PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1098/2025
DATA: 06 DE FEVEREIRO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE
IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA SANTA
HELENA-APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar do patrimônio público e doar,
sem ônus, o bem imóvel, objeto da Matrícula no CRI da Comarca de Colíder – MT, sob o nº
13.264, denominado de Lote de nº 19 da Quadra nº 94, localizado na Rua Jaboticabal, Bairro
Centro, perímetro Urbano, da Planta Oficial deste Município de Nova Santa Helena, com área
superficial total de 300,00m² (trezentos metros quadrados), de propriedade do Município de
Nova Santa Helena - MT.
Parágrafo Único – As despesas com a lavratura, emolumentos e registro junto ao Cartório
Imobiliário competente, serão de responsabilidade exclusiva da Donatária.
Art. 2º. A Entidade a ser beneficiada com a doação de que trata esta lei é a APAE - Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena, inscrita no CNPJ sob o nº
41.041.781/0001-56.
Art. 3°. Fica reconhecido o relevante interesse público na presente doação.
Art. 4º. Fica condicionada a doação, com a cláusula de uso restrito e exclusivo às atividades
voltadas à Associação, especificamente para a edificação de estacionamento.
§ 1º. Caso haja a extinção da Associação, ou o imóvel deixe de ser utilizado pela Donatária,
este retornará à propriedade do Município, inclusive com todas as benfeitorias já implantadas
no imóvel e sem direito a quaisquer indenizações.
§ 2º. As condições de uso e a propriedade em favor da beneficiária possuem caráter perpétuo,
ficando impossibilitada a alienação do imóvel.
Art. 5º. Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do Município.
Art. 6°. A presente doação destina-se exclusivamente ao funcionamento da Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena - APAE, não podendo, sob hipótese alguma,
ter outra destinação. O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio
jurídico, independentemente de qualquer medida judicial. Fica ainda vedado qualquer tipo de
cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, do uso ou posse deste bem imóvel.
Parágrafo Único - A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada às seguintes
condições resolutivas:
I - inalienabilidade permanente;
II - destinação do imóvel exclusivamente para destinação primária da Associação;
III – edificação do muro e demais instalações necessárias, devendo a construção da obra ter
início no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da aprovação da planta e expedição do
correspondente Alvará de Construção pelo órgão municipal e término com início de suas
atividades no máximo em 02 (dois) anos.
IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel
objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das
condições estabelecidas nesta lei.
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar do uso institucional o imóvel
que trata esta Lei.
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do prefeito do município de Nova Santa Helena/MT, 06 de fevereiro
de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Vereadores(as);
O presente Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para desafetar
e em seguida doar imóveis urbanos à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS, entidade civil, beneficente e sem fins lucrativos.
Como resta estabelecido no artigo 1º do Projeto de Lei em questão tem como
escopo a doação de área urbana para a construção do estacionamento, cujas instalações serão
utilizadas para atendimento dos alunos especiais do nosso município.
O desafio da entidade é grande e a intensão além de nobre é de grande
interesse social, razão pela qual o Poder Executivo pretende colaborar para o sucesso do
empreendimento.
Por conta do imenso interesse público, a doação neste caso, está o Executivo
Municipal desobrigado de realizar prévia licitação, consoante o estabelecido no Art. 3º do
Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação desse Parlamento.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, situação esta sempre reconhecida por essa Casa de Leis, solicito
que o mesmo seja apreciado e votado em sua forma original.
Destaco ainda que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, TCEMT, atendendo à Consulta formulada pelo Município de Diamantino, na Decisão nº 5/2009,
reconheceu ser perfeitamente legal a possibilidade de doação de terreno público dominical a
pessoa jurídica de direito privado, devendo, como no caso em testilha ser observado o interesse
público, prévia avaliação do imóvel, dispensa de licitação nos casos previsto em lei, bem como
sua prévia desafetação do patrimônio púbico.
Anexo a esta Justificativa, fazemos juntar a cópia da Matrícula Imobiliária
do imóvel e respectiva Certidão de Valor Venal do mesmo a ser futuramente doado, atendendo
por completo às exigências legais acima narradas.
Portanto, como se vê, a hipótese prevista na proposta legislativa ora enviada
à apreciação dos Ilustres Legisladores local não atenta contra os princípios legais e
constitucionais que regem a matéria, razão pela qual pugno por sua aprovação integral.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e
especial apreço.
Gabinete do prefeito do município de Nova Santa Helena/MT, 06 de fevereiro
de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal