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materia nº 1133/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1133 / 2025
Date 2025-11-27
Ementa“Regulamenta, no âmbito municipal, o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, o valor para pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e dá outras providências”.
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2025-12-09T13:11:07.385577-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.133/2025.
DATA: 18 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: “Regulamenta, no âmbito municipal, o 
disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição 
Federal, o valor para pagamento de Requisições de 
Pequeno Valor - RPV, decorrentes de decisões 
judiciais transitadas em julgado e dá outras 
providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na 
Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara 
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o 
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Santa Helena, suas 
autarquias e fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
consideradas Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno 
valor, os débitos ou obrigações cujo valor correspondente na data do pagamento, seja de 
até o teto da maior remuneração da Previdência Social, independentemente da natureza 
do crédito.
Art. 2º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor - RPV, de 
que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios 
requisitórios encaminhados à Administração Municipal pelo Tribunal de Justiça - TJ, 
Tribunal Regional do Trabalho/TRT e do Tribunal Regional Federal - TRF, no prazo de 
até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu protocolo junto a Procuradoria Geral do 
Município.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no 
art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte 
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo 
pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma 
prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes 
oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 4º O pagamento por meio de RPV, na forma prevista nesta lei, 
implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do 
processo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 18 de 
novembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “Regulamenta, no 
âmbito municipal, o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, o valor 
para pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV, decorrentes de decisões 
judiciais transitadas em julgado e dá outras providências” – para a devida apreciação 
e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Com a referida proposição objetiva-se regular o pagamento de débitos 
ou obrigações do Município de Nova Santa Helena -MT decorrentes de decisões 
judiciais considerados de pequeno valor (RPV).
Tal desiderato se dá em virtude de adequação ao que determina o 
art.100 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre o pagamento de precatórios no 
âmbito federal, estadual e municipal, exceto para os casos de pagamento definidos em 
lei como de pequeno valor (§ 3º, Art. 100).
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, 
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença 
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de 
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, 
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações 
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de 
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas 
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam 
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis 
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo 
as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao 
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
O § 4º do mesmo artigo, dispõe que poderão ser fixados, por leis 
próprias, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o valor 
mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Assim, o valor limitado ao teto da maior remuneração da Previdência 
Social, demonstra ser o valor ideal e possível para esta municipalidade.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos 
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e 
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e 
apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso 18 de novembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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