PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.129/2025.
DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: “AUTORIZA, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL E ESPECÍFICO, A
TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO E A
TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026, NO LIMITE DE
ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO TOTAL DAS
DOTAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo e das entidades da administração indireta
a ele vinculadas, mediante decreto do Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, mediante ato
da Mesa Diretora, a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações orçamentárias
aprovadas na LOA 2026, até o limite global de 30% (trinta por cento) do total das dotações,
observado o disposto nos arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964, no art. 167, VI, da Constituição
Federal e nas diretrizes da LDO para o exercício de 2026.
§ 1º O limite de que trata o caput será apurado pelo somatório dos atos editados no exercício
financeiro.
§ 2º A autorização ora concedida não implica aumento do valor global do orçamento,
destinando-se exclusivamente a realocações de dotações aprovadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Remanejamento: realocação de dotações entre órgãos ou unidades orçamentárias, decorrente
de reforma administrativa legalmente autorizada, com alteração exclusiva da classificação
institucional.
II – Transposição: realocação de dotações dentro do mesmo órgão, com alteração exclusiva da
classificação programática (programa/ação), preservadas as classificações institucional,
funcional e por fonte.
III – Transferência: realocação de dotações entre categorias econômicas da despesa, no âmbito
do mesmo órgão e programa de trabalho, preservadas as classificações institucional, funcional
e por fonte.
Art. 3º As realocações autorizadas por esta Lei:
I – obedecerão às vinculações constitucionais e legais (saúde, educação, FUNDEB, RPPS,
convênios e congêneres), às metas e prioridades da LDO 2026 e às metas fiscais vigentes;
II – não poderão:
a) alterar a finalidade de programas financiados com recursos vinculados ou convênios sem
anuência do concedente;
b) comprometer a execução mínima constitucional e legal das políticas públicas vinculadas;
c) burlar limites e condicionantes da LRF, notadamente os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 42.
Art. 4º (Transparência e controle) Os atos de transposição, remanejamento e transferência
serão:
I – formalizados por decreto (Executivo) ou ato da Mesa (Legislativo), com publicação no
órgão oficial;
II – disponibilizados no Portal da Transparência, com memória de cálculo e classificação antes
e depois da realocação;
III – comunicados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias após o fechamento
mensal.
Art. 5º Os ajustes meramente formais de detalhamento no Quadro de Detalhamento da Despesa
– QDD que não impliquem transposição, remanejamento ou transferência nos termos do art. 2º
não serão computados para fins do limite do art. 1º, devendo, ainda assim, ser publicados e
mantidos no Portal da Transparência.
Art. 6º As alterações orçamentárias de que trata esta Lei serão incorporadas aos instrumentos
de planejamento (PPA/LDO/LOA), quando couber, por ocasião da primeira revisão,
consolidação ou atualização legalmente admitida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de
2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 23 de
setembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal