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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO – CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2025
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 01/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Súmula: “AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE
REVISÃO GERAL ANUAL NA ORDEM DE 4,83% AOS
AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA MT.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA AO PLENÁRIO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a fixação de índice de revisão geral anual dos subsídios
dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Nova Santa Helena/MT, que
será concedido de acordo com o percentual acumulado de inflação do ano de 2024, na
ordem de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, conforme segue:
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a aplicação do
Índice de Revisão Geral Anual previsto no Art. 1° desta Lei sobre os meses de janeiro e
fevereiro do corrente ano, devendo os valores ser adimplidos em parcela única no mês de
março de 2025.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso.
28 de fevereiro de 2025.
Ademir Dias da Silva Juliana Lorca
Presidente 1ºSecretária
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
2024 4,83 %
Total 4,83 %
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO – CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2025
JUSTIFICATIVA
Nobres edis, conforme é sabido, a Constituição Federal, no inciso X do art. 37 e
no §4° do art. 39, assegura a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos
subsídios, de Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e
Secretários Estaduais e Municipais. Observa-se também que, na lei orgânica municipal é
assegurado o direito ao RGA.
Além do mais, tanto para agentes políticos quanto para servidores, considera-se
que o RGA não configura aumento de remuneração, mas tão somente a recomposição do
poder aquisitivo da moeda face à inflação.
Neste sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em certa
oportunidade, já se manifestou pela possibilidade de revisão dos subsídios dos agentes
políticos, sem afronta ao princípio da anterioridade.
Sendo assim, nada mais justo do que conceder a revisão aos agentes políticos do
Poder Executivo deste município, em conformidade com os preceitos constitucionais.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso.
28 de fevereiro de 2025.
Ademir Dias da Silva Juliana Lorca
Presidente 1ºSecretária
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