PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1109/2025
DATA: 23 DE ABRIL DE 2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE NOVA
SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A presente lei tem a finalidade de reorganizar a Estrutura Administrativa do Município
de Nova Santa Helena-MT bem como disciplinar as ações do Governo Municipal para o
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento integrado de suas
atividades.
Art. 2º. O Município de Nova Santa Helena, unidade territorial com autonomia política,
administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República Federativa do
Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Orgânica Municipal, através do
Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar a população condições
indispensáveis ao acesso a níveis crescente de progresso e bem estar e especialmente assegurar:
I ‐ A prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de
interesse da população, diretamente ou sob a forma de terceirização ou concessão;
II ‐ O incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante
investimentos públicos necessários à criação de condições de infraestrutura, indutora do maior
aproveitamento das potencialidades econômicas do Município;
III ‐ A manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os
níveis;
IV ‐ A prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a
cooperação técnica financeira da União e do Estado;
V ‐ O desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de
marginalização promovendo a integralização social da população de baixo poder aquisitivo;
VI‐ Desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de
unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população;
VII‐ A adoção do planejamento participativo, como método de integração,
celeridade e racionalidade das ações da administração municipal;
VIII ‐ A implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o
atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso;
IX‐ A proteção às pessoas com deficiências ou necessidades especiais;
X ‐ A exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo
ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas
formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das
áreas degradadas;
XI‐ O desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação
do patrimônio histórico.
Art. 3º. O Município de Nova Santa Helena terá por missão administrar com organização,
transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e
qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes princípios
fundamentais:
I ‐ Planejamento;
II ‐ Organização;
III ‐ Coordenação;
IV ‐ Delegação de competência;
V ‐ Controle.
§ 1º. O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de integração,
celeridade e racionalização de suas ações.
§ 2º. O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma
operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de
dispêndio e risco.
§ 3º. As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e execução de planos
e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis
administrativos, com vistas a um rendimento ótimo.
§ 4º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução
e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos
administrativos.
§ 5º. O controle compreenderá, principalmente:
I ‐ O acompanhamento pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos
programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades
municipais;
II‐ A fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos financeiros e da guarda
do patrimônio municipal.
§ 6º. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da
Administração Pública Municipal definidas as prioridades de governo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de
Nova Santa Helena, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da
Administração Direta e Indireta.
Art. 6º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação
da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração
Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto
ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais.
Art. 7º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei especifica para
ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades
de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social.
Art. 8º. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
03 - GABINETE DO PREFEITO – GAPRE
a) GABINETE DO VICE‐PREFEITO.
b) Procuradoria Geral - PGM;
c) Procuradoria Municipal;
d) Controle Interno - CI;
e) Ouvidoria Municipal
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
04 - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
05 - Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
06 - Secretaria Municipal de Administração - SEAD;
07- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer - SECDL;
08 - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
09 - Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo – SAMATUR
10 - Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social - SAS;
11 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos - SETOP;
12 - Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
13 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SIC.
IV- ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA:
a) Conselhos Municipais, criados em leis específicas;
b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União.
Art. 9º. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina:
I ‐ Prefeito Municipal;
II ‐ Vice‐Prefeito Municipal;
III ‐ Chefe de Gabinete;
IV - Procurador Geral;
V ‐ Procurador do Município;
VI ‐ Controlador Interno;
VII - Ouvidoria Municipal;
VIII ‐ Secretário (a) Municipal;
IX ‐ Secretário (a) Adjunto;
X ‐ Diretor de Departamento;
XI - Coordenador Divisão;
XII - Gerente Setorial;
XIII ‐ Diretor Escolar;
XIV ‐ Coordenador Escolar;
XV ‐ Coordenador do CRAS;
Parágrafo único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e das
competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará
diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado.
Art. 10. O Poder Executivo discriminará em Decreto o organograma, a nomenclatura dos
órgãos segundo as suas competências específicas e nível hierárquico a que se subordina.
Art. 11. A Controladoria do Município e a Procuradoria Geral do Município estão no mesmo
nível hierárquico das Secretarias Municipais.
Art. 12. Os Secretários Municipais poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser
autorizado em Decreto.
Art. 13. As Secretarias são órgãos da administração direta, dirigidas por Secretários,
estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Nova Santa
Helena, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação.
Art. 14. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os
programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas
atividades.
Art. 15. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do Secretário em suas
ausências e impedimentos legais.
Parágrafo único. As Secretarias articular‐se‐ão, para o atendimento de suas finalidades, com
órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 16. A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas em suas
legislações específicas e seu funcionamento regulado em regimento próprio.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
SUBSEÇÃO I
DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO
Art. 17. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos contribuintes
do Imposto Territorial Rural ‐ ITR.
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Cadastro rege‐se por legislação específica do
Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua
execução e controle.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 18. Ao Assessor de Gabinete compete:
I ‐ Assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político‐administrativas
com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de
classe;
II ‐ Atender ou fazer atender às pessoas que procuram a administração municipal;
III ‐ Recepcionar os visitantes;
IV‐ Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se
tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
V ‐ Organizar conferências e debates;
VI ‐ Colaborar nas atividades de relações públicas do município;
VII‐ Coordenar as atividades de defesa civil do município;
VIII ‐ Coordenar os compromissos oficiais do Prefeito;
IX ‐ Orientar as associações e entidades representativas da sociedade;
X ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 19. Compete ao Gabinete do Vice‐Prefeito:
I ‐ Coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio
direto ao Vice‐ Prefeito;
II ‐ Dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua
representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III ‐ Desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio
de atos próprios, despachos e ordens verbais;
IV ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 20. À Procuradoria Geral do Município compete:
I ‐ Prestar assistência jurídica ao Prefeito e ao Poder Executivo por delegação
específica do Prefeito;
II ‐ Emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município;
III‐ assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas à atualização
da Legislação Municipal;
IV ‐ Representar a Procuradoria Municipal, na ausência do titular do cargo;
V ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO IV
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 21. À Procuradoria do Município compete:
I ‐ Representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em
que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado;
II - Emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município, especialmente
quanto à elaboração de contratos, editais de licitação etc.;
III ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO V
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 22. À Controladoria Municipal compete:
I ‐ Organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à
adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade
de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade,
aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto
orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos
15 e 16, sempre que se fizer necessário.
II ‐ Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação,
execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;
II – Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às
demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe
do Poder Executivo;
III – Executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas,
do Governo;
IV - Assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas
relações com os demais Poderes;
V - Assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens,
decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
VI - Coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de
programas e políticas governamentais;
VII - Orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e
apoio administrativo da Administração Pública Municipal.
VIII - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna,
programas e políticas governamentais;
IX - Acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação
de governo;
X - Supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
XI - Orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
XII - Desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Governo é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I - Secretário Municipal de Governo.
II - Assessoria de Comunicação.
III - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação,
execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas às áreas econômica, financeira
orçamentária, contábil e tributária do Município;
II – Efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerário e
outros valores pertencentes ao Município;
III – Proceder ao controle e escrituração contábil dos fatos administrativos do
Município;
IV – Analisar as prestações de contas dos órgãos e entidades que receberem
auxílios, contribuições ou subvenções do Município;
V – Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios,
contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
VI – Exercer a prestação de contas do Município perante os órgãos de controle
externo;
VII – Fornecer os subsídios e elementos necessários à elaboração das leis
orçamentárias;
VIII – Lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e demais receitas não-tributárias de
competência municipal;
IX – Gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e demais
dados de contribuintes;
X – Decidir no âmbito de processos administrativo-tributários; e
XI - Na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes
especiais, isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros benefícios fiscais
definidos em lei;
XII – Dar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, bem como a orientar o atendimento ao
contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor, ressalvadas as
competências da Procuradoria-Geral do Município;
XIII – Propor atividades que impulsionem a educação fiscal, servindo de
instrumento de ligação entre o cidadão contribuinte e a Fazenda Municipal;
XIV – Celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando
o aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de atividades e a integração dos
dados econômico-fiscal;
XV – Gerir a legislação tributária do Município estudando e sugerindo alterações
na mesma com vistas a sua atualização e modernização;
XVI – Fiscalizar as atividades econômicas no âmbito municipal;
XVII – Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XVIII – Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos
estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XIX – Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua
competência;
XX – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I - Secretário Municipal de Finanças.
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Diretor de Tributos e Arrecadação;
IV – Diretor de Fiscalização Tributária;
V – Diretor de Departamento de Finanças;
VI – Diretor de Tesouraria;
VIII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação,
execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;
II - Coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e a interação
com o Poder Legislativo;
III - Coordenar a política de gestão de pessoal;
IV - Gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal, bem como exercer sua
administração e manutenção;
V - Gerir e coordenar o sistema de compras e licitações;
VI - Coordenar a execução dos serviços de tecnologia da informação;
VII - Gerir e coordenar os sistemas de gestão de processos e documentos
municipais;
VIII - Gerir o arquivo público municipal;
IX - Atuar no controle e fiscalização do uso dos bens próprios municipais
concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao
cumprimento das finalidades originárias do ato;
X - Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XI - Coordenar a política de defesa do consumidor;
XII - Gerir o almoxarifado da Secretaria;
XIII - Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua
competência;
XIV ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à
Secretaria em todas as suas fases;
XV ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I - Secretário Municipal de Administração.
II - Diretor Geral de Serviços de Administrativo;
III - Diretor de Departamento Recursos Humanos;
IV - Diretor de Departamento de Licitações e Contrato;
V - Coordenador de Divisão de Compras;
VI - Coordenador de Divisão de Identificação e Junta Militar;
VII - Coordenador de Divisão de Valorização de Recursos Humanos;
VIII - Coordenador de Divisão de Material e Patrimônio;
IX - Gerente de Almoxarifado;
X - Agente de Contratação;
XI - Gestor de Contratos;
XII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E
LAZER
Art. 29. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão da gestão
administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete:
I ‐ Planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município;
II ‐ Planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município;
III ‐ Promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e
congressos sobre educação;
IV ‐ Promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão
escolar e incentivem a retenção de alunos;
V ‐ Absorção dos valores socioeconômico e cultural da comunidade nas atividades
pedagógicas;
VI ‐ Administrar e controlar a execução orçamentária e financeira e acompanhar a
prestação de contas de convênios federais e estaduais;
VII ‐ Promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na
educação infantil do Município;
VIII ‐ Garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré‐escola e
fundamental;
IX ‐ Garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos;
X - Organização e desenvolvimento de atividades junto aos Conselhos Municipais;
XI - Promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos;
XII - Promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços
culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou
privadas;
XIII - Pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do
Município;
XIV - Promoção e realização de competições e atividades esportivas;
XV - Fomento ao esporte local;
XVI - Fomento a formação de novos atletas;
XVII - Organização e desenvolvimento de atividades junto aos Conselhos
Municipais;
XVIII‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à
Secretaria em todas as suas fases;
XIX ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é composta pelas
seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Educação.
II - Secretário (a) Adjunto
III - Assessor Pedagógico;
IV - Coordenador Pedagógico;
V - Diretor Escolar;
VI - Diretor de Departamento de Educação;
VII - Diretor de Departamento de Desporto e Lazer;
VIII - Coordenador de Divisão de Cultura;
IX - Coordenador de Divisão de Documentação Escolar;
X - Coordenador de Divisão de Desporto e Lazer;
XI - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 31. À Secretaria Municipal de Saúde, órgão da gestão administrativa, além de outras
funções que lhe são próprias, compete:
I ‐ Articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na
execução de suas ações;
II ‐ Garantia de serviço ambulatorial médico‐hospitalar;
III ‐ Garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas
de governos;
IV ‐ Dar atendimento odontológico de necessidades básicas;
V ‐ Manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município;
VI ‐ Controle epidemiológico e de doenças infectocontagiosas;
VII ‐ Desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos
comerciais do Município;
VIII ‐ Garantir o acesso dos cidadãos de Nova Santa Helena participantes do
Programa SUS;
IX ‐ Manter controle da população com vacinação em suas campanhas;
X ‐ Administrar e controlar a execução orçamentária e financeira;
XI ‐ Zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a
execução dos serviços de sua responsabilidade;
XII ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à
Secretaria em todas as suas fases;
XIII ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Saúde é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Saúde.
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Diretor de Atenção Básica em Saúde;
IV - Diretor de Atenção a Especializada;
V - Diretor de Vigilância em Saúde;
VI - Diretor da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Coordenador de Promoção de Saúde Pública;
VIII - Coordenador de Vigilância Epidemiológica;
IX - Coordenador de Vigilância Sanitária;
X - Coordenador de Vigilância Ambiental;
XI - Gerente de Central de Regulação;
XII - Gerente de Sistema de Informação em Saúde;
XIII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
TURISMO
Art. 33. À Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, órgão da gestão
administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete:
I - Articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na
execução de suas ações;
II - Orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços,
buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao
desenvolvimento de cada setor;
III - Manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais;
IV - Definições políticas de incentivos ao pequeno produtor;
V - Administração e controle da execução orçamentária e financeira;
VI - Organização de calendários de atividades agrícolas;
VII - Regulamentação de incentivos ao desenvolvimento agrícola e comercial;
VIII - Apoio e fomento do desenvolvimento econômico municipal;
IX - Representação do Município em exposições, feiras, eventos turísticos e
esportivos e outros;
X - Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria
em todas as suas fases;
XI - Execução das políticas públicas de Meio ambiente, com ações de planejamento
e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais,
de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental;
XII - Desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando
a preservação do Meio Ambiente; fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas
de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal;
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo é composta pelas
seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
II - Secretário (a) Adjunto
III - Diretor de Departamento de Agricultura;
IV - Coordenador de Divisão de Pecuária;
V - Coordenador de Turismo e Meio Ambiente;
VI - Gerente de Departamento de Fiscalização Ambiental;
VII - Gerente de Departamento de Licenciamento Ambiental;
VIII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAL SOCIAL
Art. 35. À Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da gestão administrativa, além de
outras funções que lhe são próprias, compete:
I ‐ Executar e orientar de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e
às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e gestão da política
municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal
e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e
organizações e a sociedade civil através de um Conselho;
II ‐ Manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e
cadastramento atualizado da clientela atendida a ser atendida;
III ‐ Formular uma Política de Assistência Social;
IV ‐ Organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a
execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área;
V ‐ Definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações
de assistência e de promoção sociais;
VI ‐ Supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais;
VII ‐ Executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos;
VIII ‐ Desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de
formação de cidadania e, ainda, análise sociojurídica;
IX ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à
Secretaria em todas as suas fases;
X ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência social é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Coordenador de Centro de Referência - CRAS;
IV - Coordenador de Assistência Social;
V - Coordenador de Divisão de Vigilância Socioassistencial;
VI - Coordenador de Programas e Atividades;
VII - Coordenador de Divisão e Cidadania;
VIII - Coordenador do Cadastro Único;
IX - Entrevistador/Digitador do Cadastro Único;
X - Facilitador de Oficinas de Convívio e Fortalecimento de Vínculos Dinâmico;
XI - Facilitador de Oficinas de Convívio e Fortalecimento de Vínculos Por Meio
da Música;
XII - Secretaria Executiva de Conselhos;
XIII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 37. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão da gestão administrativa,
além de outras funções que lhe são próprias e Controle compete:
I ‐ Planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e
prédios públicos;
II ‐ Manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos
pertencentes ao Poder Público Municipal;
III ‐ Administração da frota de veículos, maquinas e equipamentos, bem como,
manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas;
IV ‐ Controle do sistema cartográfico do município;
V ‐ Implementação e fiscalização da legislação do solo urbano;
VI ‐ Análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações
públicas e particulares;
VII ‐ Atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e
edificações;
VIII ‐ Abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais;
IX ‐ Controle de ocupação do solo urbano;
X ‐ Realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo;
XI ‐ Manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales;
XII ‐ Execução de serviços de jardinagem e arborização;
XIII ‐ Demarcação de áreas e locais de estacionamento;
XIV ‐ Controle da propaganda e publicidade em locais públicos;
XV ‐ Administração e controle de feiras e mercados públicos;
XVI ‐ Controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e
prédios;
XVII ‐ Controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação
pública;
XVIII ‐ Administração e controle do Fundo Municipal de Habitação;
XIX ‐ Administração e controle da execução orçamentária e financeira;
XX ‐ Gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades
de trânsito;
XXI ‐ Gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo;
XXII ‐ Desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito;
XXIII ‐ Cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização;
XXIV - Administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços
funerários;
XXV ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à
Secretaria em todas as suas fases;
XXVI ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é composta pelas seguintes
unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Diretor de Departamento de Saneamento;
IV - Diretor de Departamento de Infraestrutura Urbana;
V - Coordenador Geral de Trânsito;
VI - Coordenador de Oficina e Manutenção;
VII - Coordenador do Cemitério Municipal;
VIII - Gerente de Setor de Trânsito;
IX - Gerente de Serviços de Águas e Esgoto – SEDE;
X - Gerente de Serviços de Águas e Esgoto – Vila Atlântica;
XI - Gerente de Serviços Gerais;
XII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 39. À Secretaria Municipal de Planejamento, órgão da gestão administrativa, além de
outras funções que lhe são próprias, compete:
I - Planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e
prédios públicos;
II - Elaborar o Planejamento municipal mediante orientação normativa,
metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração;
III - Elaborar, em conjunto com outras secretarias, o Plano Plurianual, as propostas
para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura;
IV - Programar e coordenar o desenvolvimento das ações do Governo Municipal;
V - Programar, proceder e divulgar estudos e pesquisas socioeconômicas de
interesse da Administração Pública;
VI - Acompanhar o desenvolvimento da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, procedendo às ações que visam sua modernização e adequações;
V - Acompanhar, controlar e avaliar, em conjunto com outras Secretarias, o
andamento dos processos administrativos;
VI - Coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, e
econômicos;
VII - Articulação com entidades de planejamento das demais esferas
governamentais;
VIII - Articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores
públicos e privados;
IX - Acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir
desvios de finalidade;
X - Estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo
Municipal;
XI - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
X - Executar outras atribuições afins.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I - Secretário Municipal de Planejamento;
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Diretor Geral de Engenharia e Projetos;
IV - Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão;
V - Coordenador e Gestor de Convênios;
IV - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 41. À Secretaria Municipal de Indústria e Comercio, órgão da gestão administrativa, além
de outras funções que lhe são próprias, compete:
I - Promover, elaborar e negociar projetos de instalação de grandes empresas ou
conglomerados industriais para o município, sempre atendendo a viabilidade socioeconômica;
II - Promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais,
municipais e de iniciativa privada nos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento
industrial e comercial;
III - Orientação e incentivos ao micro empreendedorismo, à economia solidária, no
aspecto urbano e rural e das demais atividades geradoras de trabalho, emprego e renda;
IV - Orientar, coordenar e controlar a execução das políticas de desenvolvimento
industrial, e comercial da esfera Municipal;
V - Promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento
industrial e comercial do Município;
VI - Estimular e buscar meios e recursos para a incrementação do microcrédito no
município;
VII - Orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e
comerciais de acordo com as áreas destinadas a indústrias e ao Comércio;
VIII - Licenciar e controlar o comércio transitório e as atividades de prestação de
serviço em geral;
IX - Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito
a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
X - Propor, fomentar e supervisionar ações integradas entre as Secretarias e
Departamentos afins, para melhorar o nível de arrecadação de tributos do município;
XI - Organizar, manter e controlar os serviços de qualificação e capacitação
profissional no âmbito Municipal e sob a supervisão da Secretaria.
XII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I - Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
II - Secretário Adjunto;
III - Diretor de Departamento de Industria e Comércio
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
Art. 43. São competências dos Órgãos de Administração:
I - Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal,
material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação
de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos,
portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem
como o protocolo e arquivo;
II - Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos
do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a lei ou regulamento;
III - Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais,
encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em lei e realizar
o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços do poder executivo;
IV - Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na dentição de diretrizes,
políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico operacionalizadas e
detalhadas no Plano Global do município;
V - Auxiliar nos programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles
orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e das despesas, a aplicação das
leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas
municipais; Fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e
valores;
VI - Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que entram
nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei;
VII - Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e
fiscalização dos tributos devidos ao Município.
VIII - Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do
patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de quilometragens das
viaturas e equipamentos (boletins), executar obras de infraestrutura e serviços públicos nos
meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos,
abastecimento, cemitérios; Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e
logradouros públicos; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como:
cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação
de artefatos de concreto.
IX - Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; manter seu
cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré‐escola e fundamental,
manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura e do desporto, proteger e
preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir,
de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a
Bandeira e o hino do Município.
X - Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação do meio
ambiente e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento ambulatorial,
médico‐ hospitalar e odontológico, Realizar controle ambiental em toda sua extensão e a
vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas
municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças
infectocontagiosas no Município funcionando de forma articulada com outras esferas
governamentais; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para
execução dos serviços de sua responsabilidade.
XI - Promover o desenvolvimento econômico incentivando a implementação de
agroindústrias, de cooperativas de produtores, e associações de comerciantes e industriais,
promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e órgãos representativos das
classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e econômico‐financeira.
Art. 44. São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa:
I - Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no
processo decisório.
II - Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar
as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da União, em
virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime de convênios, com
subordinação ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 45. A Administração Indireta é composta pelo SANTELENA-PREVI ‐ Fundo Municipal
de Previdência Social dos Servidores de Nova Santa Helena e por outros órgãos que vierem a
ser instituídos em Lei.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 46. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que
compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes
instrumentos:
I ‐ Plano Plurianual;
II ‐ Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III ‐ Lei Orçamentária Anual;
§ 1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de
competência, observadas as diretrizes técnicas.
§ 2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da
comunidade, expressas nas audiências públicas.
Art. 47. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade
técnico‐administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua
execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos
instrumentos acima mencionados.
Art. 48. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou
entidades responsáveis pela sua execução.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 49. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma
coordenação central, a cargo das Secretarias Municipais.
Art. 50. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar
de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e
execução integrada dos serviços municipais.
Art. 51. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e
coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição
hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica,
considerando‐se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 52. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo
acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e
conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e
convênios foram fielmente adimplidos.
Art. 53. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em
sistemas informatizados que possibilitem:
I - Apoiar a realização dos processos internos da administração;
II - Aumentar a eficiência da máquina administrativa;
III - Aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;
IV - Disponibilizar informações relevantes de forma rápida e proativa;
V - Permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas.
Art. 54. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem‐se ao controle externo
e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei
Orgânica do Município de Nova Santa Helena e demais diplomas aplicáveis.
Art. 55. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e
indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 56. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal.
Art. 57. Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar
a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade
específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou
indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a
Procuradoria Geral do Município, Procuradoria Municipal, Controladoria do Município e
Comissão Permanente de Licitação.
Art. 58. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações
através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de
desempenho.
Art. 59. A providência prevista no caput acima não ilide o direito líquido e certo de qualquer
cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais.
TÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA
Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades
para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de
execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios
fixados na presente Lei.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 61. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito poderá
delegar competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo
indelegáveis as seguintes atribuições:
I ‐ Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II ‐ Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III ‐ Admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer título e
qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos;
IV ‐ Criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura;
V ‐ Abertura de créditos adicionais;
VI ‐ Aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias;
VII ‐ Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VIII ‐ Permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, a título
precários;
IX ‐ Permissão para utilização de bens municipais;
X ‐ Alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
XI ‐ Expedição de decretos;
XII ‐ Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
XIII ‐ Celebração de convênios;
XIV‐ Determinação de abertura de sindicância e instauração de processo
administrativo de qualquer natureza;
XV‐ Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.
CAPITULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 62. O Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento dos órgãos do Município,
será baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data da publicação desta Lei e expressará:
I ‐ As atribuições especificas e comuns dos servidores investidos em função de
chefia;
II ‐ As normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposição
em separado;
III ‐ Outras disposições que se fizeram necessárias.
TITULO V
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 63. Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei,
funcionarão perfeitamente articulados entre sí, em regime de mútua colaboração.
Art. 64. O município de Nova Santa Helena consignará anualmente, recursos orçamentários,
destinados ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços
colocados à disposição dos munícipes.
Art. 65. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA), Lei
Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2025,
adequando‐o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações
orçamentárias.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual de
Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante
remanejamento para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o
limite das dotações orçamentárias apurados nas unidades extintas, transformadas ou
incorporadas para implementação das disposições desta Lei.
Art. 67. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais,
móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e
serviços pertinentes a cada uma delas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. A remuneração mensal básica dos cargos comissionados e funções de confiança, bem
como a quantidade de Órgãos previstos nesta Lei será o constante no anexo I.
Art. 69. São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao atendimento de cargos de
Chefia, Assessoramento e outros que a Lei determinar, os quais poderão ser providos
optativamente, sob a forma de funções gratificados, de conformidade com o disposto no anexo
I, desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 70. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos positivos
ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
Art. 71. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não previstas no
anexo I desta lei.
Parágrafo único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências
de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional.
Art. 72. Ficam mantidos todos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e
vinculações legais, constituídos em lei.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente as Leis Municipais N.º 09/2001, 162/2005, 283/2008, 440/2011,
447/2011, 536/2013 e demais alterações.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 23 de abril de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
ANEXO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CARGOS REMUNERAÇÃO VAGAS
Assessor de Gabinete R$ 3.461,04 01
Procurador Geral do Município R$ 9.221,19 01
Ouvidor Municipal R$ 3.067,74 01
Secretário Municipal de Governo Subsídio 01
Assessoria de Comunicação R$ 2.657,00 01
Assessor Institucional R$ 1.715,00 01
Secretário Municipal de Finanças Subsídio 01
Secretário (a) Adjunto Subsídio 01
Diretor de Tributos e Arrecadação R$ 4.719,61 01
Diretor de Fiscalização Tributária R$ 4.719,61 01
Diretor de Departamento de Finanças R$ 4.719,61 01
Diretor de Tesouraria R$ 4.719,61 01
Assessor Institucional R$ 1.715,00 01
Secretário Municipal de Administração Subsídio 01
Diretor Geral de Serviços de
Administrativo R$ 4.719,61 01
Diretor de Departamento Recursos
Humanos
R$ 4.719,61 01
Diretor de Departamento de Licitações e
Contrato
R$ 4.719,61 01
Coordenador de Divisão de Compras R$ 3.614,23 01
Coordenador de Divisão de Identificação
e Junta Militar R$ 3.614,23 01
Coordenador de Divisão de Valorização
de Recursos Humanos
R$ 3.614,23 01
Coordenador de Divisão de Material e
Patrimônio
R$ 3.614,23 01
Gerente de Almoxarifado R$ 2.776,33 01
Agente de Contratação/Pregoeiro R$ 5.830,00 01
Gestor de Contratos R$ 3.714,00 01
Assessor Institucional R$ 1.715,00 01
Secretário Municipal de Educação Subsídio 01
Secretário (a) Adjunto Subsídio 01
Assessor Pedagógico R$ 4.719,61 01
Coordenador Pedagógico Fixado por Lei Específica
Diretor Escolar Fixado por Lei Específica
Diretor de Departamento de Educação R$ 4.719,61 01
Diretor de Departamento de Desporto e
Lazer
R$ 4.719,61 01
Coordenador de Divisão de Cultura R$ 3.614,23 01
Coordenador de Divisão de
Documentação Escolar
R$ 3.614,23 01
Coordenador de Divisão de Desporto e
Lazer
R$ 3.614,23 01
Assessor Institucional R$ 1.715,00 01
Secretário Municipal de Saúde Subsídio 01
Secretário (a) Adjunto Subsídio 01
Diretor de Atenção Básica em Saúde R$ 4.719,61 01
Diretor de Atenção a Especializada R$ 4.719,61 01
Diretor de Vigilância em Saúde R$ 4.719,61 01
Diretor da Secretaria Municipal de Saúde R$ 4.719,61 01
Coordenador de Promoção de Saúde
Pública
R$ 3.614,23 01
Coordenador de Vigilância
Epidemiológica
R$ 3.614,23 01
Coordenador de Vigilância Sanitária R$ 3.614,23 01
Coordenador de Vigilância Ambiental R$ 3.614,23 01
Gerente de Central de Regulação R$ 2.776,33 01
Gerente de Sistema de Informação em
Saúde
R$ 2.776,33 01
Assessor Institucional R$ 1.715,00 01
Secretário Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Turismo Subsídio 01
Secretário (a) Adjunto Subsídio 01
Diretor de Departamento de Agricultura R$ 4.719,61 01
Coordenador de Divisão de Pecuária R$ 3.614,23 01
Coordenador de Turismo e Meio
Ambiente
R$ 3.614,23 01
Gerente de Departamento de Fiscalização
Ambiental
R$ 2.776,33 01
Gerente de Departamento de
Licenciamento Ambiental
R$ 2.776,33 01
Assessor Institucional R$ 1.715,00 01
Secretário Municipal de Assistência
Social Subsídio 01
Secretário (a) Adjunto Subsídio 01
Coordenador de Centro de Referência -
CRAS R$ 4.160,77 01
Coordenador de Assistência Social R$ 3.614,23 01
Coordenador de Divisão de Vigilância
Socioassistencial
R$ 3.614,23 01
Coordenador de Programas e Atividades R$ 3.614,23 01
Coordenador de Divisão e Cidadania R$ 3.614,23 01
Coordenador do Cadastro Único R$ 3.614,23 01
Entrevistador/Digitador do Cadastro
Único
R$ 2.776,33 01
Facilitador de Oficinas de Convívio e
Fortalecimento de Vínculos Dinâmico
R$ 2.776,33 01
Facilitador de Oficinas de Convívio e
Fortalecimento de Vínculos Por Meio da
Música
R$ 2.776,33
01
Secretaria Executiva de Conselhos R$ 2.776,33 01
Assessor Institucional R$ 1.715,00 01
Secretário Municipal de Obras e
Serviços Públicos Subsídio 01
Secretário (a) Adjunto Subsídio 01
Diretor de Departamento de Saneamento R$ 4.719,61 01
Diretor de Departamento de Infraestrutura
Urbana
R$ 4.719,61 01
Coordenador Geral de Trânsito R$ 3.614,23 01
Coordenador de Oficina e Manutenção R$ 3.614,23 01
Coordenador do Cemitério Municipal R$ 3.614,23 01
Gerente de Setor de Trânsito R$ 2.776,33 01
Gerente de Serviços de Águas e Esgoto –
SEDE
R$ 2.776,33 01
Gerente de Serviços de Águas e Esgoto –
Vila Atlântica
R$ 2.776,33
01
Gerente de Serviços Gerais R$ 2.776,33 01
Assessor Institucional R$ 1.715,00 01
Secretário Municipal de Planejamento Subsídio 01
Secretário (a) Adjunto Subsídio 01
Diretor Geral de Engenharia e Projetos R$ 4.719,61 01
Diretor de Departamento de Planejamento
e Gestão
R$ 4.719,61 01
Coordenador e Gestor de Convênios R$ 3.614,23 01
Assessor Institucional R$ 1.715,00 01
Secretário Municipal de Indústria e
Comércio Subsídio 01
Secretário (a) Adjunto Subsídio 01
Diretor de Departamento de Industria e
Comércio R$ 4.719,61 01
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 1109/2025, que em súmula: “DISPÕE SOBRE
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE NOVA SANTA
HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece os princípios da
administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A
reforma proposta busca atender a esses princípios ao reestruturar a administração municipal,
promovendo uma gestão mais ágil e eficaz, capaz de responder às demandas da população com
maior celeridade e qualidade.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) enfatiza a importância da transparência e do controle na gestão dos recursos públicos.
A reestruturação administrativa permitirá uma melhor alocação dos recursos financeiros,
evitando desperdícios e promovendo uma gestão fiscal responsável.
A proposta também está alinhada com o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei
Municipal nº1036/2022), que prevê a valorização do servidor público e a necessidade de um
quadro funcional adequado às demandas do município. A reforma visa criar cargos e funções
que atendam às necessidades específicas da administração pública local, garantindo assim um
serviço mais qualificado à população, bem como extinguir cargos obsoletos e desnecessários à
administração.
A administração pública enfrenta desafios crescentes em um mundo em
constante mudança. A reforma proposta busca adequar a estrutura administrativa às demandas
atuais, garantindo que a Prefeitura de Nova Santa Helena possa responder de forma ágil e eficaz
às necessidades da população. A modernização da estrutura permitirá a implementação de
práticas de gestão mais eficientes, que promovam a transparência e a responsabilidade fiscal.
Com a reforma, será possível reestruturar setores e departamentos,
promovendo uma melhor distribuição de funções e responsabilidades. Isso resultará em uma
prestação de serviços públicos de maior qualidade, com foco na eficiência e na satisfação do
cidadão. A reorganização permitirá que as equipes trabalhem de forma mais integrada,
facilitando a comunicação e a colaboração entre os diferentes setores da administração.
A proposta de reforma inclui a criação de mecanismos que incentivem a
participação da população nas decisões administrativas. A transparência nas ações do governo
municipal é fundamental para fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas.
Com uma estrutura mais clara e acessível, os cidadãos poderão acompanhar e participar
ativamente da gestão pública, contribuindo para um governo mais democrático e participativo.
A reforma também visa adequar a estrutura administrativa às normas legais
vigentes, promovendo uma governança mais eficaz e responsável. A reestruturação permitirá
que a Prefeitura atenda às exigências legais e regulatórias, evitando problemas futuros e
garantindo a legalidade das ações administrativas.
Uma administração pública eficiente e bem estruturada é um fator crucial para
o desenvolvimento econômico do município. Com a reforma, espera-se atrair investimentos,
fomentar o empreendedorismo local e gerar empregos, contribuindo para o crescimento
sustentável de Nova Santa Helena.
Reiteramos as Vossas Excelências a expressão de grande estima e apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 23 de abril de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal