PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.130/2025.
DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025 – NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2025, destinado a
promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena-MT,
originados de débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A adesão ao REFIS-2025 da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, sujeita o
contribuinte:
I - Ao imediato pagamento do débito consolidado, ou, em caso de parcelamento, na forma e
no prazo que dispuser o regulamento, para efeito do disposto no § 5º do art. 3º;
II - À submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;
III - À confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;
IV - À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – Ao recolhimento regular dos tributos municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS-2025 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o art. 1º, após essa opção ser formalizada em termo próprio, junto ao
Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, nos prazos e forma estabelecidos nesta
Lei e regulamentações dela decorrentes.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 19 de dezembro de 2025, na forma
estabelecida pelo parágrafo 5º, deste artigo.
§ 2º Os débitos existentes em nome do contribuinte optante serão consolidados tendo por base
a data da formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS2025.
§ 3º O ingresso e a permanência do contribuinte no REFIS-2025 ficam condicionados ao
recolhimento dos tributos vencidos após 31 de dezembro de 2024, bem como ao pagamento
na data de seu vencimento dos tributos e contribuições vincendos.
§ 4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos a juros e multa e demais eventuais encargos, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º O débito consolidado na forma deste artigo poderá ser parcelado em até 04 (quatro)
prestações mensais e ainda usufruirá dos seguintes benefícios:
I – Em parcela única, 100% (cem por cento) de abatimento de juros e multas.
II – Em 02 (duas) parcelas, 80% (oitenta por cento) de abatimento de juros e multas.
III – De 03 (três) a 4 (quatro) parcelas, 50% (cinquenta por cento) de abatimento de juros e
multas.
IV – Independentemente da quantidade de parcelas escolhida pelo Devedor, a 1ª (ou única)
será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento do REFIS-2025.
§ 6º O valor mínimo das Guias de Pagamentos inerentes às parcelas mensais não poderão ser
inferiores a 3 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal) vigente.
§ 7º A opção ao presente REFIS-2025, exclui qualquer outra forma de parcelamento do
débito.
Art. 4º - O débito será pago à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na data
posta nas respectivas Guias de Pagamentos, cujos valores serão calculados pelo Setor de
Tributação, na forma deste Programa, sendo certo que, quando não pagos na forma e na data
dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa nos termos do Código
Tributário Municipal.
Art. 5º - O atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas dos pagamentos dos créditos parcelados
na forma do art. 3º, acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento,
importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
Art. 6º - O disposto nesta lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica a créditos
tributários lançados de ofício ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de
vícios bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na
forma da legislação pertinente.
Art. 7º - Os débitos que se encontrarem em fase judicial poderão usufruir dos benefícios desta
Lei no que lhes for aplicável, cabendo ao devedor, concomitantemente, o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento.
Art. 8º - Os benefícios contidos no art. 3º desta Lei, não alcançam:
I - Os débitos cujos pagamentos tenham sido efetivados em data anterior à vigência desta Lei;
II - Os pagamentos já efetuados em débitos parcelados, em data anterior à vigência desta Lei,
podendo estender-se somente ao saldo devedor;
Art. 9º - O contribuinte será excluído do presente REFIS-2025, mediante ato da Secretaria
Municipal de Finanças, nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências contidas nesta Lei;
II - Inadimplência, de 02 (duas) parcelas consecutivas, relativamente ao débito consolidado;
III – Constatação de débito abrangido pelo REFIS-2025 da Prefeitura Municipal de Nova
Santa Helena, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se
referem os arts. 2º e 3º, desta Lei, salvo se integralmente recolhido no prazo de até 30 (trinta
dias), contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva proferida na esfera
administrativa ou judicial.
Parágrafo Único – Ao contribuinte que perder os benefícios concedidos nesta lei, a
Administração exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente em parcela única,
acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com
aplicação dos acréscimos moratórios previsto na legislação tributária municipal.
Art. 10 - Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer
espécie, referente ao período posterior a 31 de dezembro de 2024.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar e publicar os atos regulamentares que se fizerem
necessários para a implantação e regulamentação desta lei.
Art. 12 - Os benefícios contidos nesta lei terão vigência na forma do art. 3º, desde que a
opção seja formalizada até o último dia, 19 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá dar publicidade ao programa para que os
contribuintes quitem suas pendências com o fisco municipal, como forma de incentivar a
regularização junto ao fisco.
Art. 13 - O Poder Público deverá noticiar o Poder Judiciário sobre a vigência da presente Lei
bem como possibilitar e corroborar para eventuais providências na seara
judicial/administrativa objetivando maior eficácia na seara dos processos judiciais que versam
sobre o tema ora tratado.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 23 de
setembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “institui o programa de
recuperação fiscal – refis 2025 – no âmbito do município de Nova Santa Helena/MT e dá
outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste
parlamento.
CONSIDERANDO que o presente Projeto de Lei, está revestido na
legalidade quanto a sua origem, na medida em que trata-se de competência também do
Executivo Municipal propor a matéria.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei que institui o Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS-2025 da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, ora
enviado a apreciação desse Parlamento Municipal, é de suma importância, uma vez, que visa
a quitação de débitos tributários, se beneficiando assim tanto o município quanto a população
que poderá ficar em dia com o fisco municipal.
CONSIDERANDO que além da recuperação da dignidade do contribuinte
na possibilidade de anular o inadimplemento público, por conseguinte, a economia da cidade
também é fomentada com o desenvolvimento, uma vez que os tributos municipais são fontes
de recursos próprios para realização de serviços essenciais para a educação, saúde e bem estar
social.
Não obstante, ao que se refere a matéria trazida no art. 14 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Regularidade Fiscal) que versa a respeito
da Renúncia de Receita.
Podemos definir que “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção fiscal. Portanto, o conceito de renúncia de receita
está diretamente ligado ao conceito de benefício fiscal, na medida em que o primeiro conceito
é tão somente o enunciado quantitativo dos efeitos financeiros acarretados pelo segundo. Tal
conceito exclui a anistia de juros e multas constantes no Refis, uma vez que não prevê
qualquer redução de tributos, mas apenas de juros e multa, os quais não são enquadrados no
conceito de benefício fiscal.
Ou seja, segundo o regramento legal, multas e juros não constituem tributos.
Efetivamente, a multa constitui sanção em virtude do inadimplemento da obrigação, e juros de
mora são resultantes da mora no pagamento. Vê-se, pois, que, na forma do Art. 14 da LC
101/2000 já mencionado, a medida questionada não se identifica como renúncia de receita, já
que – repita-se – os juros e multas configuram sanções (penalidades), por conta do
inadimplemento de uma obrigação. No caso, apesar da isenção de multas e juros, o débito será
pago pelo valor principal, devidamente corrigido, segundo a Administração.
No entanto, de forma a visualizarmos melhor as questões quantitativas a que
se referem essa Lei, trazemos abaixo os valores extraídos do Departamento de Tributação e
Fiscalização os montantes a serem percebidos pela Administração, bem como, os valores a
que serem “perdoados” pela mesma, para que assim, possamos vislumbrarmos a
vantajosidade do presente Projeto de Lei, desta forma vejamos:
Valores de tributos inscritos em dívida ativa de 2019 à 2024
a) Montante da dívida ativa R$ 1.384.047,04
b) Juros + multa R$ 375.017,29
c) Valor a ser arrecadado R $ 1.009.029,75
É de suma importância salientarmos que o valor a ser auferido pela
Administração com o pagamento do REFIS de 2025 acima descrito poderá sofrer mudança
majoritária uma vez que, o valor acima está sendo estabelecido com o desconto de 100% dos
juros e da mora, mas que deverá ser pago à vista conforme estabelecido na Lei, no entanto,
para os cidadãos que optarem pelo parcelamento da dívida, o valor de desconto será
proporcional ao número de parcelas.
Há também que de se registrar que a concessão de benefício, assim
considerados a juros e multa, incidentes sobre os créditos em dívida ativa, na forma
demonstrada no item “b” da tabela, não resultará em impacto orçamentário-financeiro
negativo no ano de sua entrada em vigor, nem nos 02 (dois) subsequentes, eis que
historicamente as previsões de receitas da dívida ativa não tomam por base o montante dos
créditos inscritos em dívida ativa, bem como a fixação da despesa orçamentária respeita o
princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando-se aos créditos da
despesa fixada no montante da receita estimada. Assim, os montantes apresentados nas letras
do Item “b” representam apenas parâmetros financeiros, constituindo-se por indicadores do
quanto se baixará dos registros de dívida ativa, caso se concretize a opção do contribuinte
pelo parcelamento.
Desta forma, ante à demonstração de que a renúncia está considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da
LC 101/2000 e se caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se
constitui, tendo por base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos
exercícios e o montante do crédito parcelado, inerente a cada exercício. Assim sendo,
verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos
em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de multas, juros e encargos não
afetarão as metas de resultados fiscais constantes tanto em relação ao exercício atual como
para os 02 (dois) subsequentes.
Por fim, Senhor Presidente e demais Vereadores, tendo pleno conhecimento
das decisões dessa Casa de Leis, sempre notabilizadas pelo espírito público e democrático,
esperamos que a presente proposta seja recepcionada, discutida e aprovada pelo Soberano
Plenário por se tratar de matéria de levado interesse público. São estas as razões que nos levou
a encaminhar à apreciação de Vossas Excelências este Projeto de Lei que com certeza será
aprovado na integra, uma vez que, decisões importantes como estas não podem surtir efeito
algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que sempre nortearam
as decisões desse Parlamento.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 23 de setembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal