PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.138/2025.
DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Incentivo Socioeducativo e Esportivo,
denominado 'Caminhos do Futuro', e estabelece
diretrizes para sua execução e dá outras
providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na
Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo
Socioeducativo e Esportivo, denominado “Caminhos do Futuro”, no âmbito do
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, com foco na promoção da
inclusão social, educação e bem-estar de crianças e adolescentes.
Art. 2º O Programa “Caminhos do Futuro” será implementado e
gerido pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal
de Assistência Social e Esporte.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I – Apresentar às crianças e jovens a oportunidade de ter sua
integridade e seus direitos preservados e garantidos através da prática esportiva com
dimensão educacional e social.
II – Ofertar, de forma gratuita, aulas na modalidade esportiva Futebol
ou Futsal no contraturno do ensino regular que o estudante frequenta, como meio de
inibir a evasão escolar e incentivar o estudo.
III – Disponibilizar, de forma articulada, reforço pedagógico e
assistência social necessários aos participantes, em cada situação apresentada, através de
equipe multidisciplinar.
IV – Promover a saúde, o trabalho em equipe e a competitividade
saudável, utilizando uma metodologia que não possui características de formação de
atleta, mas sim de formação social.
Art. 4º O público-alvo prioritário do Programa são crianças e
adolescentes entre 06 (seis) e 14 (catorze) anos de idade, regularmente matriculados
na Rede Pública de Ensino do Município, em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Em havendo vagas remanescentes, estas poderão
ser disponibilizadas a alunos da Rede Pública Estadual e, posteriormente, aos alunos da
Rede Privada de Ensino, desde que cumpridos os demais critérios sociais.
Art. 5º A execução do Programa “Caminhos do Futuro” deverá seguir
diretrizes metodológicas específicas, visando a eficiência e a padronização dos serviços:
I – A metodologia aplicada deverá ser obrigatoriamente a “Pedagogia
da Bola”, ou equivalente, que consiste em planejar e executar atividades esportivas
adaptadas à idade cronológica dos participantes, focando em fundamentos como
condução, passe e recepção, cabeceio, finalização e drible, em uma sequência
pedagógica predefinida.
II – As atividades devem ser realizadas em dias da semana, no
contraturno escolar, com divisão de turmas em, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos
por faixa etária.
III – A equipe operacional do Programa deverá ser composta, no
mínimo, pelos seguintes profissionais:
a) - Profissionais de Educação Física devidamente habilitados e
registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF);
b) - Pedagogos para o suporte educacional, pesquisa de desempenho e
produção de relatórios;
c) - Assistentes Sociais para o acompanhamento das famílias e alunos
em situações de vulnerabilidade, realizando encaminhamentos necessários.
IV – O controle e o monitoramento das atividades deverão ser
realizados através da disponibilização de Plataforma Educacional e Aplicativos Digitais
para a equipe gestora, colaboradores, pais e alunos, permitindo:
a) - Acesso a relatórios e visualização das aulas;
b) - Complemento de atividades extracampo, como gravação e edição
de Videoaulas e Podcast com temas transversais;
c) - O controle de frequência dos profissionais da linha de frente com
antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início das atividades.
V – Deve-se prever a instalação de Internet e câmeras de captura de
imagens em cada local de aula para o monitoramento online e in loco das atividades via
Plataforma Educacional.
Art. 6º. O custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei
correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto,
regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de
contratação ou parceria, observados os requisitos técnicos e operacionais previstos no
Art. 5º.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogamse as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 09 de
dezembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “Dispõe sobre a
instituição do Programa Municipal de Incentivo Socioeducativo e Esportivo,
denominado 'Caminhos do Futuro', e estabelece diretrizes para sua execução e dá
outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário
deste parlamento.
A proposição ora encaminhada fundamenta-se na necessidade
inadiável de ampliar a política pública municipal de proteção à criança e ao adolescente,
oferecendo um programa estruturado que promova a inclusão social, o desenvolvimento
motor e cognitivo, e, crucialmente, combata a evasão escolar por meio do acesso
gratuito ao esporte e ao reforço pedagógico.
O programa proposto visa atender crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade social, preferencialmente matriculados na Rede Pública de Ensino,
utilizando a prática esportiva, notadamente o futebol de campo ou futsal, como
ferramenta de transformação social e formação cidadã. A metodologia é desenhada para
atuar no contraturno escolar, garantindo a permanência dos jovens no ambiente
educacional.
Reconhecendo a complexidade e a especialização requeridas para a
execução de programas dessa natureza, o Projeto de Lei estabelece critérios técnicos
rigorosos para a futura contratação de parceiros executores.
Tais critérios enfatizam a comprovação de experiência consolidada
em Gestão de Projetos Sociais Esportivos com foco em Metodologia, a utilização de
Plataforma Educacional e Aplicativos Digitais para monitoramento online e in loco, a
disponibilização de equipe multidisciplinar completa (Educadores Físicos,
Pedagogos e Assistentes Sociais) e a padronização de aulas em unidades
simultaneamente iguais em conformidade com as diretrizes do programa.
Esses requisitos buscam assegurar a qualidade e a replicabilidade de
uma metodologia já comprovadamente eficaz em outros municípios, otimizando o
recurso público e garantindo um impacto positivo e imediato na vida dos nossos jovens.
Com o presente projeto O Município de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso, demonstra a necessidade pública de estabelecer um programa
estruturado, no contraturno escolar, para:
• Combater a Vulnerabilidade Social: Oferecer um ambiente
seguro e estruturado para crianças e adolescentes, atuando como
fator de proteção contra o risco social.
• Melhorar o Desempenho Escolar: Utilizar o esporte como
ferramenta para inibir a evasão escolar e incentivar o estudo,
complementado pelo reforço pedagógico obrigatório.
• Otimizar Recursos: Estruturar a política pública para que seja
executada com metodologia comprovadamente eficaz e
padronizada.
O Projeto de Lei foi desenhado para não apenas criar o programa, mas
para garantir sua eficiência e qualidade técnica através da imposição de diretrizes
metodológicas rigorosas (Art. 5º).
O Artigo 7º estabelece que o Chefe do Poder Executivo, por meio de
Decreto, regulamentará a presente Lei, especialmente quanto aos critérios de
contratação ou parceria para a execução do Programa. Esta disposição é tecnicamente
essencial e se justifica por diversos motivos:
• Segurança Jurídica: A Lei, ao instituir o Programa, define o "quê"
e o "para quê". O Decreto, por sua vez, definirá o "como" e o "com
quem", detalhando os procedimentos licitatórios ou de
chamamento público necessários para a formalização da parceria
(Contrato, Termo de Colaboração/Fomento, etc.), em conformidade
com as leis de licitações (Lei nº 14.133/21) ou o Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/14).
• Definição dos Critérios de Seleção: A regulamentação via
Decreto permitirá o detalhamento dos requisitos técnicos e
operacionais previstos no Art. 5º (equipe mínima, metodologia
específica, tecnologia obrigatória) para a seleção do parceiro
executor. Isso garante que a Administração Pública possa exigir o
vasto conhecimento já implementados em projetos similares,
assegurando que o parceiro possua a capacidade técnica e
experiência comprovada necessária para a execução de um
programa complexo e multidisciplinar voltado à infância.
• Agilidade na Gestão: A remessa dos detalhes operacionais e dos
mecanismos de seleção para o Decreto confere a necessária
agilidade à gestão municipal. Após a sanção da Lei, o Executivo
poderá rapidamente estabelecer as regras específicas do edital,
acelerando o processo de contratação e o início das atividades do
Programa, atendendo ao princípio da eficiência administrativa.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e
apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso 09 de dezembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal