PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1093/2025.
DATA: 17 DE JANEIRO DE 2025
SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N. 1140/2024, DE 17 DE ABRIL DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º: Fica acrescentado o inciso II, no artigo 8º da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de
abril de 2024:
“Art. 8º (...)
II – proteção social especial: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.”
Art. 2º: Fica acrescentado o § 2º, no artigo 9º da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril
de 2024:
“Art. 9º (...)
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.”
Art. 3º: Fica acrescentado o artigo 09-A na Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril de
2024:
“Art. 9-A. A proteção social especial ofertará
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS.”
Art. 4º: Fica alterada a redação do artigo 10 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril
de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As proteções sociais básica e especial serão
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações
de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo
órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social
integra a rede socioassistencial.”
Art. 5º: Fica acrescentado o inciso II, no artigo 11 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de
abril de 2024:
“Art. 11 (...)
II – CREAS.”
Art. 6º: Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril
de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência
municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 8º: Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 17 de
janeiro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei nº 1093/2025 que “Altera a
redação da Lei Municipal n. 1140/2024, de 17 de abril de 2024, e dá outras providências” –
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como
políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico,
sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da
assistência social como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do
cidadão que dela necessitar.
O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social como um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a
assegurar saúde, previdência e a assistência social.
A assistência social encontra-se delineada nos arts. 203 e 204 da
Constituição Federal como àquela proteção devida a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social.
Em 1993, com a edição da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, organizou-se a assistência social por
meio de um sistema descentralizado e participativo o qual é integrado pelos entes federativos,
conselhos de assistência social e as entidades e organizações de assistência social.
Importante destacar que, em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, o sistema
descentralizado e participativo que organiza a assistência social, o Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), passa a integrar a LOAS.
A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes conforme os arts.
12 13,14 e 15 para a consecução dos objetivos da assistência social e, ainda, nos arts. 5º, 6º,
8º, 10, 11, 16 e 30 estabelece normas essenciais à implementação do SUAS e a oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Com o intuito de atender a legislação o município de Nova Santa
Helena/MT editou a Lei Municipal nº 1140/2024 em 17 de abril de 2024, que DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
SUAS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Porem em 13 de dezembro de 2024 a Secretaria de Estado de Assistência
Social e Cidadania do Estado de Mato Grosso através do oficio Nº
10414/2024/GSAAS/SETASC, (em anexo) notificou o município sobre a regularização da
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social em âmbito Municipal, apresentando a
seguinte pendencia:
CAP. III (seção II), V - (seção IV): A lei municipal não prevê a
área essencial da Proteção Social Especial em desacordo com a
regulamentação do SUAS, inclusive como destacado no ponto 1,
alínea d. da nota recomendatória do TCE/MT. E ainda não
organiza corretamente a oferta da proteção social básica, não
mencionando a possibilidade das ações por meio das equipes
volantes, por exemplo.
É importante mencionar que a regularização das pendências informadas
visando a adequação da legislação conforme as normativas citadas e os documentos
encaminhados anteriormente, até a data de 28 de fevereiro de 2025, considerando o prazo
final para regulamentação da política de Assistência Social alcançado pela Nota
Recomendatória CPSA nº 3/2023 (em anexo) do Conselheiro Guilherme Antônio Maluf, do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 17 de janeiro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal