ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO – CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
N° 03/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
NOVA SANTA HELENA - MT RELATIVAS AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELO ARTIGO 211
DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, APRESENTA O
SEGUINTE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO AO SOBERANO
PLENÁRIO:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Nova
Santa Helena - MT relativas ao exercício de 2024.
Art. 2º - Fica igualmente APROVADO o PARECER PRÉVIO Nº
17/2025 - PP exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
referente aos Processos de Nos 184.947-6/2024 (65.016-1/23, 199.587-9/2025
E 78.634-9/23 – APENSOS).
Parágrafo único – As aprovações citadas acima vêm com as
seguintes recomendações:
I) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
a) regularize o reconhecimento mensal das provisões de férias, 13º
salário e adicional de um terço, com controles internos que permitam o
acompanhamento tempestivo desses passivos, assegurando que as
demonstrações contábeis sejam sempre firmadas por contador habilitado, com
apuração de eventuais responsabilidades em processo próprio;
b) cumpra integralmente a Lei nº 14.164/2021, incluindo nos
currículos da rede municipal, conteúdos sobre direitos humanos e prevenção
da violência contra crianças, adolescentes e mulheres; instituir e realizar,
anualmente no mês de março, a Semana Escolar de Combate à Violência
contra a Mulher;
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c) ajuste o cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
para contemplar de forma expressa o impacto das aposentadorias especiais de
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, recomendando ao
profissional responsável pela revisão que avalie essa questão de maneira
detalhada, de modo a assegurar maior precisão nos resultados e subsidiar
medidas de gestão voltadas ao equilíbrio financeiro e atuarial;
d) encaminhe projeto de lei regulamentando o benefício no âmbito
municipal e adote medidas para reduzir o déficit atuarial, avaliando a adesão ao
Programa Pró-Gestão RPPS;
e) intensifique o monitoramento da sustentabilidade do RPPS,
considerando o passivo atuarial de R$ 34.029.707,81 (trinta e quatro milhões,
vinte e nove mil, setecentos e sete reais e oitenta e um centavos),
característico de regimes previdenciários recentes, mediante a adoção de
estratégias preventivas voltadas à redução de riscos futuros e à promoção de
maior estabilidade das contas previdenciárias municipais;
f) implante sistema estruturado para coletar, consolidar e divulgar
periodicamente dados estatísticos sobre ações, programas e serviços
municipais, de modo a subsidiar o planejamento, a avaliação de políticas
públicas e a transparência; e
g) reforce as políticas públicas setoriais, intensificando as ações de
vigilância em saúde, especialmente no controle de arboviroses e no
acompanhamento de indicadores de mortalidade infantil e materna; elaborar
estratégias de combate ao desmatamento ilegal e às queimadas, alinhando-as
ao planejamento orçamentário e às metas de sustentabilidade.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em
17 de novembro de 2025.
VALDIR BRAS DE MORAES MARCELO PIMENTA HEZIO SILVINO DE CAMARGO
Presidente Relator Membro
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PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Nos termos da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal
tem dentre suas atribuições, o julgamento das Contas do Prefeito Municipal,
conforme interpretação do artigo 29, XI, em combinação com o artigo 31, § 2°
e, por simetria, o artigo 71, I, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido, de acordo com o Regime Interno desta Casa de Leis,
em especial seu art. 211, recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas,
cabe à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento apresentar ao Plenário
seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela
aprovação ou rejeição do Parecer.
No caso em exame, cuida-se da prestação de contas da Prefeitura
Municipal referente ao exercício de 2024, que teve parecer favorável, com
ressalvas, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Cabe ressaltar que, ainda que o Tribunal de Contas tenha exarado
parecer favorável à aprovação das contas do Município, do exercício de 2024,
pode a Câmara de Vereadores, por competência exclusiva, julgar as contas,
nos termos do art. 31, § 1º, da Constituição Federal, fazendo com que a
opinião do Conselho de Contas deixe de prevalecer.
Ocorre, na espécie, sempre a prevalência do julgamento soberano
da Câmara de Vereadores.
Salienta-se que não há previsão no Regime Interno que exige
garantia ao gestor responsável ao devido processo legal, nos casos de parecer
pela aprovação das contas. Além do mais, tendo-se passado mais de 15
(quinze) dias, contados do recebimento do Parecer do Tribunal de Contas, esta
Comissão não recebeu qualquer pedido escrito dos vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas, conforme prevê
o art. 211, § 1°, do Regimento Interno.
Por isso, encaminha-se para o Plenário, para deliberações ulteriores.
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CONCLUSÃO:
Assim sendo, tendo em vista o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, e adotando os fundamentos nele contidos, esta
Comissão opina e emite parecer pela aprovação das contas do exercício
de 2024, com a emissão, nos termos do Regimento Interno, do competente
Projeto de Decreto Legislativo respectivo (em anexo).
Recomenda-se ao Plenário desta Casa de Leis que seja
expedida recomendação ao Poder Executivo, para que:
a) regularize o reconhecimento mensal das provisões de férias, 13º
salário e adicional de um terço, com controles internos que permitam o
acompanhamento tempestivo desses passivos, assegurando que as
demonstrações contábeis sejam sempre firmadas por contador habilitado, com
apuração de eventuais responsabilidades em processo próprio;
b) cumpra integralmente a Lei nº 14.164/2021, incluindo nos
currículos da rede municipal, conteúdos sobre direitos humanos e prevenção
da violência contra crianças, adolescentes e mulheres; instituir e realizar,
anualmente no mês de março, a Semana Escolar de Combate à Violência
contra a Mulher;
c) ajuste o cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
para contemplar de forma expressa o impacto das aposentadorias especiais de
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, recomendando ao
profissional responsável pela revisão que avalie essa questão de maneira
detalhada, de modo a assegurar maior precisão nos resultados e subsidiar
medidas de gestão voltadas ao equilíbrio financeiro e atuarial;
d) encaminhe projeto de lei regulamentando o benefício no âmbito
municipal e adote medidas para reduzir o déficit atuarial, avaliando a adesão ao
Programa Pró-Gestão RPPS;
e) intensifique o monitoramento da sustentabilidade do RPPS,
considerando o passivo atuarial de R$ 34.029.707,81 (trinta e quatro milhões,
vinte e nove mil, setecentos e sete reais e oitenta e um centavos),
característico de regimes previdenciários recentes, mediante a adoção de
estratégias preventivas voltadas à redução de riscos futuros e à promoção de
maior estabilidade das contas previdenciárias municipais;
f) implante sistema estruturado para coletar, consolidar e divulgar
periodicamente dados estatísticos sobre ações, programas e serviços
municipais, de modo a subsidiar o planejamento, a avaliação de políticas
públicas e a transparência; e
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g) reforce as políticas públicas setoriais, intensificando as ações de
vigilância em saúde, especialmente no controle de arboviroses e no
acompanhamento de indicadores de mortalidade infantil e materna; elaborar
estratégias de combate ao desmatamento ilegal e às queimadas, alinhando-as
ao planejamento orçamentário e às metas de sustentabilidade.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em
17 de novembro de 2025.
VALDIR BRAS DE MORAES MARCELO PIMENTA HEZIO SILVINO DE CAMARGO
Presidente Relator Membro