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materia nº 1116/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2025
Date 2025-06-05
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE ITAÚBA-MT – CONSEGI E DÁ OUTRAS PRIORIDADES”.
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2025-07-08T13:42:24.760637-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.116/2025.
DATA: 05 DE JUNHO DE 2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O 
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE 
ITAÚBA-MT – CONSEGI E DÁ OUTRAS 
PRIORIDADES”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Conselho 
Comunitário de Segurança – CONSEGI de Itaúba-MT, associação privada, sem fins 
lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 32.390.755/0001-36, com sede na Av. Treze 
de Maio, s/n, centro, Itaúba-MT, para fins de apoio e auxílio de suas atividades junto às 
Policias Militar e Judiciária Civil, estabelecidas no Município de Itaúba-MT e de Nova Santa 
Helena-MT, nos termos do Artigo 50, XV, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Poder Executivo prestará apoio financeiro junto ao CONSEGI no repasse de 
recursos na ordem de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), que serão repassados 
em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 
reais) cada, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 3º. A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer no mês 
subsequente à colaboração do auxílio financeiro, junto à Administração Municipal.
§ 1º A prestação de contas citada no “caput”, deverá ser composta pelos seguintes 
documentos: 
I – ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a inclusa prestação de contas;
II – cópia do plano de trabalho;
III – cópia do termo de convênio e suas alterações, se houverem;
IV – extrato da conta bancária, aberta exclusivamente para recebimento e movimentação dos 
recursos financeiros do referido convênio;
V – demonstrativos da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, 
observando os quesitos previstos no art. 184, da Lei Federal 14.133/21, se houver; 
VI – cópia do processo licitatório e/ou dispensa de inexigibilidade de licitação, quando 
ocorrer;
VII – cópia dos orçamentos;
VIII – cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos) 
contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram executados e que o 
material foi recebido pelo Órgão ou Entidade, devidamente assinado por seu representante 
legal;
IX – cópia dos cheques ou comprovantes de pagamentos equivalentes;
X – cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro se houver;
XI – demonstrativo de execução da receita e despesa;
XII – relação de pagamentos;
XIII – relação de execução físico-financeiro;
XIV – conciliação bancária;
XV – relação de bens recebidos com recursos do convênio;
XVI – relatório de cumprimento de objeto;
XVII – declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final;
XVIII – declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a 
prestação de contas final.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão 
competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. 
§ 3º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesas, emitidos 
apenas em nome do partícipe, em data igual ou posterior à data do empenho do Termo de 
Colaboração.
§ 4º Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo 
quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do 
emitente e seu domicílio.
Art. 4º As despesas de que trata esta lei correrão por conta dos recursos próprios do 
município.
Art. 5º O Instrumento de Convênio autorizado por força desta lei terá vigência até 31 de 
dezembro de 2025, podendo ser prorrogado por mais 12 meses e sucessivos períodos, desde 
que seja subscrito anteriormente ao seu encerramento e publicado até o quinto dia útil do mês 
subsequente. 
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta lei para os exercícios financeiros futuros 
serão consignadas nos respectivos orçamentos.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como ao 
Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de 
contas mensais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 973/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 05 de 
junho de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “autoriza o poder 
executivo municipal a firmar convênio com o conselho comunitário de segurança de 
Itaúba-MT – CONSEGI e dá outras prioridades” – para a devida apreciação e deliberação 
pelo soberano plenário deste parlamento.
O CONSEGI, foi constituído como instituição privada, sem fins lucrativos, 
que atua no apoio às políticas de segurança pública, desenvolvendo um trabalho preventivo, 
informativo, orientativo, principalmente junto aos jovens e adolescentes no combate às 
drogas. 
O valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), conforme conta
no Projeto de Lei ora enviado à apreciação desse nobre Parlamento, deverá ser repassado em 
07 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, 
objetivando o auxílio financeiro no custeio e manutenção financeira de insumos, para que o 
CONSEGI, entidade beneficiária, possa prestar o apoio necessário às Policias Militar e Civil 
Judiciária, estabelecidas no Município de Itaúba – MT.
Consigna-se ainda que as despesas do futuro convênio para o exercício 
futuro, deverão estar consignadas nos respectivos orçamentos. 
Outrossim, cabe ressaltar que tocante à prestação de contas, esta será 
devidamente prestada à Prefeitura Municipal, instruída com todos os documentos 
imprescindíveis para tanto, conforme os incisos de I a XVIII do art. 3º, relembrando que a 
referida prestação e demais documentos, que visam comprovar a boa e real aplicação dos 
recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados pelos ordenadores de despesa da 
entidade conveniada e, em caso de mora ou prestação de contas efetuada em desacordo com 
as normas de controle interno, poderão ser reprovadas, ocasião em que serão suspensos os 
repasses das demais parcelas, até a efetiva regularização das pendências existentes.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 05 de junho de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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