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materia nº 1130/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1130 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025 – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2025-10-03T09:13:46.292368-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.130/2025.
DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025 – NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2025, destinado a 
promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena-MT, 
originados de débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, 
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores 
retidos, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A adesão ao REFIS-2025 da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, sujeita o 
contribuinte:
I - Ao imediato pagamento do débito consolidado, ou, em caso de parcelamento, na forma e 
no prazo que dispuser o regulamento, para efeito do disposto no § 5º do art. 3º;
II - À submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;
III - À confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;
IV - À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – Ao recolhimento regular dos tributos municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos 
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS-2025 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa 
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
fiscais a que se refere o art. 1º, após essa opção ser formalizada em termo próprio, junto ao 
Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, nos prazos e forma estabelecidos nesta 
Lei e regulamentações dela decorrentes. 
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 19 de dezembro de 2025, na forma 
estabelecida pelo parágrafo 5º, deste artigo.
§ 2º Os débitos existentes em nome do contribuinte optante serão consolidados tendo por base 
a data da formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS￾2025.
§ 3º O ingresso e a permanência do contribuinte no REFIS-2025 ficam condicionados ao 
recolhimento dos tributos vencidos após 31 de dezembro de 2024, bem como ao pagamento 
na data de seu vencimento dos tributos e contribuições vincendos.
§ 4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou 
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os 
acréscimos legais relativos a juros e multa e demais eventuais encargos, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º O débito consolidado na forma deste artigo poderá ser parcelado em até 04 (quatro) 
prestações mensais e ainda usufruirá dos seguintes benefícios:
I – Em parcela única, 100% (cem por cento) de abatimento de juros e multas. 
II – Em 02 (duas) parcelas, 80% (oitenta por cento) de abatimento de juros e multas. 
III – De 03 (três) a 4 (quatro) parcelas, 50% (cinquenta por cento) de abatimento de juros e 
multas.
IV – Independentemente da quantidade de parcelas escolhida pelo Devedor, a 1ª (ou única) 
será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento do REFIS-2025.
§ 6º O valor mínimo das Guias de Pagamentos inerentes às parcelas mensais não poderão ser 
inferiores a 3 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal) vigente. 
§ 7º A opção ao presente REFIS-2025, exclui qualquer outra forma de parcelamento do 
débito.
Art. 4º - O débito será pago à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na data 
posta nas respectivas Guias de Pagamentos, cujos valores serão calculados pelo Setor de 
Tributação, na forma deste Programa, sendo certo que, quando não pagos na forma e na data 
dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa nos termos do Código 
Tributário Municipal. 
Art. 5º - O atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas dos pagamentos dos créditos parcelados 
na forma do art. 3º, acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, 
importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
Art. 6º - O disposto nesta lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica a créditos 
tributários lançados de ofício ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou 
simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de 
vícios bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na 
forma da legislação pertinente.
Art. 7º - Os débitos que se encontrarem em fase judicial poderão usufruir dos benefícios desta 
Lei no que lhes for aplicável, cabendo ao devedor, concomitantemente, o pagamento das 
custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento.
Art. 8º - Os benefícios contidos no art. 3º desta Lei, não alcançam: 
I - Os débitos cujos pagamentos tenham sido efetivados em data anterior à vigência desta Lei;
II - Os pagamentos já efetuados em débitos parcelados, em data anterior à vigência desta Lei, 
podendo estender-se somente ao saldo devedor;
Art. 9º - O contribuinte será excluído do presente REFIS-2025, mediante ato da Secretaria 
Municipal de Finanças, nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências contidas nesta Lei;
II - Inadimplência, de 02 (duas) parcelas consecutivas, relativamente ao débito consolidado;
III – Constatação de débito abrangido pelo REFIS-2025 da Prefeitura Municipal de Nova 
Santa Helena, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se 
referem os arts. 2º e 3º, desta Lei, salvo se integralmente recolhido no prazo de até 30 (trinta 
dias), contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva proferida na esfera 
administrativa ou judicial.
Parágrafo Único – Ao contribuinte que perder os benefícios concedidos nesta lei, a 
Administração exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente em parcela única, 
acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com 
aplicação dos acréscimos moratórios previsto na legislação tributária municipal.
Art. 10 - Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer 
espécie, referente ao período posterior a 31 de dezembro de 2024.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar e publicar os atos regulamentares que se fizerem 
necessários para a implantação e regulamentação desta lei.
Art. 12 - Os benefícios contidos nesta lei terão vigência na forma do art. 3º, desde que a 
opção seja formalizada até o último dia, 19 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá dar publicidade ao programa para que os 
contribuintes quitem suas pendências com o fisco municipal, como forma de incentivar a 
regularização junto ao fisco. 
Art. 13 - O Poder Público deverá noticiar o Poder Judiciário sobre a vigência da presente Lei 
bem como possibilitar e corroborar para eventuais providências na seara 
judicial/administrativa objetivando maior eficácia na seara dos processos judiciais que versam 
sobre o tema ora tratado. 
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 23 de 
setembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “institui o programa de 
recuperação fiscal – refis 2025 – no âmbito do município de Nova Santa Helena/MT e dá 
outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste 
parlamento.
CONSIDERANDO que o presente Projeto de Lei, está revestido na 
legalidade quanto a sua origem, na medida em que trata-se de competência também do 
Executivo Municipal propor a matéria. 
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei que institui o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS-2025 da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, ora 
enviado a apreciação desse Parlamento Municipal, é de suma importância, uma vez, que visa 
a quitação de débitos tributários, se beneficiando assim tanto o município quanto a população 
que poderá ficar em dia com o fisco municipal. 
CONSIDERANDO que além da recuperação da dignidade do contribuinte 
na possibilidade de anular o inadimplemento público, por conseguinte, a economia da cidade 
também é fomentada com o desenvolvimento, uma vez que os tributos municipais são fontes 
de recursos próprios para realização de serviços essenciais para a educação, saúde e bem estar 
social.
Não obstante, ao que se refere a matéria trazida no art. 14 da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Regularidade Fiscal) que versa a respeito 
da Renúncia de Receita.
Podemos definir que “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção fiscal. Portanto, o conceito de renúncia de receita 
está diretamente ligado ao conceito de benefício fiscal, na medida em que o primeiro conceito 
é tão somente o enunciado quantitativo dos efeitos financeiros acarretados pelo segundo. Tal 
conceito exclui a anistia de juros e multas constantes no Refis, uma vez que não prevê 
qualquer redução de tributos, mas apenas de juros e multa, os quais não são enquadrados no 
conceito de benefício fiscal.
Ou seja, segundo o regramento legal, multas e juros não constituem tributos. 
Efetivamente, a multa constitui sanção em virtude do inadimplemento da obrigação, e juros de 
mora são resultantes da mora no pagamento. Vê-se, pois, que, na forma do Art. 14 da LC 
101/2000 já mencionado, a medida questionada não se identifica como renúncia de receita, já 
que – repita-se – os juros e multas configuram sanções (penalidades), por conta do 
inadimplemento de uma obrigação. No caso, apesar da isenção de multas e juros, o débito será 
pago pelo valor principal, devidamente corrigido, segundo a Administração.
No entanto, de forma a visualizarmos melhor as questões quantitativas a que 
se referem essa Lei, trazemos abaixo os valores extraídos do Departamento de Tributação e 
Fiscalização os montantes a serem percebidos pela Administração, bem como, os valores a 
que serem “perdoados” pela mesma, para que assim, possamos vislumbrarmos a 
vantajosidade do presente Projeto de Lei, desta forma vejamos: 
Valores de tributos inscritos em dívida ativa de 2019 à 2024
a) Montante da dívida ativa R$ 1.384.047,04
b) Juros + multa R$ 375.017,29
c) Valor a ser arrecadado R $ 1.009.029,75
É de suma importância salientarmos que o valor a ser auferido pela 
Administração com o pagamento do REFIS de 2025 acima descrito poderá sofrer mudança 
majoritária uma vez que, o valor acima está sendo estabelecido com o desconto de 100% dos 
juros e da mora, mas que deverá ser pago à vista conforme estabelecido na Lei, no entanto, 
para os cidadãos que optarem pelo parcelamento da dívida, o valor de desconto será 
proporcional ao número de parcelas.
Há também que de se registrar que a concessão de benefício, assim 
considerados a juros e multa, incidentes sobre os créditos em dívida ativa, na forma 
demonstrada no item “b” da tabela, não resultará em impacto orçamentário-financeiro 
negativo no ano de sua entrada em vigor, nem nos 02 (dois) subsequentes, eis que 
historicamente as previsões de receitas da dívida ativa não tomam por base o montante dos 
créditos inscritos em dívida ativa, bem como a fixação da despesa orçamentária respeita o 
princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando-se aos créditos da 
despesa fixada no montante da receita estimada. Assim, os montantes apresentados nas letras 
do Item “b” representam apenas parâmetros financeiros, constituindo-se por indicadores do 
quanto se baixará dos registros de dívida ativa, caso se concretize a opção do contribuinte 
pelo parcelamento.
Desta forma, ante à demonstração de que a renúncia está considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da 
LC 101/2000 e se caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se 
constitui, tendo por base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos 
exercícios e o montante do crédito parcelado, inerente a cada exercício. Assim sendo, 
verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos 
em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de multas, juros e encargos não 
afetarão as metas de resultados fiscais constantes tanto em relação ao exercício atual como 
para os 02 (dois) subsequentes.
Por fim, Senhor Presidente e demais Vereadores, tendo pleno conhecimento 
das decisões dessa Casa de Leis, sempre notabilizadas pelo espírito público e democrático, 
esperamos que a presente proposta seja recepcionada, discutida e aprovada pelo Soberano 
Plenário por se tratar de matéria de levado interesse público. São estas as razões que nos levou 
a encaminhar à apreciação de Vossas Excelências este Projeto de Lei que com certeza será 
aprovado na integra, uma vez que, decisões importantes como estas não podem surtir efeito 
algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que sempre nortearam 
as decisões desse Parlamento.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 23 de setembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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