PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2026.
DATA: 02 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE
ITAÚBA-MT – CONSEGI E DÁ OUTRAS
PRIORIDADES”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Conselho
Comunitário de Segurança – CONSEGI de Itaúba-MT, associação privada, sem fins
lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 32.390.755/0001-36, com sede na Av. Treze
de Maio, s/n, Centro, Itaúba-MT, para fins de apoio e auxílio de suas atividades junto à
Policia Militar estabelecida no Município de Nova Santa Helena-MT, nos termos do Artigo
50, XV, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Poder Executivo prestará apoio financeiro junto ao CONSEGI no repasse de
recursos na ordem de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), os quais, serão
repassados em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) cada, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 3º. A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer no mês
subsequente à colaboração do auxílio financeiro, junto à Administração Municipal.
§ 1º A prestação de contas citada no “caput”, deverá ser composta pelos seguintes
documentos:
I – ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a inclusa prestação de contas;
II – cópia do plano de trabalho;
III – cópia do termo de convênio e suas alterações, se houverem;
IV – extrato da conta bancária, aberta exclusivamente para recebimento e
movimentação dos recursos financeiros do referido convênio;
V – demonstrativos da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro,
observando os quesitos previstos no art. 184, da Lei Federal 14.133/21, se houver;
VI – cópia do processo licitatório, da dispensa e/ou da inexigibilidade de licitação,
quando ocorrer;
VII – cópia dos orçamentos;
VIII – cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou
recibos) contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram executados e que
o material foi recebido pelo Órgão ou Entidade, devidamente assinado por seu representante
legal;
IX – cópia dos cheques ou comprovantes de pagamentos equivalentes;
X – cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro, se
houver;
XI – demonstrativo de execução da receita e despesa;
XII – relação de pagamentos;
XIII – relação de execução físico-financeiro;
XIV – conciliação bancária;
XV – relação de bens recebidos com recursos do convênio;
XVI – relatório de cumprimento de objeto;
XVII – declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas
final;
XVIII – declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente
para a prestação de contas final.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão
competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesas, emitidos
apenas em nome do partícipe, em data igual ou posterior à data do empenho do Termo de
Colaboração.
§ 4º Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo
quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do
emitente e seu domicílio.
Art. 4º As despesas de que trata esta lei correrão por conta dos recursos próprios do
município.
Art. 5º O Instrumento de Convênio autorizado por força desta lei terá vigência até 31 de
dezembro de 2026, podendo ser prorrogado por mais 12 meses e sucessivos períodos, desde
que seja subscrito anteriormente ao seu encerramento e publicado até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta lei para os exercícios financeiros futuros
serão consignadas nos respectivos orçamentos.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como, ao
Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de
contas mensais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1195/2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 02 de fevereiro de 2026.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “autoriza o poder
executivo municipal firmar convênio com o conselho comunitário de segurança de ItaúbaMT – CONSEGI e dá outras prioridades” – para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O CONSEGI, foi constituído como instituição privada, sem fins lucrativos,
que atua no apoio às políticas de segurança pública, desenvolvendo um trabalho preventivo,
informativo, orientativo, principalmente junto aos jovens e adolescentes no combate às
drogas.
O valor de R$ 27.500,00 (vinte sete mil e quinhentos reais), conforme conta
no Projeto de Lei ora enviado à apreciação desse nobre Parlamento, deverá ser repassado em
11 (onze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada,
objetivando o auxílio financeiro no custeio e manutenção financeira de insumos, para que o
CONSEGI, entidade beneficiária, preste o apoio necessário à Policia Militar, estabelecida no
Município de Nova Santa Helena – MT.
Consigna-se ainda que as despesas do futuro convênio para o exercício
futuro, deverão estar consignadas nos respectivos orçamentos.
Outrossim, cabe ressaltar que tocante à prestação de contas, esta será
devidamente prestada à Prefeitura Municipal, instruída com todos os documentos
imprescindíveis para tanto, conforme os incisos de I a XVIII do art. 3º, relembrando que a
referida prestação e demais documentos, que visam comprovar a boa e real aplicação dos
recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados pelos ordenadores de despesa da
entidade conveniada e, em caso de mora ou prestação de contas efetuada em desacordo com
as normas de controle interno, poderão ser reprovadas, ocasião em que serão suspensos os
repasses das demais parcelas, até a efetiva regularização das pendências existentes.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 02 de fevereiro de 2026.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal