ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO – CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 03/2025
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 03/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
SÚMULA: “ALTERA A LEI 615/2014 QUE DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE O SERVIÇO
DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC, DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA,
CONSIDERANDO O ARTIGO 5º, INCISO XXXIII DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI FEDERAL
Nº12.527/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA AO PLENÁRIO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1°. Ficam acrescentados à Seção II do Capítulo IV da LEI 615/2014, os artigos
14-A e 14-B, conforme segue:
“Art. 14-A. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionada à
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e
a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que
se submeterá o requerente.
§1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e
à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua
utilização de maneira diversa.
§2º aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da Lei.
Art. 14-B. Aplica-se no que couber, a Lei nº9.507, de 12 de novembro de
1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de
registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de
caráter público.”
Art. 2°. Ficam acrescentados ao Capítulo IV da LEI 615/2014, a Seção III e os artigos
nela contidos, conforme segue:
Seção III
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM SIGILO
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Art. 14-C. Observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade do Estado, as informações poderão ser classificadas
como ultrassecretas, secretas ou reservadas, observados os critérios
estabelecidos no art. 24 da Lei Federal nº12.527, de 2011.
Parágrafo único. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação,
conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua
produção e são os seguintes:
I. Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II. Secreta: 15 (quinze) anos;
III. Reservada: 5 (cinco) anos.
Art. 14-D. A classificação de informação é de competência exclusiva:
I. No grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena –MT;
II. No grau secreto, do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena –MT, dos Membros da Mesa Diretora e dos Presidentes das
Comissões da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT;
III. No grau reservado, além das autoridades referidas nos incisos I e II
do caput, se ratificadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena –MT no prazo de 15 (quinze) dias, do Diretor Administrativo, dos
Diretores de Departamento e do Controlador Interno.
Art. 14-E. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá
ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I. Assunto sobre o qual versa a informação;
II. Fundamento da classificação;
III. Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou
do evento que defina o seu termo final; e
IV. Identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau
de sigilo da informação classificada.
Art. 14-F. A classificação da informação será reavaliada a cada 5 (cinco) anos
pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior,
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mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo
de sigilo.
§1º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto nos demais
artigos, deverá ser observado:
I. A permanência das razões da classificação;
II. A possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou
acesso irrestrito da informação; e
III. A peculiaridade das informações produzidas no exterior por
autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo
de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
§ 3º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade
classificadora, o requerente poderá apresentar o recurso no prazo de 10 (dez)
dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Câmara Municipal de
Nova Santa Helena –MT, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, caso a autoridade classificadora seja o
Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT, caberá, ainda
assim, pedido de reconsideração, observados os mesmos prazos previstos no
§3º.
Art. 14-G. O Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT
determinará a publicação, anualmente, no endereço eletrônico da Câmara
Municipal de Nova Santa Helena –MT de:
I. Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos
12(doze) meses;
II. Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura;
III. Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de
informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes.
§1º Deverá ser mantido exemplar da publicação prevista no caput para
consulta pública na sede da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT.
§2º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT manterá extrato com a
lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e
dos fundamentos da classificação.
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Art. 14-H. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada
em qualquer grau de sigilo ficarão restritos ao Presidente da Câmara
Municipal de Nova Santa Helena –MT e às pessoas que tenham necessidade
de conhece-la, a critério do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena –MT, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados
por lei.
§1º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT adotará
as providências necessárias para que o pessoal a ele subordinado
hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos
de segurança para tratamento de informações sigilosas.
§3º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo
com o poder público, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados,
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de
segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.”
Art. 3°. Os demais dispositivos da LEI 615/2014 permanecem inalterados.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT, 12 de maio de 2025.
Ademir Dias da Silva Juliana Lorca
Presidente 1ºSecretária
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JUSTIFICATIVA
Nobres edis, conforme é sabido, a Lei 615/2014 dispõe sobre a regulamentação
sobre o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena, considerando o artigo 5°, inciso XXXIII da Constituição Federal e a Lei Federal
nº12.527/2011 e dá outras providências.
Por sua vez, não dispõe sobre as informações classificadas em sigilo bem
como suas possibilidades, portanto, o presente projeto de lei Nº 03/2025, vem
regulamentar sobre assunto que não versa o texto original.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, já se
manifestou acerca dos dados sigilosos e orientou a inclusão de tais informações.
Sendo assim, com o intuito de seguir a orientação do Tribunal de Contas, se
faz necessária a presente alteração legislativa.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT, 12 de maio de 2025.
Ademir Dias da Silva Juliana Lorca
Presidente 1ºSecretária