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materia nº 2/2025

Tipo Moção
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaOs Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora que, após a aprovação desta Moção de Apoio, a mesma seja enviada aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolhe-la como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Nova Santa Helena, Mato Grosso, mediante deliberação da unanimidade de seus representantes legitimamente eleitos. Esta Moção visa apoiar o PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e o PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.
native_id752

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T11:51:52.761676-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
[ni A
à CAMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO — CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO
email: camara nsh(Doutlook.com Fone (66) 98146-0197
OVADO|
MOÇÃO
- (ÁRK ÁRIO N
NO Da sho Nº 02/2025
J202)
, DIM, TOÇÃO DE APOIO
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais,
e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora que, após a aprovação desta
Moção de Apoio, a mesma seja enviada aos Gabinetes das Presidências do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolhe-la como manifestação
de vontade da maioria absoluta do Povo de Nova Santa Helena, Mato Grosso,
mediante deliberação da unanimidade de seus representantes legitimamente
eleitos.
Esta Moção visa apoiar o PDL 3/2025, que susta os efeitos da
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e o PL 1904/2024, que
visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de
limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o
momento do parto.
Sr. Presidente,
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século
XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até
então eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como
direitos humanos. Mais recentemente, passou-se a pretender estender o
reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão
vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos
Humanos que afirma que “todo ser humano tem direito à vida”, independente
da legislação positiva. Pretende-se solapar os princípios fundamentais da
democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma verdade
autoevidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre
estes, o primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses
da gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara de Nova Santa
e ESTADO DE MATO GROSSO
pé CAMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - GENTRO — CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO
email: camara nshoutlook.com Fone (66) 98146-0197
Helena vem apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no
Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como:
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação
de um feto vivo ainda não viável”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24º Edição, 2016
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também
definia o aborto como:
“a interrupção da gestação antes
das 20 semanas de gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24º Edição, 2016
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir
de 2022, passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e
inédito na história, indo na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada
em vigor da 11º Classificação Internacional de Doenças — CID 11, sob o
código JAO0.1, desde 2022 a OMS passou a definir que:
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião
ou um feto, independentemente do tempo gestacional, como
consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação
em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de
não haver um nascimento com vida.”
https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/enttl517114528
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta
movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já
promoviam a causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como
um direito, agora durante todos os nove meses da gestação. Isto é, até o
momento do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis
tiverem se tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos
próximos anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais.
M ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO — CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO
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Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os
nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Trata-se da instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as
diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e
dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante
menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem
os Conselhos Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada
imediatamente para um serviço público de aborto, independentemente do
conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda
gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao
Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre
o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem
conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se
contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença
durante o procedimento (artigo 23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e
sem previsão de limite de tempo gestacional para a realização
do procedimento, segundo orientações da Organização
Mundial da Saúde ”.
https://www.in.gov.br/en/web/dow/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-
605843803
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município
vem manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que
“susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as
justificativas apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil,
que considera absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de quatorze
anos de idade, e institui uma autonomia decisória completa,
que dispensa qualquer tipo de autorização dos pais ou
responsáveis pela criança. Sendo assim, prevê, na prática,
bo. ESTADO DE MATO GROSSO
Hi CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
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uma submissão quase compulsória ao procedimento do
aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução
prevê que o procedimento de aborto poderá ser realizado
independentemente de comunicação aos responsáveis legais,
de modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos”,
e também prevê que o limite de tempo gestacional para o
aborto não possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado
como instrumento de óbice para a realização do
procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês de até nove
meses de gestação poderão ser mortos de maneira
indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica que há
a respeito do assunto, e em total desconsideração aos fatos
científicos e ao bom senso”.
h
s/www.camaraleg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? idProposicao=2482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de
autoria de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser
humano já viável, nos últimos meses da gestação, com pena conforme o delito
de homicídio simples. Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser
entendido como um aborto. Esta concepção equivocada sobre o aborto foi
introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. Por outro
lado, sempre entendeu-se que “todo ser humano tem direito à vida”. Matar
um ser humano é homicídio e isto é óbvio.
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa
matar um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo
caso ela deverá passar por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo
ou um bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser imediatamente encaminhado à
adoção por uma família, já à espera do filho, através das instituições do
Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam,
como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte inútil
e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido
com referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser
humano viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria
definição de homicídio e os bebês prematuros nas maternidades sempre foram
entendidos como tais. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao ?idProposicao=2434493
a ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO - CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA - MATO GROSSO
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A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do
quadro mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de
desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que
independem da legislação positiva. Assim é que, em março de 2024, o
Conselho Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei,
publicou a Resolução 2.378/2024, em que proibia-se aos médicos a realização
do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual
provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíada de um
nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre
materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo
aos médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o
quinto até o nono mês da gestação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378 2024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto
ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal
concedeu uma liminar que declarava inconstitucional a Resolução 2378 do
CFM, sustentando a constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a
viabilidade fetal. Como justificativa, a liminar considerava que a Resolução
2378 estaria limitando a realização de um procedimento médico reconhecido
pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os últimos
meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico
reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de
Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas
após as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de
padrões científicos compartilhados pela comunidade
internacional”.
https://www.stf-jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPFI4IDECISaOLIMIN
AR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas
que proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo
internacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não
mais vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da legislação
positiva.
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta
Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado,
Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara,
bão ESTADO DE MATO GROSSO
HH CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO — CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO
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Deputado Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo
ser humano, independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá
também os princípios fundamentais da democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único
do artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do
povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta
Moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados
institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro
é majoritariamente, e também, crescentemente, contrária ao aborto. Ademais,
dificilmente se encontrará um cidadão brasileiro que concorde na existência
de um direito de matar uma criança de 5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de
sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada para adoção.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja
encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO
E APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete nº 01
Praça dos Três Poderes, s/n
70165.900 Brasília DF
E-mail: presidente(asenado.leg.br
senado.leg.br/e-protocolo
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E
70160.900 Brasília, DF
. ESTADO DE MATO GROSSO
é CAMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO — CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO
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Câmara Municipal de Nova Santa Helena/MT em 01 de agosto de 2025.
TS
RAUL BATISTELLO
Vice-Presidente
had
JULIANA LORCA O DE CAMARGO
1º Secretária 2º Secretário
VALDIR BRAS DE MORAES LUCINEI Ee OLIVEIRA LUA ouaro,,
SD Vereador
MARCELO PIMENTA MARIOZAN APARECIDO FOGAÇA
Vereador
LUIZ
Vereador

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