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materia nº 1132/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1132 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa“IMPLEMENTA O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT, EM ACORDO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N°. 13.431/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2025-11-05T08:39:12.265784-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.132/2025.
DATA: 14 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: “IMPLEMENTA O PROCEDIMENTO 
DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS 
DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
NOVA SANTA HELENA - MT, EM ACORDO AO 
DISPOSTO NA LEI FEDERAL N°. 13.431/2017, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído o procedimento de Escuta Especializada de crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Município de Nova Santa 
Helena – MT com a participação a Rede de Proteção Local, de forma articulada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se criança, a pessoa 
até doze anos de idade incompletos e, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, 
em conformidade com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Art. 2° O objetivo da escuta especializada é de assegurar o 
acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das 
consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o 
provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizado necessita.
Art. 3° A escuta especializada será realizada por profissionais capacitados, 
em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a 
privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante 
encaminhamento do relato espontâneo realizado pela rede de proteção, bem como, 
encaminhamento da autoridade policial e sistema de justiça.
Art. 4° Para efeitos desta Lei, são formas de violência:
I - Violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao 
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - Violência psicológica: entendida como:
a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em 
relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, 
manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, 
exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu 
desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na 
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos 
genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve 
ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo 
com este;
c) Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou 
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, 
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna 
testemunha;
III - Violência Sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a 
criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato 
libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que 
compreenda:
a) Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do 
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de 
modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do 
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de 
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja 
de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do 
território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, 
uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os 
casos previstos na legislação;
IV - Violência Institucional: entendida como a praticada por instituição 
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Art. 5° Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou 
omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou 
adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e 
monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.
Art. 6° São objetivos do procedimento da Escuta Especializada:
I - Fortalecer a articulação da rede de proteção local nos casos de 
violência ou testemunha de violência de crianças e adolescentes e contribuir para a 
organização e qualificação dos fluxos, objetivando a integralidade do atendimento;
II - Estabelecer protocolo de escuta especializada e intervenção necessária 
dos órgãos competentes pela sua execução no atendimento à criança e adolescente vítimas ou 
testemunhas de violência, visando uma atuação interdisciplinar, intersetorial e integrada ao 
sistema de garantia de direitos;
III - Garantir a formação e educação permanente de profissionais e 
gestores para planejamento e execução das ações de escuta em relatos espontâneos e serviços 
necessários ao atendimento à criança e adolescente em situação ou vítima de violência;
IV - Promover o engajamento da família no apoio à criança e adolescente 
vítima ou testemunha de violência, visando o fortalecimento de seus vínculos sociais e 
comunitários, bem como buscar a adoção de medidas protetivas necessárias no âmbito 
domiciliar a fim de intervir nas condições e fatores de risco individual e coletivo identificado 
nesse ambiente;
V - Promover estratégias que minimizem a revitimização de crianças e 
adolescentes nos relatos de violência.
Art. 7° Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus 
responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços 
da assistência social e da saúde, observando-se para isso o caráter confidencial das 
informações, limitando-se ao estritamente necessário.
Art. 8° A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com 
familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com esta, limitando desta 
forma a abordagem direta da criança ao estritamente necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 14 de 
outubro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Municipal nº 1.132/2025 tem por finalidade 
instituir o procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de violência no âmbito do Município de Nova Santa Helena – MT, em 
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o Decreto 
Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamentam o sistema de garantia de 
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
A Escuta Especializada é um instrumento essencial para o acolhimento 
humanizado e a proteção integral da criança e do adolescente, permitindo que seus relatos 
sejam colhidos por profissionais capacitados, em ambiente adequado e seguro, assegurando￾se o respeito à dignidade, à privacidade e à preservação emocional das vítimas.
O procedimento visa evitar a revitimização — ou seja, a repetição 
desnecessária do relato traumático em diferentes instâncias —, promovendo um atendimento 
ético, sensível e eficaz.
O projeto também reforça a importância da integração da Rede Municipal 
de Proteção à Criança e ao Adolescente, composta pelos órgãos de saúde, educação, 
assistência social, conselho tutelar, segurança pública e sistema de justiça. Essa atuação 
conjunta, de natureza intersetorial e interdisciplinar, é fundamental para garantir respostas 
rápidas e coordenadas frente às situações de violência.
Além disso, a proposta estabelece diretrizes para a formação e capacitação 
permanente dos profissionais envolvidos, promovendo o fortalecimento institucional e o 
aprimoramento dos fluxos de atendimento e comunicação entre os serviços da rede de 
proteção.
A iniciativa representa um importante avanço na política pública 
municipal de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, reforçando o 
compromisso do Poder Executivo com a construção de uma sociedade mais justa, segura e 
acolhedora para a infância e juventude.
Diante do exposto, solicita-se o apoio e a aprovação desta Casa de Leis, por 
se tratar de uma medida de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios 
constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, 14 de 
outubro de 2025.
 PAULINHO BORTOLINI
 Prefeito Municipal

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