PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1096/2025.
DATA: 31 DE JANEIRO DE 2025
SÚMULA: “Autoriza o Município de Nova Santa
Helena/MT a desapropriar por Utilidade Pública,
para implantação da Unidade Funcional Pronto
Atendimento Baixa Complexidade, a área que
menciona e dá outras providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na
Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Nova Santa Helena/MT autorizado a
desapropriar, por Utilidade Pública, 01 (uma) área total de 1650m² para implantação da
Unidade Funcional Pronto Atendimento Baixa Complexidade, no Município de Nova
Santa Helena/MT.
I – A área a ser desapropriada compreende os lotes 01, 02, 03, 04 e 05
da Quadra nº 92 com as seguintes Características:
a) - Lote nº 01, da Quadra nº 92, loteamento “Cidade Santa Helena”
do Município de Nova Santa Helena-MT, com área superficial de 450,00 M²
Quatrocentos e cinquenta metros quadrados), dentro das seguintes características:
Dimensões: - Frente: 15,00 metros; Fundos: 15,00 metros; Lado Direito: 30,00 metros;
Lado Esquerdo: 30,00 metros. Limites e Confrontações: - Frente: Avenida profª
Deolinda M. Araújo; Fundos: Lote 10; Lado Direito: Lote 02; Lado Esquerdo: Rua
Goiás, Matrícula n.º 15.128, Livro n. 2, Cartório de 1º Oficio Registro de Imóveis,
Colíder/MT, sem nenhum bem de raiz ou construção encravada no mesmo, devidamente
avaliado em R$ 88.200,00 (Oitenta e Oito Mil e Duzentos Reais), de propriedade de
ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO, CPF sob nº 067.227.248-24, RG sob o
nº 231812462 SSPSP, com endereço sito à Rua Ítalo Primo Bellini, Nº 393, Casa,
Jardim Florestal, Jundiaí – SP.
b) - Lote 02, Quadra 92, “Cidade Santa Helena” do Município de
Nova Santa Helena-MT, com área superficial de 300,00 M (Trezentos metros
quadrados), dentro das seguintes características: Dimensões: Frente: 10,00 metros;
Fundos: 10,00 metros; Lado Direito: "30, 00 metros; Lado Esquerdo: 30,00 metros.
Limites e Confrontações: Frente: Avenida Prof.ª Deolinda M. Araújo; Fundos: Lote 10;
Lado Direito: Lote 03; Lado Esquerdo: Lote 01; Matrícula n.º 15.129, Livro n. 2,
Cartório de 1º Oficio Registro de Imóveis, Colíder/MT, sem nenhum bem de raiz ou
construção encravada no mesmo, devidamente avaliado em R$ 53.700,00 (Cinquenta e
Três mil e Setecentos reais), de propriedade de ANTONIO DONIZETE ALVES DE
ARAÚJO, CPF sob nº 067.227.248-24, RG sob o nº 231812462 SSPSP, com endereço
sito à Rua Ítalo Primo Bellini, Nº 393, Casa, Jardim Florestal, Jundiaí – SP.
c) - Lote 03, Quadra 92, “Cidade Santa Helena” do Município de
Nova Santa Helena-MT, com área superficial de 300,00 M (Trezentos metros
quadrados), dentro das seguintes características: Dimensões: - Frente: 10,00 metros;
Fundos: 10,00 metros; Lado Direto: 30,00 metros; Lado Esquerdo: 30,00 metros.
Limites e Confrontações:- Frente: Avenida Profª Deolinda M. Araújo; Fundos: Lote10,
Lado Direito: Lote 04; Lado Esquerdo: Lote 02. Matrícula n.º 15.130, Livro n. 2,
Cartório de 1º Oficio Registro de Imóveis, Colíder/MT, sem nenhum bem de raiz ou
construção encravada no mesmo, devidamente avaliado em R$ 53.700,00 (Cinquenta e
Três mil e Setecentos reais), de propriedade de ANTONIO DONIZETE ALVES DE
ARAÚJO, CPF sob nº 067.227.248-24, RG sob o nº 231812462 SSPSP, com endereço
sito à Rua Ítalo Primo Bellini, Nº 393, Casa, Jardim Florestal, Jundiaí – SP.
d) - Lote 04, Quadra 92, “Cidade Santa Helena” do Município de
Nova Santa Helena-MT, com área superficial de 300,00 M (Trezentos metros
quadrados), dentro das seguintes características: Dimensões: - Frente: 10,00 metros;
Fundos: 10,00 metros; Lado Direito: 30,00 metros; Lado Esquerdo: 30,00 metros.
Limites e Confrontações: - Frente: Avenida Profª Deolinda M. Araújo; Fundos: Lote 10;
Lado Direito: Lote 05; Lado Esquerdo: Lote 03. Matrícula n.º 15.131, Livro n. 2,
Cartório de 1º Oficio Registro de Imóveis, Colíder/MT, sem nenhum bem de raiz ou
construção encravada no mesmo, devidamente avaliado em R$ 53.700,00 (Cinquenta e
Três mil e Setecentos reais), de propriedade de ANTONIO DONIZETE ALVES DE
ARAÚJO, CPF sob nº 067.227.248-24, RG sob o nº 231812462 SSPSP, com endereço
sito à Rua Ítalo Primo Bellini, Nº 393, Casa, Jardim Florestal, Jundiaí – SP.
e) - Lote 05, Quadra 92, “Cidade Santa Helena” do Município de
Nova Santa Helena-MT, com área superficial de 300,00 M (Trezentos metros
quadrados), dentro das seguintes características: Dimensões:- Frente: 10,00 metros;
Fundos: 10,00 metros; Lado Direito: 30,00 metros; Lado Esquerdo: 30,00 metros.
Limites e Confrontações: Frente: Avenida Prof.ª Deolinda M. Araújo; Fundos: Lotes 10
e 11; Lado Direito: Lote 06; Lado Esquerdo: Lote 04. Matrícula n.º 15.132, Livro n. 2,
Cartório de 1º Oficio Registro de Imóveis, Colíder/MT, sem nenhum bem de raiz ou
construção encravada no mesmo, devidamente avaliado em R$ 53.700,00 (Cinquenta e
Três mil e Setecentos reais), de propriedade de ANTONIO DONIZETE ALVES DE
ARAÚJO, CPF sob nº 067.227.248-24, RG sob o nº 231812462 SSPSP, com endereço
sito à Rua Ítalo Primo Bellini, Nº 393, Casa, Jardim Florestal, Jundiaí – SP.
Art. 2º. A desapropriação de que trata a presente Lei será em favor do
Município de Nova Santa Helena/MT, ficando este responsável pelos atos executórios,
bem como ao pagamento da indenização correspondente a R$ 303.000,00 (trezentos e
três mil reais).
Parágrafo único: A indenização correspondente ao caput deste
artigo, será dividida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira no ato da assinatura
do contrato no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), a segunda parcela, 30
dias após o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil
reais), e terceira e última parcela, 60 dias após o pagamento da primeira parcela no valor
de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais).
Art. 3º. A presente desapropriação será por Utilidade Pública com a
finalidade de implantação da Unidade Funcional Pronto Atendimento Baixa
Complexidade).
Art. 4º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei serão utilizados
recursos à conta da seguinte dotação orçamentária:
10 Saúde
122 Administração geral
0006 GESTÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
2096 CUSTEIO DA GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.3.90.93 -224 Indenizações e Restituições
Art. 5º. O Município de Nova Santa Helena tomará a posse do imóvel
no ato da promulgação desta Lei, e eventuais encargos para regularizar o domínio serão
suportados por conta do Tesouro Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 31 de
janeiro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “Autoriza o
Município de Nova Santa Helena/MT a desapropriar por Utilidade Pública, para
implantação da Unidade Funcional Pronto Atendimento Baixa Complexidade, a área
que menciona e dá outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
A desapropriação está alicerçada na Constituição Federal, no artigo 5º
inciso XXIV, onde dispõe que: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”.
A possibilidade de desapropriação por utilidade pública está
regulamentada no Decreto Lei nº 3.365/1941, através da declaração de utilidade pública.
O artigo 5º da lei em debate, dispõe sobre as situações em que poderá ser declarada
utilidade pública para fins de desapropriação. Vejamos:
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu
abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais,
das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de
saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do
solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização
econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de
distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e
artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais,
bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os
aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de
paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos,
documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos
e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para
aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza
científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que
trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas
necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem
como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas
previamente qualificadas. (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou
ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e
expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de
implantação. (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra
utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei
nº 9.785, de 1999)
Desta forma, plenamente cabível desapropriação, que no presente caso
a desapropriação se dá por utilidade pública, qual seja, a construção Unidade
Funcional Pronto Atendimento Baixa Complexidade.
Ainda sobre a utilidade pública, esta alicerçada no crescimento
populacional do município de Nova Santa Helena, a nossa UBS ficou pequena, logo,
existe a necessidade de construção de um prédio, para a implantação de um Pronto
Atendimento Baixa Complexidade, com o intuito de melhorar o acesso à saúde dos
nossos munícipes.
Importe ainda se faz mencionar que o município dispõe do recurso
necessário para a indenização referente à desapropriação, bem como a edificação do
prédio correrá por conta dos recursos próprios do Município.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação
desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso 31 de janeiro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal