PROJETO DE LEI Nº 1134/2025
DATA: 18 de novembro de 2025.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO
INTERMUNICIPAL COM O MUNICÍPIO DE
ITAÚBA/MT PARA IMPLANTAÇÃO, CUSTEIO E
OPERAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO
(ABRIGO TEMPORÁRIO – CASA LAR), NOS TERMOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.717/2025 DE ITAÚBA/MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, PREFEITO MUNICIPAL
DE NOVA SANTA HELENA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovará e ele sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Termo de Convênio intermunicipal com o Município de Itaúba/MT, para
implantação, custeio e operação do Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de
Crianças e Adolescentes em Situação de Risco (Abrigo Temporário – Casa Lar),
instituído pela Lei Municipal Nº 1.717, de 24 de outubro de 2025, de Itaúba/MT,
definindo, no mínimo:
I – rateio das despesas de aluguel, manutenção, pessoal e
demais custos operacionais;
II – critérios de encaminhamento de crianças e adolescentes
ao acolhimento;
III – responsabilidades administrativas e financeiras das
partes.
Art. 2º O Convênio de que trata esta Lei terá vigência
inicial de 10 (dez) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos mediante acordo
mútuo das partes, observados os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente
(ECA), da Política Nacional de Assistência Social (SUAS) e as normas de transparência
e controle social previstas na referida Lei de Itaúba/MT.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste
Convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário, com dotação no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), convênios e outras fontes legais, compatibilizando-se o PPA, LDO e LOA
com rubricas específicas.
Art. 4º O Poder Executivo garantirá atendimento prioritário
aos usuários do serviço nas redes municipal de saúde, educação e assistência social, e
encaminhará relatórios semestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
SANTA HELENA/MT, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Saúdo-vos com o respeito e a consideração que merecem
Vossas Excelências, os nobres Edis desta Egrégia Casa Legislativa, guardiões zelosos dos
interesses supremos da população de Nova Santa Helena.
No exercício de minhas atribuições constitucionais e legais,
enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, tenho a honra de encaminhar a Vossas
Excelências o Projeto de Lei, o qual institui autorização para a celebração de Termo de
Convênio intermunicipal com o Município de Itaúba/MT. Tal instrumento visa a
autorização para firmar convênio para implantação, custeio e operação compartilhada do
Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes em Situação
de Risco (Abrigo Temporário – Casa Lar), nos exatos termos da Lei Municipal Nº 1.717,
de 24 de outubro de 2025, daquela municipalidade vizinha.
O referido Projeto de Lei, cuja ementa e texto integral
seguem em anexo, alinha-se aos sagrados preceitos da proteção integral à criança e ao
adolescente, erigidos pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/1990) e pela Política Nacional de Assistência Social
(SUAS). Por meio dessa parceria estratégica, busca-se otimizar recursos públicos,
ampliar a rede de atendimento humanizado, garantir infraestrutura mínima adequada,
equipe técnica qualificada e o pleno exercício de direitos fundamentais aos acolhidos –
tais como cuidados médicos, educacionais e de lazer –, fomentando, assim, a preservação
de vínculos familiares e comunitários em prol de uma infância mais digna e protegida.
Aprovado o aludido diploma legal, este Município poderá,
de imediato, colher os frutos de uma cooperação intermunicipal exemplar, marcada pela
transparência, pelo rateio proporcional de despesas e pelo monitoramento rigoroso pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), contribuindo
para a redução de vulnerabilidades sociais e o florescimento harmonioso de nossa
juventude regional.
Encaminhamos, pois, o referido Projeto de Lei aos nobres
Edis para apreciação e aprovação, certos de que podemos contar com a sensibilidade e o
compromisso de Vossas Excelências em relação às causas mais nobres da sociedade,
especialmente aquelas que envolvem o amparo às nossas crianças e adolescentes em
momentos de fragilidade. A aprovação deste instrumento representará não apenas um ato
legislativo, mas um gesto de solidariedade coletiva, tecendo laços mais fortes entre nossos
entes federativos e tecendo um futuro mais luminoso para gerações vindouras.
Agradeço, desde já, a atenção dispensada e coloco-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, por meio de
audiências públicas ou reuniões técnicas.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT