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materia nº 1134/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1134 / 2025
Date 2025-11-27
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO INTERMUNICIPAL COM O MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT PARA IMPLANTAÇÃO, CUSTEIO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO (ABRIGO TEMPORÁRIO – CASA LAR), NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.717/2025 DE ITAÚBA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T13:11:57.051892-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 1134/2025
DATA: 18 de novembro de 2025.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO 
INTERMUNICIPAL COM O MUNICÍPIO DE 
ITAÚBA/MT PARA IMPLANTAÇÃO, CUSTEIO E 
OPERAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE 
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO 
(ABRIGO TEMPORÁRIO – CASA LAR), NOS TERMOS 
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.717/2025 DE ITAÚBA/MT, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE NOVA SANTA HELENA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovará e ele sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar Termo de Convênio intermunicipal com o Município de Itaúba/MT, para 
implantação, custeio e operação do Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de 
Crianças e Adolescentes em Situação de Risco (Abrigo Temporário – Casa Lar), 
instituído pela Lei Municipal Nº 1.717, de 24 de outubro de 2025, de Itaúba/MT, 
definindo, no mínimo:
I – rateio das despesas de aluguel, manutenção, pessoal e 
demais custos operacionais; 
II – critérios de encaminhamento de crianças e adolescentes 
ao acolhimento;
III – responsabilidades administrativas e financeiras das 
partes.
Art. 2º O Convênio de que trata esta Lei terá vigência 
inicial de 10 (dez) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos mediante acordo 
mútuo das partes, observados os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente 
(ECA), da Política Nacional de Assistência Social (SUAS) e as normas de transparência 
e controle social previstas na referida Lei de Itaúba/MT.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste 
Convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário, com dotação no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA), convênios e outras fontes legais, compatibilizando-se o PPA, LDO e LOA 
com rubricas específicas.
Art. 4º O Poder Executivo garantirá atendimento prioritário 
aos usuários do serviço nas redes municipal de saúde, educação e assistência social, e 
encaminhará relatórios semestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA), ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA 
SANTA HELENA/MT, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
PAULINHO BORTOLINI
 Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Saúdo-vos com o respeito e a consideração que merecem 
Vossas Excelências, os nobres Edis desta Egrégia Casa Legislativa, guardiões zelosos dos 
interesses supremos da população de Nova Santa Helena.
No exercício de minhas atribuições constitucionais e legais, 
enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, tenho a honra de encaminhar a Vossas 
Excelências o Projeto de Lei, o qual institui autorização para a celebração de Termo de 
Convênio intermunicipal com o Município de Itaúba/MT. Tal instrumento visa a 
autorização para firmar convênio para implantação, custeio e operação compartilhada do 
Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes em Situação 
de Risco (Abrigo Temporário – Casa Lar), nos exatos termos da Lei Municipal Nº 1.717, 
de 24 de outubro de 2025, daquela municipalidade vizinha.
O referido Projeto de Lei, cuja ementa e texto integral 
seguem em anexo, alinha-se aos sagrados preceitos da proteção integral à criança e ao 
adolescente, erigidos pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/1990) e pela Política Nacional de Assistência Social 
(SUAS). Por meio dessa parceria estratégica, busca-se otimizar recursos públicos, 
ampliar a rede de atendimento humanizado, garantir infraestrutura mínima adequada, 
equipe técnica qualificada e o pleno exercício de direitos fundamentais aos acolhidos –
tais como cuidados médicos, educacionais e de lazer –, fomentando, assim, a preservação 
de vínculos familiares e comunitários em prol de uma infância mais digna e protegida.
Aprovado o aludido diploma legal, este Município poderá, 
de imediato, colher os frutos de uma cooperação intermunicipal exemplar, marcada pela 
transparência, pelo rateio proporcional de despesas e pelo monitoramento rigoroso pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), contribuindo 
para a redução de vulnerabilidades sociais e o florescimento harmonioso de nossa 
juventude regional.
Encaminhamos, pois, o referido Projeto de Lei aos nobres 
Edis para apreciação e aprovação, certos de que podemos contar com a sensibilidade e o 
compromisso de Vossas Excelências em relação às causas mais nobres da sociedade, 
especialmente aquelas que envolvem o amparo às nossas crianças e adolescentes em 
momentos de fragilidade. A aprovação deste instrumento representará não apenas um ato 
legislativo, mas um gesto de solidariedade coletiva, tecendo laços mais fortes entre nossos 
entes federativos e tecendo um futuro mais luminoso para gerações vindouras.
Agradeço, desde já, a atenção dispensada e coloco-me à 
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, por meio de 
audiências públicas ou reuniões técnicas.
PAULINHO BORTOLINI
 Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT

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