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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1136/2025.
DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a vinculação de
percentual mínimo da Receita Corrente Líquida
(RCL) Anual à Secretaria Municipal De Assistência
Social e dá outras providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na
Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal destinará, anualmente, o
percentual mínimo de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do
Município à Secretaria Municipal de Assistência Social, para aplicação exclusiva em
ações, programas, projetos e serviços vinculados à Política de Assistência Social, nos
termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993).
Parágrafo único. A aplicação do percentual previsto no caput deste
artigo deverá ocorrer preferencialmente por meio do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS), sob gestão da Secretaria competente e controle do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Receita Corrente
Líquida (RCL) o somatório das receitas correntes arrecadadas pelo Município,
deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias aos demais entes federados,
conforme definido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º O percentual mínimo previsto nesta Lei deverá ser observado
nos instrumentos de planejamento e execução orçamentária, especialmente no:
I – Plano Plurianual (PPA);
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º A aplicação dos recursos vinculados por esta Lei deverá
respeitar as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal
de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogamse as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 24 de
novembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “Dispõe sobre a
vinculação de percentual mínimo da Receita Corrente Líquida (RCL) Anual à
Secretaria Municipal De Assistência Social e dá outras providências” – para a devida
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A presente proposta visa garantir o financiamento mínimo e contínuo
das ações de assistência social, assegurando que o Município invista, de forma
estruturada, 3% de sua Receita Corrente Líquida (RCL) na proteção social de indivíduos
e famílias em situação de vulnerabilidade.
Embora a Constituição Federal estabeleça percentuais obrigatórios
para áreas como educação e saúde, não há atualmente norma constitucional ou
infraconstitucional que imponha vinculação mínima de recursos à assistência social.
Nesse contexto, o presente projeto tem como objetivo instituir um marco legal local que
fortaleça e assegure o financiamento permanente dessa política essencial.
Importa destacar que, nos últimos exercícios financeiros, a gestão
municipal já vem adotando investimentos e destinações orçamentárias à assistência
social em percentual superior ao ora proposto, demonstrando o comprometimento
contínuo da administração pública com a proteção social e o bem-estar da população.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e
apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso 24 de novembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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