br-locleg corpus explorer

← Nova Santa Helena (MT)

materia nº 1136/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1136 / 2025
Date 2025-11-27
Ementa“Dispõe sobre a vinculação de percentual mínimo da Receita Corrente Líquida (RCL) Anual à Secretaria Municipal De Assistência Social e dá outras providências”.
native_id810

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T13:13:40.568247-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1136/2025.
DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a vinculação de 
percentual mínimo da Receita Corrente Líquida 
(RCL) Anual à Secretaria Municipal De Assistência 
Social e dá outras providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na 
Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara 
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal destinará, anualmente, o 
percentual mínimo de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do 
Município à Secretaria Municipal de Assistência Social, para aplicação exclusiva em 
ações, programas, projetos e serviços vinculados à Política de Assistência Social, nos 
termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro 
de 1993).
Parágrafo único. A aplicação do percentual previsto no caput deste 
artigo deverá ocorrer preferencialmente por meio do Fundo Municipal de Assistência 
Social (FMAS), sob gestão da Secretaria competente e controle do respectivo Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Receita Corrente 
Líquida (RCL) o somatório das receitas correntes arrecadadas pelo Município, 
deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias aos demais entes federados, 
conforme definido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º O percentual mínimo previsto nesta Lei deverá ser observado 
nos instrumentos de planejamento e execução orçamentária, especialmente no:
I – Plano Plurianual (PPA);
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º A aplicação dos recursos vinculados por esta Lei deverá 
respeitar as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS) e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal 
de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 24 de 
novembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “Dispõe sobre a 
vinculação de percentual mínimo da Receita Corrente Líquida (RCL) Anual à 
Secretaria Municipal De Assistência Social e dá outras providências” – para a devida 
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A presente proposta visa garantir o financiamento mínimo e contínuo 
das ações de assistência social, assegurando que o Município invista, de forma 
estruturada, 3% de sua Receita Corrente Líquida (RCL) na proteção social de indivíduos 
e famílias em situação de vulnerabilidade.
Embora a Constituição Federal estabeleça percentuais obrigatórios 
para áreas como educação e saúde, não há atualmente norma constitucional ou 
infraconstitucional que imponha vinculação mínima de recursos à assistência social. 
Nesse contexto, o presente projeto tem como objetivo instituir um marco legal local que 
fortaleça e assegure o financiamento permanente dessa política essencial.
Importa destacar que, nos últimos exercícios financeiros, a gestão 
municipal já vem adotando investimentos e destinações orçamentárias à assistência 
social em percentual superior ao ora proposto, demonstrando o comprometimento 
contínuo da administração pública com a proteção social e o bem-estar da população.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos 
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e 
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e 
apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso 24 de novembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

open original →