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PROJETO DE LEI Nº 1.149/2026
DATA: 20 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE
ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE
UTILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na
Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei;
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar área de
domínio público de utilidade pública e destinar ao Programa Social de Habitação, no
município de Nova Santa Helena/MT, conforme se especifica:
I – Rua das Garças – perímetro das Quadras 190 e 191;
II – Rua Piauí – perímetro das Quadras 189 e 190;
III – Rua Acre – perímetro da Quadra 191 até a Rua das Araras;
IV – Rua das Siriemas – perímetro da Quadra 189 até a Rua Acre;
V – Rua Rondônia – perímetro da Quadra 191;
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso 20 de março de 2026.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Apraz-nos encaminhar à Vossas Excelências para exame e
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei, que em súmula: “Autoriza a
desafetação de áreas de domínio público de utilidade pública do município de Nova
Santa Helena/MT e dá outras providências”.
O presente projeto de Lei, tem por fito viabilizar a busca de programas
habitacionais de interesse social, trazendo inúmeras melhorias nas condições de vida da
população, com este direcionamento de área para este fim, possibilita e facilita a
captação de recursos junto ao Estado e União.
Este projeto tem base na Constituição Federal, onde estão previstos no
Art. 5º, inciso XXIII que “a propriedade atenderá a sua função social”; e no Art. 6,º que
a moradia compõe os direitos sociais. Iniciativas foram tomadas por estados e
municípios no Brasil relativas à moradia de interesse social, intervenções de
urbanização e regularização fundiária de bairros. Entretanto, não foram suficientes para
suprir a necessidade por habitação no país, sobretudo, dos mais pobres.
Em 2001, com o Estatuto das Cidades, a moradia foi reconhecida
como direito humano fundamental e que deve estar de acordo com a promoção do
desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população.
Desta forma, a administração municipal precisa se debruçar sobre a
resolução da questão da moradia, para que possa dar acesso à moradia digna,
nomeadamente para os extratos mais pobres.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e
apreço.
Reiteramos as Vossas Excelências a expressão de grande estima e
apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso 20 de marco de 2026.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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