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materia nº 1135/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1135 / 2025
Date 2025-11-27
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT.”
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2025-12-09T13:12:14.185734-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 1135/2025
DATA: 18 de novembro de 2025.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE 
VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) 
ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS 
E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA/MT.”.
PAULINHO BORTOLINI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE NOVA SANTA HELENA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovará e ele sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas 
Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas 
públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, 
inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas 
Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes 
ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá 
vacinar as crianças na escola, no mínimo (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as 
datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus 
familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, 
no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou 
oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não 
trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido 
eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de 
todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que 
os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não 
comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um 
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de 
vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, 
atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde 
de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam 
a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, 
endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as 
famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a 
notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde 
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita 
domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 5º No início de todo ano, as escolas deverão exigir no 
ato da matrícula a declaração de regularização vacinal da criança juntamente com as 
demais documentações de matrícula. 
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas 
de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA 
SANTA HELENA/MT, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
PAULINHO BORTOLINI
 Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1135/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara 
Municipal o Projeto de Lei nº 1135/2025, que “Institui o Programa de Vacinação nas 
Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das 
escolas públicas e privadas do Município de Nova Santa Helena/MT.”
A presente proposição tem como finalidade ampliar e 
fortalecer as ações de imunização no âmbito municipal, levando às escolas uma 
estratégia eficaz de vigilância em saúde. A vacinação em ambiente escolar é uma prática 
recomendada por órgãos nacionais e internacionais de saúde, uma vez que facilita o 
acesso, aumenta a adesão e contribui para a elevação da cobertura vacinal, 
especialmente entre crianças e adolescentes.
O Programa de Vacinação nas Escolas permitirá:
• ação integrada entre unidades básicas de saúde e instituições de ensino;
• atualização sistemática das carteiras vacinais;
• comunicação direta e eficiente com pais ou responsáveis;
• monitoramento contínuo das crianças com vacinas em atraso;
• atividades educativas de conscientização sobre a importância da imunização.
Trata-se de medida de relevante interesse público, 
alinhada às diretrizes de promoção da saúde e prevenção de doenças, garantindo maior 
segurança epidemiológica para toda a comunidade escolar e para o município como um 
todo.
Considerando o impacto social e sanitário positivo do 
programa, solicito aos nobres Edis a costumeira atenção e aprovação da presente matéria.
Renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
PAULINHO BORTOLINI
 Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT

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