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materia nº 1108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1108 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T10:57:21.493919-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1108/2025.
DATA: 03 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre abertura de crédito adicional especial nos termos do inciso V do 
art. 167 da Constituição Federal conjugado com os artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, 
ao orçamento anual aprovado pela Lei Municipal nº 1.154/2024. 
Art. 2º. Fica aberto crédito adicional especial no valor de até R$ 499.438,00 (quatrocentos e 
noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais) ao orçamento municipal de 2025, 
aprovado pela Lei Municipal nº 1.154, de 21 de novembro de 2024.
Art. 3º. Nos termos do art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o crédito especial 
será para incluir a dotação orçamentária a seguir descrita, na execução do orçamento.
Órgão: 11 – Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos.
Unidade: 003 – Fundo Municipal de Transportes - FMT
Função: 26 – Transporte
Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário
Programa: 0024 – Segurança e Fluidez Viária
Atividade: 2112 – Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Transportes
Fonte de Recursos: 759.0000702 – Auxílio financeiro aos municípios para compensação de perdas 
(Fethab Diesel)
Natureza da Despesa:
3.3.90.30 – Material de Consumo R$ 200.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 79.438,00
4.4.90.51 – Obras e Instalações R$ 200.000,00
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente R$ 20.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS ADICIONAIS R$ 499.438,00
Art. 4º. Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, a cobertura do crédito adicional especial a 
que se refere o art. 2º desta lei, se fará através de anulação parcial ou total da dotação 
orçamentária que apresenta recursos disponíveis, conforme abaixo descrita.
Órgão: 11 – Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos.
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria
Função: 26 – Transporte
Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário
Programa: 0024 – Segurança e Fluidez Viária
Atividade: 2061 – Manutenção do FETHAB
Fonte de Recursos: 759.0000700 – Identificação dos recursos provenientes do FETHAB
Natureza da Despesa:
3.3.90.30 – Material de Consumo R$ 499.438,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES R$ 499.438,00
Art. 5º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante 
execução, fica o Poder Executivo Autorizado Mediante Decreto, Transpor, Remanejar e 
Transferir, até o Limite de 20% (vinte por cento) do valor total consignado no art. 2º desta 
Lei, de acordo com os artigos 40 à 43 e 66 da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias envolvendo unidades orçamentárias distintas 
serão computadas no limite fixado no caput deste artigo.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/64, 
observados os limites e as condições estabelecidas neste artigo:
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação, até o limite 
verificado na respectiva fonte de recurso, nos termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, 
da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação por 
tendência, nos termos previstos no inciso II, do § 1º e no § 3º, do art. 43, da Lei Federal nº 
4.320, de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos termos 
previstos no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
Art. 7º - Fica igualmente autorizado a atualização na Lei Municipal nº 1.153/2024 - LDO 
2025, Lei Municipal nº 1.154/2024 – LOA 2025 e Lei Municipal nº 988/2021 - PPA 
2022/2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 03 de abril de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS/JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1108/2025
Senhor Presidente,
Ínclitos Vereadores,
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação 
orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito adicional especial 
para inclusão de dotação que especifica:
Órgão: 11 – Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos.
Unidade: 003 – Fundo Municipal de Transportes - FMT
Função: 26 – Transporte
Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário
Programa: 0024 – Segurança e Fluidez Viária
Atividade: 2112 – Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Transportes
Fonte de Recursos: 759.0000702 – Auxílio financeiro aos municípios para compensação de perdas (Fethab Diesel)
Natureza da Despesa:
3.3.90.30 – Material de Consumo R$ 200.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 79.438,00
4.4.90.51 – Obras e Instalações R$ 200.000,00
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente R$ 20.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS ADICIONAIS R$ 499.438,00
O Governo do Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 1.354, de 27 de 
fevereiro de 2025, que institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato￾grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade 
dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e 
dá outras providências.
O auxílio financeiro deverá ser destinado, exclusivamente, aos seguintes 
fins:
I - manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas; II - obras de 
construção e manutenção de rodovias municipais, incluindo pontes e bueiros; III -
manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros nas rodovias estaduais não 
pavimentadas; IV - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, 
lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender exclusivamente as obras e serviços 
relacionados nos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único: Na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e 
suas obras complementares sob a administração municipal, como pontes de até 12 (doze) 
metros e bueiros, os municípios beneficiários deverão observar as normas estabelecidas pela 
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os 
entes em sentido diverso.
Para o município atender as respectivas despesas, faz-se necessário a 
abertura de crédito adicional especial.
Tal determinação consta do artigo 167 da Constituição Federal, o qual 
proíbe a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais contidos 
na LOA.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual 
vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o 
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à deliberação desta Casa Legislativa.
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes estão 
impedidos de realizarem despesas sem a previsão legal e a respectiva indicação da fonte de 
custeio e, caso não sejam obedecidos estes preceitos, as contas deste exercício estarão 
comprometidas. 
Encaminhamos para a apreciação de Vossas excelências este Projeto de Lei 
que com certeza será aprovado na integra, vez que, decisões importantes como estas não 
podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que 
sempre nortearam as decisões desse Poder Legislativo. 
Nestes termos, contamos com a aprovação por parte dos Ilustres Vereadores 
desta nossa propositura. 
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 03 de abril de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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