PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.133/2025.
DATA: 18 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: “Regulamenta, no âmbito municipal, o
disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal, o valor para pagamento de Requisições de
Pequeno Valor - RPV, decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado e dá outras
providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na
Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Santa Helena, suas
autarquias e fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
consideradas Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno
valor, os débitos ou obrigações cujo valor correspondente na data do pagamento, seja de
até o teto da maior remuneração da Previdência Social, independentemente da natureza
do crédito.
Art. 2º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor - RPV, de
que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios
requisitórios encaminhados à Administração Municipal pelo Tribunal de Justiça - TJ,
Tribunal Regional do Trabalho/TRT e do Tribunal Regional Federal - TRF, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu protocolo junto a Procuradoria Geral do
Município.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no
art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma
prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes
oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 4º O pagamento por meio de RPV, na forma prevista nesta lei,
implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do
processo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogamse as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 18 de
novembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “Regulamenta, no
âmbito municipal, o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, o valor
para pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV, decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado e dá outras providências” – para a devida apreciação
e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Com a referida proposição objetiva-se regular o pagamento de débitos
ou obrigações do Município de Nova Santa Helena -MT decorrentes de decisões
judiciais considerados de pequeno valor (RPV).
Tal desiderato se dá em virtude de adequação ao que determina o
art.100 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre o pagamento de precatórios no
âmbito federal, estadual e municipal, exceto para os casos de pagamento definidos em
lei como de pequeno valor (§ 3º, Art. 100).
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo
as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
O § 4º do mesmo artigo, dispõe que poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o valor
mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Assim, o valor limitado ao teto da maior remuneração da Previdência
Social, demonstra ser o valor ideal e possível para esta municipalidade.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e
apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso 18 de novembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal