Cidadania do Estado de Mato Grosso através do oficio Nº 
10414/2024/GSAAS/SETASC, (em anexo) notificou o município sobre a regularização da 
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social em âmbito Municipal, apresentando a 
seguinte pendencia:
CAP. III (seção II), V - (seção IV): A lei municipal não prevê a 
área essencial da Proteção Social Especial em desacordo com a 
regulamentação do SUAS, inclusive como destacado no ponto 1, 
alínea d. da nota recomendatória do TCE/MT. E ainda não 
organiza corretamente a oferta da proteção social básica, não 
mencionando a possibilidade das ações por meio das equipes 
volantes, por exemplo.
É importante mencionar que a regularização das pendências informadas 
visando a adequação da legislação conforme as normativas citadas e os documentos 
encaminhados anteriormente, até a data de 28 de fevereiro de 2025, considerando o prazo 
final para regulamentação da política de Assistência Social alcançado pela Nota 
Recomendatória CPSA nº 3/2023 (em anexo) do Conselheiro Guilherme Antônio Maluf, do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 17 de janeiro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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