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materia nº 1123/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1123 / 2025
Date 2025-07-28
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Santa Helena para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências." PPA.
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2025-09-02T10:59:20.588706-03:00 Aprovado 8 0 0

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Autor do Projeto de Lei: Poder Executivo Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 1.123/2025 
DATA: 22 DE JULHO DE 2025
Súmula: "Dispõe sobre o Plano Plurianual do 
Município de Nova Santa Helena para o quadriênio 
2026-2029, e dá outras providências."
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito Municipal de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições constitucionais e legais, 
encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Nova Santa 
Helena para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I, 
§ 1º, da Constituição Federal, que estabelece os programas, diretrizes, objetivos e metas 
para as despesas de capital e as despesas decorrentes de programas de duração continuada, 
conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Programa: Instrumento de organização da atuação governamental, que 
articula um conjunto de ações voltadas para a solução de um problema ou o atendimento 
de uma necessidade da sociedade, com objetivos mensuráveis por indicadores de 
desempenho.
II - Programa Finalístico: Programa que resulta diretamente em bens ou serviços 
ofertados à sociedade.
III - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: Programa único para 
todos os órgãos e entidades da administração municipal, que envolve as ações de 
planejamento, gestão, coordenação e avaliação das políticas públicas, incluindo 
atividades administrativas essenciais para a execução dos programas finalísticos.
IV - Encargos Especiais do Município: Programa de natureza orçamentária, que 
inclui ações financeiras não relacionadas aos programas finalísticos ou de gestão, sendo 
considerado apenas para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a 
definição das metas dos demais programas, não figurando na programação do PPA 2026-
2029.
V - Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para o atingimento 
dos objetivos do programa.
VI - Produto: Bem ou serviço resultante da ação, destinado ao público-alvo.
VII - Meta: Quantidade de produtos ou serviços que se deseja obter em 
determinado período, expressa na unidade de medida definida para cada ação.
Art. 3º A programação do PPA será financiada por recursos provenientes da 
arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, de 
operações de crédito, de convênios e contratos com a União, o Estado ou outros 
Municípios, de transferências obrigatórias e, subsidiariamente, por recursos provenientes 
de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único: Os valores financeiros previstos nos Anexos e nas tabelas desta 
Lei têm caráter referencial e não constituem limite para a programação das despesas na 
Lei Orçamentária Anual (LOA), que deverá seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as receitas efetivamente previstas para cada ano, 
conforme a legislação vigente e o cenário econômico da época.
Art. 4º As metas físicas estabelecidas para o período 2026-2029 constituem 
referências a serem observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis 
Orçamentárias Anuais, bem como em suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei 
poderá ser proposta pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico ou de 
revisão do PPA.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no PPA 
poderá ser realizada por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária 
Anual ou de seus créditos adicionais, refletindo as modificações necessárias nos 
respectivos programas.
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será realizado 
com base no desempenho dos indicadores de desempenho ou, na ausência destes, com a 
verificação do cumprimento das metas físicas e financeiras. As informações serão 
apuradas periodicamente, com a finalidade de avaliar os resultados alcançados.
Parágrafo único: O acompanhamento será coordenado pela Secretaria Municipal 
de Administração e Planejamento, que será responsável por:
I – Definir metodologias para elaboração, acompanhamento e revisão do PPA, 
observadas por todos os órgãos da Administração Municipal;
II – Estabelecer a agenda de elaboração, acompanhamento e revisão do PPA;
III – Prestar assistência aos órgãos e setores da Administração Municipal nos 
processos de elaboração, acompanhamento e revisão do PPA;
IV – Elaborar anualmente o relatório de avaliação dos resultados do PPA, a ser 
enviado ao Poder Legislativo juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 8º O Plano Plurianual será acompanhado das seguintes tabelas, de caráter 
meramente informativo:
I – Tabela 01 - Despesas por Órgãos e Unidades PPA 2026-2029;
II – Tabela 02 – Quadro Detalhamento das Despesas PPA 2026-2029;
III – Tabela 03 - Demonstrativo do Impacto da Despesa PPA 2026-2029;
IV – Tabela 04 – Relatório de Conferência das Despesas PPA 2026-2029;
V – Tabela 05 - Demonstrativo das Receitas 2026-2029;
VI – Tabela 06 - Demonstrativo de Impactos da Receita PPA 2026-2029.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de julho de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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