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materia nº 1119/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1119 / 2025
Date 2025-07-01
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1090/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id740

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T14:09:17.925748-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1119/2025.
DATA: 30 DE JUNHO DE 2025
SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL N. 1090/2023, DE 23 DE MAIO DE 
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º: Ficam acrescentados os incisos VI e VII, no artigo 3º da Lei Municipal n.º 
1090/2023, de 23 de maio de 2023:
“Art. 3º (...)
VI – Lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra 08, do Setor Industrial.”
VII - Lote 15 e parte dos lotes 16 e 18A da quadra 07, do Setor 
Industrial. Matrícula 23.122 do Cartório de Imóveis de Colíder/MT. 
Art. 2º: Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal n.º 1090/2023, de 23 de maio de 2023, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica estabelecida a desafetação de bem público de uso 
comum do povo os imóveis descritos no Art. 3º, incisos I, II, III, IV,
V, VI e VII dessa Lei.”
Art. 3º: Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal n.º 1090/2023, de 23 de maio de 2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Após a Comissão Especial de Avaliação realizar a 
elaboração e apresentação dos Laudos de Avaliação dos bens 
imóveis descritos no Art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII dessa 
Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a alienação 
dos respectivos bens imóveis através de processo licitatório 
competente.”
Art. 4º: Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal n.º 1090/2023, de 23 de maio de 2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os valores arrecadados pela alienação dos bens imóveis 
descritos no Art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII dessa Lei 
deverão ser aplicados em pavimentação asfáltica no Município de 
Nova Santa Helena-MT.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – Mato Grosso, em 
30 de junho de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente “Altera a redação da Lei Municipal n. 
1090/2023, de 23 de maio de 2023, e dá outras providências” – para a devida apreciação e 
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O presente Projeto de Lei visa a alteração da Lei que autorizou a criação de 
Comissão Especial de Avaliação, desafetação e alienação de bem público através de processo 
licitatório competente, de imóveis do patrimônio público que não são utilizados pelo 
Município de Nova Santa Helena-MT, para incluir os lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra 08 e 
o lote 15 e parte dos lotes 16 e 18A da quadra 07, não incluídos na anterior. 
É imperioso destacar que os bens contidos no projeto de lei em apreço não 
são passíveis de utilização pelo Município de Nova Santa Helena-MT, sendo vantajoso à 
coletividade a alienação dos mesmos e a aplicação dos recursos em novas obras de 
pavimentação asfáltica no Município. Salientamos que a alienação será realizada por meio 
licitatório competente para tal ato oficial.
Por tais razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa 
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada e 
estudada, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 30 de junho de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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