br-locleg corpus explorer

← Nova Santa Helena (MT)

materia nº 1131/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT”.
native_id788

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T08:38:53.687178-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.131/2025.
DATA: 14 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO 
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo, constituindo-se em espaço de 
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para 
políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações 
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Nova 
Santa Helena na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades 
que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Nova Santa Helena propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança 
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento do Município de Nova Santa Helena;
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no 
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional;
V. Incluir na Pauta da Conferências Municipais de Saúde o tema: 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Município de Nova Santa Helena estabelecer relações de 
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da 
região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso 
e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município de Nova Santa Helena será composto por 08 (oito) conselheiros(as), sendo 04 de 
representantes da sociedade civil organizada e 04 de representantes do Governo Municipal.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo 
as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Agricultura;
IV. Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida por meio de uma reunião ampliada sobre Segurança Alimentar e Nutricional ou 
por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores, podendo ser incluído
qualquer interessado, caso não haja representantes das representações sugeridas a baixo:
I. Entidades; 
II. Associação; 
III. Sindicatos de Produtores Rurais;
IV. Representantes de entidades religiosas;
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação 
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos 
suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e 
voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
Conselho, será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em 
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias 
posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido e conduzido por um(a) conselheiro (a) 
escolhido por meio de votação, na reunião de instalação do Conselho. (Presidente e 
Secretário). 
§ 9º - Na ausência do Presidente, será escolhido pelo plenário presente um 
representante para presidir a reunião.
§ 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem 
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11 - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição 
de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Nova Santa Helena contará com câmaras temáticas permanentes, 
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) 
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu 
regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário 
do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da 
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Nova Santa Helena poderá instituir grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Santa Helena, assim 
como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de 
suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros para 
custear as despesas. 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Nova Santa Helena reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre 
em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo 
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Nova Santa Helena elaborará o seu regimento interno em 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 14 de 
outubro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
 JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de caráter consultivo, deliberativo e 
propositivo, que atuará como espaço de articulação entre o Poder Público Municipal e a 
sociedade civil, com vistas à formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas 
voltadas à garantia do direito humano à alimentação adequada.
A criação do COMSEA encontra amparo na Lei Orgânica do Município, 
bem como no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído 
pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que estabelece as bases para a 
promoção da segurança alimentar em âmbito nacional, estadual e municipal.
Nesse contexto, o município de Nova Santa Helena dá um passo 
fundamental para integrar-se de forma plena ao SISAN, fortalecendo sua atuação na área da 
alimentação e nutrição, e contribuindo com as metas da Política Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (PNSAN).
O Conselho proposto permitirá o diálogo permanente entre o governo e a 
sociedade civil, envolvendo entidades comunitárias, associações, sindicatos, organizações 
religiosas e demais atores sociais comprometidos com o combate à fome, a redução das 
desigualdades e a promoção de hábitos alimentares saudáveis.
Além disso, o COMSEA possibilitará a elaboração de diretrizes locais, a 
inclusão de metas no planejamento orçamentário municipal e o acompanhamento de 
programas e ações que envolvam alimentação, agricultura familiar, saúde, educação e 
assistência social — garantindo que as políticas públicas sejam construídas de forma 
participativa, integrada e transparente.
A medida é de grande relevância social, considerando que a segurança 
alimentar é condição essencial para o desenvolvimento humano, a melhoria da qualidade de 
vida e o fortalecimento da cidadania. Ao instituir o Conselho, o Município reforça seu 
compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o 
ODS 2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável, promovendo uma gestão pública mais sensível 
às necessidades da população.
Dessa forma, a criação do COMSEA é uma ação preventiva, educativa e 
estruturante, que permitirá o alinhamento das políticas locais com as diretrizes estaduais e 
federais, além de fomentar a intersetorialidade e a participação social nas decisões que afetam 
diretamente o bem-estar da comunidade.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para 
aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na consolidação 
das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no Município de Nova Santa 
Helena.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

open original →