PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1113/2025.
DATA: 28 DE ABRIL DE 2025
SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA
SANTA HELENA/MT A DESAPROPRIAR POR
UTILIDADE PÚBLICA, PARA
COMPLEMENTAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DA
UNIDADE FUNCIONAL PRONTO ATENDIMENTO
BAIXA COMPLEXIDADE, A ÁREA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Nova Santa Helena/MT autorizado a desapropriar, por Utilidade
Pública, 01 (uma) área total de 750m² para complementação da implantação da Unidade
Funcional Pronto Atendimento Baixa Complexidade, no Município de Nova Santa
Helena/MT.
I - A área a ser desapropriada compreende o lote 10 da quadra 92 do loteamento “Cidade
Santa Helena” do Município de Nova Santa Helena-MT, com área superficial de 750,00 M²
(setecentos e cinquenta metros quadrados), dentro das seguintes características: Dimensões: -
Frente: 15,00 metros; Fundos: 15,00 metros; Lado Direito: 50,00 metros; Lado Esquerdo:
50,00 metros. Limites e Confrontações: - Frente: Rua Goiás; Fundos: Lote 11; Lado Direito:
Lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Lado Esquerdo: Lote 12, Matrícula n.º 3873, Livro n. 2, Cartório de
1º Oficio Registro de Imóveis, Itaúba/MT, sem nenhum bem de raiz ou construção encravada
no mesmo, devidamente avaliado em R$ 136.800,00 (cento e trinta e seis mil e oitocentos
reais), de propriedade de JOHNNY LUIZ SUR, brasileiro, casado, servidor público, portador
do CPF/MF 025.896.841-93, e FRANCIANE PAULATTI SUR, brasileira, casada, servidora
pública, portadora do CPF/MF 011.921.261-73, residentes e domiciliados na Rua Eva
Percilia de Moraes, 175, Centro, Nova Santa Helena/MT, devidamente identificados nos
documentos que são apensados como parte integrantes da presente Lei.
Art. 2º. A desapropriação de que trata a presente Lei será em favor do Município de Nova
Santa Helena/MT, ficando este responsável pelos atos executórios, bem como ao pagamento
da indenização correspondente a R$ 136.800,00 (cento e trinta e seis mil e oitocentos reais),
em parcela única.
Art. 3º. A presente desapropriação será por Utilidade Pública com a finalidade de
complementação da implantação da Unidade Funcional Pronto Atendimento Baixa
Complexidade).
Art. 4º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei serão utilizados recursos à conta da
seguinte dotação orçamentária:
10 Saúde
122 Administração geral
0006 GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
2096 CUSTEIO DA GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.3.90.93 -224 Indenizações e Restituições
Art. 5º. O Município de Nova Santa Helena tomará a posse do imóvel no ato da promulgação
desta Lei, e eventuais encargos para regularizar o domínio serão suportados por conta do
Tesouro Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 28 de abril de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “Autoriza o Município
de Nova Santa Helena/MT a desapropriar por Utilidade Pública, para complementação da
implantação da Unidade Funcional Pronto Atendimento Baixa Complexidade, a área que
menciona e dá outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano
plenário deste parlamento.
A desapropriação está alicerçado na Constituição Federal que dispõe no
artigo 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”.
A possibilidade de desapropriação por utilidade pública está regulamentada
no Decreto Lei nº 3.365/1941, através da declaração de utilidade pública. O artigo 5º da lei
em debate, dispõe sobre as situações em que poderá ser declarada a utilidade pública para fins
de desapropriação. Vejamos:
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu
abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das
águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde,
clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo,
com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica
ou estética; a construção ou ampliação de distritos
industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos,
isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as
medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais
valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais
particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e
outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e
cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para
aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica,
artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a
alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias
à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda
ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
(Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação
de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo
Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
(Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra
utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Desta forma, plenamente cabível a desapropriação, que no presente caso se
dá por utilidade pública, qual seja, a construção Unidade Funcional Pronto Atendimento
Baixa Complexidade.
O município realizou a desapropriação dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da
mesma quadra com objetivo de realizar a implantação, porém, ao iniciar o aterro, verificou-se
a necessidade de edificação de um muro de arrimo ou aterro escalonado. Desta forma, após
análise do ente municipal constatou-se ser mais vantajoso o aterro escalonado, sendo assim, o
município propõe a presente desapropriação.
Importe ainda se faz mencionar que o município dispõe do recurso
necessário para a indenização referente à desapropriação, bem como a edificação do prédio
correrá por conta dos recursos próprios do Município.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 28 de abril de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal